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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000411-23.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: FRANKLIN LUCAS DIAS SILVA RECLAMADO: FAZENDA VITÓRIA, MATHEUS CARVALHO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b6c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar para retificar o polo passivo determinando a exclusão do nome fantasia Fazenda Vitória e a manutenção de MATHEUS CARVALHO SOUSA como reclamado, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que FRANKLIN LUCAS DIAS SILVA contende com MATHEUS CARVALHO SOUSA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para: I - Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 25/10/2024 a 03/04/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de tratorista agrícola, com salário mensal de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), extinto por dispensa sem justa causa; II - Determinar que a parte Reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: a) Anotar e baixar a CTPS Digital do Reclamante com os dados acima reconhecidos, no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação, sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; b) Fornecer as guias para habilitação no Seguro-Desemprego (CD/SD), no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação, sob pena de indenização substitutiva equivalente; c) Proceder ao recolhimento do FGTS de todo o pacto e da respectiva multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta e expedição de alvará; III - Condenar a parte Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 1 dia de março de 2026; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12), integral de 2025 (12/12) e proporcional de 2026 (03/12); d) Férias integrais simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (05/12), todas com acréscimo de 1/3 constitucional; e) Diferença de comissão de RS 520,00 (quinhentos e vinte reais) com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%, nos períodos fixados; g) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, a partir da intimação. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Observe-se a incompetência desta Justiça para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, TST; SV 53, STF; art. 114, VIII, CF). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. A multa do FGTS deverá ser recolhida em guia própria, com depósito diretamente na conta vinculada do credor, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido a este título, reversível ao Reclamante. Caso, devidamente citado, o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos (art. 185-A, CTN). Deverá a Secretaria comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, ao Registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (art. 4, § 3º, lei 8.397/92). Os ofícios conterão a determinação de que se faça cumprir a constrição judicial, limitada ao valor total exigível, levantando-se de imediato os bens ou valores que excederem tal limite. Tais Órgãos e entidades enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Prazo: 90 (noventa) dias, sob as penas da lei. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários do perito pelo reclamado, no valor de RS 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de RS 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 80.000,00 (oitenta mil reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Dispensada a intimação da União. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CARVALHO SOUSA - FAZENDA VITÓRIA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000411-23.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: FRANKLIN LUCAS DIAS SILVA RECLAMADO: FAZENDA VITÓRIA, MATHEUS CARVALHO SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4b6c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar para retificar o polo passivo determinando a exclusão do nome fantasia Fazenda Vitória e a manutenção de MATHEUS CARVALHO SOUSA como reclamado, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que FRANKLIN LUCAS DIAS SILVA contende com MATHEUS CARVALHO SOUSA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para: I - Declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 25/10/2024 a 03/04/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado), na função de tratorista agrícola, com salário mensal de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), extinto por dispensa sem justa causa; II - Determinar que a parte Reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: a) Anotar e baixar a CTPS Digital do Reclamante com os dados acima reconhecidos, no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação, sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) e realização pela Secretaria da Vara; b) Fornecer as guias para habilitação no Seguro-Desemprego (CD/SD), no prazo de 08 (oito) dias a contar da intimação, sob pena de indenização substitutiva equivalente; c) Proceder ao recolhimento do FGTS de todo o pacto e da respectiva multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta e expedição de alvará; III - Condenar a parte Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) Aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; b) Saldo de salário de 1 dia de março de 2026; c) 13º salário proporcional de 2024 (02/12), integral de 2025 (12/12) e proporcional de 2026 (03/12); d) Férias integrais simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (05/12), todas com acréscimo de 1/3 constitucional; e) Diferença de comissão de RS 520,00 (quinhentos e vinte reais) com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; f) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%, nos períodos fixados; g) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos; h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, a partir da intimação. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Observe-se a incompetência desta Justiça para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, TST; SV 53, STF; art. 114, VIII, CF). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. A multa do FGTS deverá ser recolhida em guia própria, com depósito diretamente na conta vinculada do credor, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido a este título, reversível ao Reclamante. Caso, devidamente citado, o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos (art. 185-A, CTN). Deverá a Secretaria comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, ao Registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (art. 4, § 3º, lei 8.397/92). Os ofícios conterão a determinação de que se faça cumprir a constrição judicial, limitada ao valor total exigível, levantando-se de imediato os bens ou valores que excederem tal limite. Tais Órgãos e entidades enviarão imediatamente ao Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Prazo: 90 (noventa) dias, sob as penas da lei. Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 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