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TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000411-32.2019.5.05.0028 RECLAMANTE: JOHNNY CABRAL ROCHA RECLAMADO: MIGUEL AUGUSTO MIGLIORINI DE CEZARE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943733e proferido nos autos. Notifique-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe acerca do pagamento do acordo, sob pena de se presumir seu regular e integral cumprimento, inclusive quanto às obrigações de fazer nele conciliadas. Por se tratar de acordo celebrado após a prolação da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias, nos valores de R$ 131,54 (cota-parte do empregado) e R$ 655,53 (cota-parte do empregador), foram apuradas proporcionalmente, nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST, conforme planilha de ID 2b5cfda. As custas processuais, no valor de R$ 395,25, foram calculadas sobre o montante total conciliado, de R$ 30.287,07, observada a dedução do valor recolhido por ocasião da interposição do recurso ordinário, devidamente corrigido, no importe de R$ 210,49. Intime-se a parte para ciência, GNC AUTOMOTORES LTDA, assinalando o prazo de dez dias para pagamento. No silêncio, ao SISBAJUD. Quitado o processo, conclua-se para extinção da ação. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY CABRAL ROCHA
TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000411-32.2019.5.05.0028 RECLAMANTE: JOHNNY CABRAL ROCHA RECLAMADO: MIGUEL AUGUSTO MIGLIORINI DE CEZARE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 943733e proferido nos autos. Notifique-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe acerca do pagamento do acordo, sob pena de se presumir seu regular e integral cumprimento, inclusive quanto às obrigações de fazer nele conciliadas. Por se tratar de acordo celebrado após a prolação da sentença condenatória, as contribuições previdenciárias, nos valores de R$ 131,54 (cota-parte do empregado) e R$ 655,53 (cota-parte do empregador), foram apuradas proporcionalmente, nos termos da OJ nº 376 da SDI-1 do TST, conforme planilha de ID 2b5cfda. As custas processuais, no valor de R$ 395,25, foram calculadas sobre o montante total conciliado, de R$ 30.287,07, observada a dedução do valor recolhido por ocasião da interposição do recurso ordinário, devidamente corrigido, no importe de R$ 210,49. Intime-se a parte para ciência, GNC AUTOMOTORES LTDA, assinalando o prazo de dez dias para pagamento. No silêncio, ao SISBAJUD. Quitado o processo, conclua-se para extinção da ação. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GNC AUTOMOTORES LTDA.
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