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0000410-89.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000410-89.2026.5.18.0141 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DE MESQUITA PROCESSO TRT - ROT-0000410-89.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDO : RONALDO PEREIRA DE MESQUITA ADVOGADO : DIOGO SILVA MESQUITA ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO - INTEGRAÇÃO O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido de integração do adicional de revezamento de turno - ART à remuneração, restrita ao período imprescrito anterior a 31/03/2021, determinando o pagamento de reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional e da gratificação convencional de férias, 13º salários e depósitos fundiários, bem como em horas extras e adicional noturno, em razão da integração da parcela à base de cálculo das verbas salariais variáveis. Irresignada, a reclamada alega que o adicional possui natureza indenizatória, pois é pago como compensação pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento e depende do trabalho efetivo nesse regime, citando o ACT 2020/2022 para reforçar que o pagamento cessa na falta ao turno. Fundamenta que se a própria norma que estabelece o benefício não traz a previsão de que esta possui natureza salarial, não se pode concluir pela natureza salarial, determinando-se a sua integração, principalmente, se verificada a finalidade e qualidade da parcela, como nesse caso. Sustenta que a interpretação do art. 457, §1º, da CLT, após a reforma trabalhista, indica que apenas gratificações legais possuem natureza salarial, não se aplicando interpretação ampliativa a normas coletivas, a menos que expressamente previsto. Pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a natureza salarial do adicional. Aprecio. Não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A parte autora requer a integração da gratificação de 15% paga em razão do trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, alegando natureza salarial da verba. É incontroverso que o reclamante laborava em regime de turnos de revezamento e que recebia o Adicional de Revezamento de Turno (ART). Embora o 1º Termo Aditivo ao ACT 2020/2022 (518/521), assinado em 31.03.2021, tenha alterado a redação da norma coletiva para atribuir natureza eminentemente indenizatória ao adicional de trabalho em turno, afastando sua integração ao salário para quaisquer efeitos, fato é que, anteriormente, a realidade normativa era diversa. Isso porque a cláusula 5ª do ACT de 2020/2022 (fl. 512/517) qualificava a parcela como gratificação, sem prever natureza indenizatória ou afastar expressamente sua repercussão nas demais verbas trabalhistas. Assim, considerando a habitualidade do pagamento e seu caráter contraprestativo, reconhece-se a natureza salarial da verba até 30.03.2021, uma vez que a alteração promovida pelo termo aditivo firmado em 31.03.2021 não alcança o período anterior, durante o qual a parcela era paga sem previsão normativa de natureza indenizatória. Isto posto, julgo procedente o pedido de integração do Adicional de Revezamento de Turno - ART à remuneração, restrita ao período imprescrito anterior a 31.03.2021. Diante da natureza salarial e habitualidade, condeno a ré ao pagamento dos reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional e da gratificação convencional de férias, 13º salários e depósitos fundiários. São devidos, ainda, reflexos em horas extras e adicional noturno, em razão da integração da parcela à base de cálculo das verbas salariais variáveis. Diante da limitação temporal da integração a período estritamente contratual, os reflexos em aviso prévio julgo improcedentes e indenização de 40% do FGTS." (ID. 8041560) A título de reforço, ressalte-se que apesar de não haver no art. 457, §1º, da CLT a descrição da gratificação convencional entre as parcelas que integram o salário, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a natureza salarial ora reconhecida, tanto que a referida gratificação também não se encontra elencada no §2º do aludido dispositivo celetista, em que estão relacionadas as parcelas de natureza indenizatória. Demais disso, a previsão em norma coletiva de que o empregado perderá o direito à gratificação se deixar de trabalhar em regime de revezamento de turnos não tem o condão de caracterizar referida parcela como de natureza indenizatória. O adicional de insalubridade, por exemplo, também pode ser suprimido caso a insalubridade deixe de existir, e nem por isso a verba tem natureza indenizatória. Nego provimento. HORAS EXTRAS RELATIVAS AOS MINUTOS RESIDUAIS O d. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo não cômputo dos minutos residuais, considerados aqueles excedentes a 20 minutos diários, com adicional de 50% ou normativo, com reflexos. Insurge-se a reclamada, alegando que a sentença acolheu equivocadamente a alegação autoral de extrapolação rotineira dos limites permitidos na norma coletiva sem a devida contraprestação, sendo que o período indicado pelo reclamante na réplica não corresponde ao mês de março de 2021 e sim ao mês de fevereiro de 2021. Aduz que o reclamante tão somente se manifesta sobre o respectivo período, não apresentando quaisquer impugnações referentes aos demais registros correspondentes ao período imprescrito, fato que por si afasta o pleito autoral. Destaca a existência de autorização normativa para compensação de jornada, conforme Acordo Coletivo vigente (2024/2026), e a comprovação de compensação através de "folgas" ou "débitos de banco de horas" nos cartões de ponto. Reitera que eventuais horas extras foram pagas e que os Acordos Coletivos estabelecem que o período de até 20 minutos no início ou fim da jornada destinado a higiene pessoal, troca de roupas e EPIs não será considerado como hora extra. Frisa que o sindicato pactuou a não consideração de tais minutos como extras em troca do aumento da gratificação de turno. Pois bem. Conforme explicitado na origem, há norma coletiva que "autoriza o chamado tempo de sobreposição, destinado à troca de turnos, exames de rotina e higiene, fixando o limite de tolerância diária em 20 minutos. Vale ressaltar que a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e o entendimento do E. STF no Tema 1046 conferem força normativa ao rito estabelecido no ACT. Assim, a cláusula em questão não viola os dispositivos legais e constitucionais indicados, permanecendo válida" (ID. 8041560). Os cartões de ponto, cuja validade não restou infirmada, de fato comprovam o registro antes e depois dos horários de início e de término da jornada, sendo que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 100%. Além disso, a instituição de banco de horas foi autorizada por norma coletiva, constando dos cartões de ponto anotações de débitos do banco de horas. Nesse contexto, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar a existência de diferenças em seu favor, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC c/c art. 818 da CLT) do qual, entretanto, não se desincumbiu a contento. Na impugnação, o reclamante cita por amostragem o mês de fevereiro de 2021, afirmando que no período de 01/02/2021 a 28/02/2021 houve um total de 358 minutos mensais (5,96 horas) de labor extraordinário e, em contrapartida, o pagamento de 1,72 horas extras conforme contracheque da competência de março de 2021. Esclareça-se que o cartão de ponto de fevereiro de 2021 (ID. 30f52cd - fls. 296) indica que se refere à competência de março de 2021, razão pela qual conclui-se que o contracheque do qual consta "REFERÊNCIA MAR/21" (ID. bf88bbb - fls. 413) diz respeito às horas laboradas no mês de fevereiro de 2021. Todavia, ao apontar as horas extras que entende devidas, o autor não descontou os 20 minutos residuais autorizados por norma coletiva. Ainda que se excluam os 20 minutos diários residuais autorizados pela norma coletiva, observa-se que permanecem 118 minutos (1,97 horas) laborados como extras em fevereiro de 2021. Considerando que o contracheque de março comprova o pagamento de somente 1,72 horas de sobrelabor, remanescem diferenças. Ocorre que além de não descontar do seu cálculo de horas de sobrelabor que entende devidas os 20 minutos residuais devidamente autorizados, o reclamante sequer considerou os débitos do banco de horas registrados nos meses de janeiro, maio, junho e agosto de 2021, por exemplo. Nesse contexto, data venia do entendimento esposado na origem, reputo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (prova por amostragem), o que permite concluir que todo o trabalho extraordinário foi corretamente quitado, motivo pelo qual não há falar em pagamento dos minutos residuais que excederem os 20 minutos autorizados em norma coletiva. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a condenação. Dou provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada reitera o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Passo à apreciação. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte adversa, no percentual de 10%, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor. Confiante na total procedência do apelo, a reclamada pede seja invertido o ônus da sucumbência, com a exclusão da condenação ao pagamento da parcela referida. Subsidiariamente, a ré pugna pela redução do percentual a que foi condenada, para o patamar de 5%. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável percentual de 10% fixado pela atuação na origem. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$7.000,00, sobre o qual incidem custas pela reclamada no importe de R$140,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000410-89.2026.5.18.0141 RECORRENTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. RECORRIDO: RONALDO PEREIRA DE MESQUITA PROCESSO TRT - ROT-0000410-89.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO RECORRIDO : RONALDO PEREIRA DE MESQUITA ADVOGADO : DIOGO SILVA MESQUITA ADVOGADO : KARITA DE SENA RIBEIRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO EMENTA LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO - INTEGRAÇÃO O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido de integração do adicional de revezamento de turno - ART à remuneração, restrita ao período imprescrito anterior a 31/03/2021, determinando o pagamento de reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional e da gratificação convencional de férias, 13º salários e depósitos fundiários, bem como em horas extras e adicional noturno, em razão da integração da parcela à base de cálculo das verbas salariais variáveis. Irresignada, a reclamada alega que o adicional possui natureza indenizatória, pois é pago como compensação pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento e depende do trabalho efetivo nesse regime, citando o ACT 2020/2022 para reforçar que o pagamento cessa na falta ao turno. Fundamenta que se a própria norma que estabelece o benefício não traz a previsão de que esta possui natureza salarial, não se pode concluir pela natureza salarial, determinando-se a sua integração, principalmente, se verificada a finalidade e qualidade da parcela, como nesse caso. Sustenta que a interpretação do art. 457, §1º, da CLT, após a reforma trabalhista, indica que apenas gratificações legais possuem natureza salarial, não se aplicando interpretação ampliativa a normas coletivas, a menos que expressamente previsto. Pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a natureza salarial do adicional. Aprecio. Não obstante as razões recursais, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A parte autora requer a integração da gratificação de 15% paga em razão do trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, alegando natureza salarial da verba. É incontroverso que o reclamante laborava em regime de turnos de revezamento e que recebia o Adicional de Revezamento de Turno (ART). Embora o 1º Termo Aditivo ao ACT 2020/2022 (518/521), assinado em 31.03.2021, tenha alterado a redação da norma coletiva para atribuir natureza eminentemente indenizatória ao adicional de trabalho em turno, afastando sua integração ao salário para quaisquer efeitos, fato é que, anteriormente, a realidade normativa era diversa. Isso porque a cláusula 5ª do ACT de 2020/2022 (fl. 512/517) qualificava a parcela como gratificação, sem prever natureza indenizatória ou afastar expressamente sua repercussão nas demais verbas trabalhistas. Assim, considerando a habitualidade do pagamento e seu caráter contraprestativo, reconhece-se a natureza salarial da verba até 30.03.2021, uma vez que a alteração promovida pelo termo aditivo firmado em 31.03.2021 não alcança o período anterior, durante o qual a parcela era paga sem previsão normativa de natureza indenizatória. Isto posto, julgo procedente o pedido de integração do Adicional de Revezamento de Turno - ART à remuneração, restrita ao período imprescrito anterior a 31.03.2021. Diante da natureza salarial e habitualidade, condeno a ré ao pagamento dos reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional e da gratificação convencional de férias, 13º salários e depósitos fundiários. São devidos, ainda, reflexos em horas extras e adicional noturno, em razão da integração da parcela à base de cálculo das verbas salariais variáveis. Diante da limitação temporal da integração a período estritamente contratual, os reflexos em aviso prévio julgo improcedentes e indenização de 40% do FGTS." (ID. 8041560) A título de reforço, ressalte-se que apesar de não haver no art. 457, §1º, da CLT a descrição da gratificação convencional entre as parcelas que integram o salário, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a natureza salarial ora reconhecida, tanto que a referida gratificação também não se encontra elencada no §2º do aludido dispositivo celetista, em que estão relacionadas as parcelas de natureza indenizatória. Demais disso, a previsão em norma coletiva de que o empregado perderá o direito à gratificação se deixar de trabalhar em regime de revezamento de turnos não tem o condão de caracterizar referida parcela como de natureza indenizatória. O adicional de insalubridade, por exemplo, também pode ser suprimido caso a insalubridade deixe de existir, e nem por isso a verba tem natureza indenizatória. Nego provimento. HORAS EXTRAS RELATIVAS AOS MINUTOS RESIDUAIS O d. Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo não cômputo dos minutos residuais, considerados aqueles excedentes a 20 minutos diários, com adicional de 50% ou normativo, com reflexos. Insurge-se a reclamada, alegando que a sentença acolheu equivocadamente a alegação autoral de extrapolação rotineira dos limites permitidos na norma coletiva sem a devida contraprestação, sendo que o período indicado pelo reclamante na réplica não corresponde ao mês de março de 2021 e sim ao mês de fevereiro de 2021. Aduz que o reclamante tão somente se manifesta sobre o respectivo período, não apresentando quaisquer impugnações referentes aos demais registros correspondentes ao período imprescrito, fato que por si afasta o pleito autoral. Destaca a existência de autorização normativa para compensação de jornada, conforme Acordo Coletivo vigente (2024/2026), e a comprovação de compensação através de "folgas" ou "débitos de banco de horas" nos cartões de ponto. Reitera que eventuais horas extras foram pagas e que os Acordos Coletivos estabelecem que o período de até 20 minutos no início ou fim da jornada destinado a higiene pessoal, troca de roupas e EPIs não será considerado como hora extra. Frisa que o sindicato pactuou a não consideração de tais minutos como extras em troca do aumento da gratificação de turno. Pois bem. Conforme explicitado na origem, há norma coletiva que "autoriza o chamado tempo de sobreposição, destinado à troca de turnos, exames de rotina e higiene, fixando o limite de tolerância diária em 20 minutos. Vale ressaltar que a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e o entendimento do E. STF no Tema 1046 conferem força normativa ao rito estabelecido no ACT. Assim, a cláusula em questão não viola os dispositivos legais e constitucionais indicados, permanecendo válida" (ID. 8041560). Os cartões de ponto, cuja validade não restou infirmada, de fato comprovam o registro antes e depois dos horários de início e de término da jornada, sendo que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 100%. Além disso, a instituição de banco de horas foi autorizada por norma coletiva, constando dos cartões de ponto anotações de débitos do banco de horas. Nesse contexto, cabia ao autor, ainda que por amostragem, apontar a existência de diferenças em seu favor, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC c/c art. 818 da CLT) do qual, entretanto, não se desincumbiu a contento. Na impugnação, o reclamante cita por amostragem o mês de fevereiro de 2021, afirmando que no período de 01/02/2021 a 28/02/2021 houve um total de 358 minutos mensais (5,96 horas) de labor extraordinário e, em contrapartida, o pagamento de 1,72 horas extras conforme contracheque da competência de março de 2021. Esclareça-se que o cartão de ponto de fevereiro de 2021 (ID. 30f52cd - fls. 296) indica que se refere à competência de março de 2021, razão pela qual conclui-se que o contracheque do qual consta "REFERÊNCIA MAR/21" (ID. bf88bbb - fls. 413) diz respeito às horas laboradas no mês de fevereiro de 2021. Todavia, ao apontar as horas extras que entende devidas, o autor não descontou os 20 minutos residuais autorizados por norma coletiva. Ainda que se excluam os 20 minutos diários residuais autorizados pela norma coletiva, observa-se que permanecem 118 minutos (1,97 horas) laborados como extras em fevereiro de 2021. Considerando que o contracheque de março comprova o pagamento de somente 1,72 horas de sobrelabor, remanescem diferenças. Ocorre que além de não descontar do seu cálculo de horas de sobrelabor que entende devidas os 20 minutos residuais devidamente autorizados, o reclamante sequer considerou os débitos do banco de horas registrados nos meses de janeiro, maio, junho e agosto de 2021, por exemplo. Nesse contexto, data venia do entendimento esposado na origem, reputo que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia (prova por amostragem), o que permite concluir que todo o trabalho extraordinário foi corretamente quitado, motivo pelo qual não há falar em pagamento dos minutos residuais que excederem os 20 minutos autorizados em norma coletiva. Isto posto, reformo a r. sentença para excluir a condenação. Dou provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada reitera o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Passo à apreciação. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte adversa, no percentual de 10%, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor. Confiante na total procedência do apelo, a reclamada pede seja invertido o ônus da sucumbência, com a exclusão da condenação ao pagamento da parcela referida. Subsidiariamente, a ré pugna pela redução do percentual a que foi condenada, para o patamar de 5%. Ao exame. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável percentual de 10% fixado pela atuação na origem. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$7.000,00, sobre o qual incidem custas pela reclamada no importe de R$140,00, já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA DE MESQUITA

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