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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Despacho
Embargante: WESLEY MIRANDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CÉSAR DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO: RAQUELINI MARIA ALVARES FONTOURA LOPES
Embargado(a): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
GMSPM/tp
D E C I S Ã O
A Oitava Turma, quanto ao tema ?contrato de franquia - responsabilidade subsidiária da empresa franqueadora - terceirização?, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à sexta reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A.
O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
?A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Deixa-se de analisar , com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional arguida no agravo de instrumento interposto pela sexta reclamada. 2. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Diante da possível má aplicação da Súmula n° 331, IV desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu aplicável a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante), contrato de franquia. 2. O contrato de franquia não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, haja vista que, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido? (RRAg-411-07.2021.5.17.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2025).
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos.
Alega que ?ao reformar o entendimento do TRT - que concluiu pelo desvirtuamento do contrato de franquia e reconheceu a típica terceirização de mão de obra - violou a Súmula 126 do TST, reexaminando fatos e provas e alterando a moldura fática do acórdão de segunda instância? (fl. 1084).
Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, IV, do TST e 05 do STJ. Apresenta, ainda, arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 1068 e 1073) e à regularidade de representação (fl. 28), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
Inicialmente, oportuno esclarecer que, nos termos do art. 894, II, da CLT, somente cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, afasto, de plano, a alegação de contrariedade à Súmula 05 do STJ, porquanto não enquadrada nas hipóteses do inciso II do artigo 894 da CLT.
Feitas essas considerações, prossigo na análise das demais alegações recursais.
Quanto à divergência jurisprudencial transcrita, constato que os arestos provenientes desta 8ª Turma e do STJ são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, nos termos da OJ 95 da SDI-1 do TST e do art. 894, II, da CLT.
No que concerne aos paradigmas de fls. 1087-1088, oriundos da 2ª e 7ª Turmas desta Corte, cabe registrar que a aplicação ou não de óbice de natureza processual, como o contido na Súmula 126 do TST, está diretamente relacionada às alegações recursais da parte.
Dessa forma, embora as hipóteses possam parecer semelhantes, não há como aferir a especificidade dos arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
É o que se verifica do seguinte julgado da SDI-1 desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EMPREGADO CEDIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 296, I, DESTA CORTE. INVIABILIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Não cabe a esta Subseção proceder ao reexame dos arestos, efetuado pela Turma julgadora, a qual é soberana no exame da especificidade dos arestos, consoante já preconizava, há muito, a Súmula nº 296, II, deste Tribunal. Precedentes. Inviável, portanto, a verificação de contrariedade ao item I do verbete. De outra parte, salvo em situações excepcionais, não se afigura possível a aferição de dissenso de teses hábil a impulsionar o conhecimento do recurso de embargos que pretende discutir a aplicação ou não de óbice contido em verbete de jurisprudência de conteúdo processual, tais como as Súmulas nos 126, 296, 297 e 422 do TST. Isso porque a utilização de obstáculos de natureza processual está intrinsecamente associada às alegações recursais da parte, de modo que, ainda que possa existir aparente semelhança nas situações descritas em acórdãos paradigmas e paragonado, é certa a ocorrência de soluções distintas e igualmente corretas a respeito dos referidos óbices. Diante de tal peculiaridade, será praticamente impossível identificar arestos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-RRAg-11225-74.2015.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
O paradigma de fl. 1090 é igualmente inservível, pois trata de hipótese em que constatado o desvirtuamento do contrato de franquia, não sendo esta a hipótese dos autos. Incide, no particular, o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Já o modelo de fl. 1091, oriundo da 5ª Turma, consagra tese convergente com a adotada no acórdão embargado, no sentido de contrato de franquia não autoriza a responsabilidade subsidiária.
Os paradigmas de fls. 1091-1092, por sua vez, não trazem as respectivas fontes de publicação ou os repositórios em que foram publicados, conforme exigência da Súmula 337, I, ?a?, do TST, não se revelando aptos, portanto, a ensejar o processamento do apelo.
Não se cogita, ainda, de contrariedade à Súmula 126 desta Corte Superior, eis que não houve qualquer reanálise de matéria fático-probatória pela Turma, que se limitou a dar novo enquadramento jurídico aos fatos examinados pelo Tribunal Regional.
Por fim, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, uma vez que a controvérsia dos autos não diz respeito à terceirização de serviços, mas a contrato de franquia, circunstância que não enseja a responsabilização subsidiária do franqueado.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Presidente da Oitava Turma