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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000410-87.2025.5.06.0261 RECORRENTE: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1197fd proferida nos autos. ROT 0000410-87.2025.5.06.0261 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDIVALDO DOS SANTOS RICHARD MAIA DA SILVA (PE39805) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOÃO DE CASTRO BARRETO NETO (PE11493) RECURSO DE: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id b389448; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 1af2713). Representação processual regular (Id 1ee3f80). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dano moral. Nexo causal entre enfermidade e trabalho. Pensão mensal. Lucros cessantes. (...) Após análise percuciente dos autos, constata-se que a sentença revela um exame minucioso do conjunto probatório, especialmente da documentação médica acostada, da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora, dos benefícios previdenciários concedidos ao longo da relação contratual, para além de possuir lastro em prova técnica satisfatória, produzida por perito de confiança do juízo, chegando a conclusões compatíveis com os elementos objetivos apurados na perícia. Nessa perspectiva, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, peço vênia à Magistrada sentenciante, Dra. Renata Lapenda Rodrigues de Melo Pessoa de Luna, para adotar, como razões de decidir, os fundamentos lançados na sentença, já anteriormente transcritos, especialmente no que concerne ao reconhecimento da existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor e as patologias diagnosticadas ao longo da contratualidade. Realce-se que a chamada fundamentação per relationem - ou motivação relacional - constitui técnica decisória amplamente admitida no ordenamento jurídico, a qual permite ao órgão julgador incorporar à sua decisão fundamentos já externados em pronunciamento anterior, desde que considerados suficientes ao enfrentamento das questões devolvidas à apreciação jurisdicional. Não há, nessa hipótese, qualquer déficit de fundamentação. Ao contrário, os fundamentos incorporados passam a integrar o próprio ato decisório, observando-se integralmente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Nada obstante, considerando a extensão das insurgências deduzidas por ambas as partes e a multiplicidade de consequências jurídicas extraídas do mesmo quadro fático, reputo oportuno enfrentar, de forma específica, os principais argumentos veiculados nos recursos, a fim de demonstrar que a solução adotada na origem permanece hígida mesmo quando submetida às objeções formuladas pelas partes. Afigura-se incontroverso que o autor manteve vínculo empregatício com a demandada no período de 23/1/2015 a 27/6/2023 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), exercendo inicialmente a função de auxiliar de produção e, posteriormente, a de auxiliar de operador de máquinas. Também não há controvérsia alguma acerca do surgimento, durante a contratualidade, das patologias identificadas como Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0) e Sinovite/Tenossinovite (CID M65), tampouco acerca da existência de sucessivos afastamentos previdenciários motivados por tais enfermidades. Os documentos médicos disponibilizados evidenciam que o demandante foi submetido a exames de imagem, eletroneuromiografia, tratamento conservador, procedimento cirúrgico e afastamentos previdenciários, tendo inclusive recebido benefício acidentário (espécie B91) em mais de uma oportunidade. Soma-se a isso a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pela própria empregadora (ID. 03041ba), que constitui relevante elemento de convicção acerca da existência de relação entre o quadro clínico apresentado e as atividades profissionais desenvolvidas. Tratando-se de controvérsia que envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à etiologia de doenças ocupacionais e aos respectivos reflexos na capacidade laborativa, assume especial relevância a prova pericial. In casu, para fins de elucidação dos pontos controvertidos foi nomeado o médico perito Dr. Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho, especialista em Medicina do Trabalho, que apresentou o laudo pericial de ID. 5b4f240, posteriormente integrado pelos esclarecimentos de ID. acef770. A análise atenta do laudo permite constatar que o expert sopesou os documentos médicos existentes, os exames complementares realizados ao longo do tratamento, o histórico ocupacional do trabalhador e os registros previdenciários, sem deixar de proceder ao exame clínico direto do periciado. E, de forma técnica e fundamentada, concluiu pela existência de nexo concausal de grau II (moderado) entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias diagnosticadas. Do laudo, convém colocar em relevo as seguintes ponderações: (...) Foram apresentados ultrassonografias, eletroneuromiografia e ressonância magnética, confirmando sinais de neuropatia compressiva e tenossinovite, com evidência de quadro compatível com LER/DORT. O último exame de imagem (USF, 09/06/2025) não demonstrou lesões incapacitantes ativas. Exame Pericial O exame físico pericial realizado em 08/08/2025 evidenciou o reclamante em bom estado geral, marcha preservada, manipulação de objetos sem dificuldade e amplitude articular normal em membros superiores, inclusive nos punhos. Testes provocativos específicos (Phalen, Tinel, Finkelstein, entre outros) resultaram negativos, sem déficits motores ou sensitivos detectáveis. Análise Conclusiva A análise global dos autos e do exame pericial permite concluir que: As doenças alegadas (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite) têm natureza multifatorial, envolvendo predisposição individual, fatores extralaborais e o próprio processo degenerativo. Contudo, as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizadas por esforço físico repetitivo e sobrecarga biomecânica, contribuíram de forma moderada para o desencadeamento e/ou agravamento do quadro clínico, configurando nexo concausal grau II (moderado). No exame atual, o reclamante apresenta plena capacidade funcional, sem limitações motoras, sensitivas ou funcionais, motivo pelo qual se conclui que não há incapacidade laboral atual. [...]" - destaques acrescidos E ao prestar esclarecimentos solicitados pelas partes, o perito médico ratificou a percepção exteriorizada no laudo, revelando-se oportuno colocar em destaque algumas das respostas aos quesitos que lhe foram direcionados (respostas em negrito): "2. Defina, sob critério médico pericial, o conceito de "sequelas" no contexto das doenças CID G56.0 (Síndrome do Túnel do Carpo) e CID M65 (Tenossinovite), especificando: a) tipos de sequelas funcionais e sensitivas esperadas; b) sintomas clínicos habituais (dor crônica, parestesia, perda de força, limitação de movimento); c) se tais sequelas comprometem o desempenho de funções que exigem esforço físico e repetitividade nos punhos. Resposta: Sequelas correspondem a alterações funcionais persistentes após o tratamento da doença. Para a Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, podem incluir dor residual, parestesias e eventuais limitações de movimento. No exame físico atual, não foram constatados déficits permanentes motores ou sensitivos. O comprometimento funcional pode ocorrer em casos ativos ou descompensados, mas não foi constatado no reclamante no momento da perícia. [...] 12. Considerando a USG de 16/11/2020 (área do nervo mediano de 17 mm² no direito e 11 mm² no esquerdo), esses achados são compatíveis com sequela neurológica da Síndrome do Túnel do Carpo? Resposta: Os achados são compatíveis com alteração estrutural do nervo mediano. Entretanto, não se constatou sequela neurológica incapacitante na avaliação atual. 13. Considerando a USG de 09/06/2025 (12,6 mm² direito e 11,2 mm² esquerdo, acima do valor de referência), esses achados indicam persistência de alterações patológicas, com sequelas, dores e incapacidade funcional? Resposta: Os achados confirmam persistência de alterações. Contudo, no exame físico atual não se verificou incapacidade funcional instalada. 14. Considerando a cirurgia já realizada no punho direito e o laudo médico de 10/06/2025, há indicação de novo procedimento cirúrgico? Resposta: Não há indicação pericial de novo procedimento cirúrgico no momento. [...] 18. Considerando a função de auxiliar de produção, confirma V. Sa. que o Reclamante está incapacitado para retornar a essa função? Resposta: No momento atual não há incapacidade laboral instalada. O reclamante encontra-se apto, desde que adotadas medidas preventivas. 19. Confirma V. Sa. que "capacidade plena" não significa capacidade para a função habitual de auxiliar de produção? No caso do Reclamante, há perda dessa capacidade específica? Resposta: No momento não se constatou perda da capacidade específica. O periciado encontra-se em condições clínicas compatíveis. 20. Estime, em percentual, a redução da capacidade laborativa do Reclamante para atividades da função de auxiliar de produção. Resposta: Não foi constatada redução permanente da capacidade laborativa. 21. As restrições permanentes reduzem sua empregabilidade no mercado de trabalho formal, considerando sua experiência restrita à produção industrial? Resposta: Não foram verificadas restrições permanentes na avaliação atual. [...] 23. Confirma V. Sa. que, desde 04/05/2023 (dispensa) ou, ao menos, desde 07/11/2023 até a presente data, o Reclamante permaneceu incapacitado para tais atividades? Resposta: Houve incapacidade temporária em períodos anteriores, mas não há incapacidade instalada na data da perícia. 24. Considerando o período de 07/11/2023 a 07/01/2024, em que recebeu benefício B31, confirma V. Sa. que havia incapacidade para a função de auxiliar de produção? Resposta: Sim, naquele período houve incapacidade laborativa temporária. 25. Com base nos exames de 09/06/2025 e laudo de 10/06/2025, confirma V. Sa. que há redução permanente da capacidade laborativa para funções que exigem esforço físico/repetitivo, ainda que possa exercer outras atividades mais leves? Resposta: Não. Não se constatou redução permanente de capacidade laboral. 26. Considerando o laudo médico de 10/06/2025 (Fls. 1043) que aponta incapacidade irreversível, trata-se de quadro com possibilidade de cura clínica ou de limitação crônica permanente? Resposta: O quadro atual é de estabilidade clínica, não havendo incapacidade instalada. 27. O prognóstico é de melhora, estabilidade ou agravamento progressivo sob repetição/força? Isso configura limitação definitiva? Resposta: O prognóstico é de estabilidade, com risco de recidiva se houver sobrecarga repetitiva intensa. Não há limitação definitiva constatada. 28. Há nos autos registro de ASO admissional? Caso não, a ausência compromete a avaliação da aptidão inicial do Reclamante? Resposta: Não há registro do ASO admissional nos autos. A ausência compromete a análise da aptidão inicial, mas não altera a conclusão atual. Conclusão geral das respostas: Conforme o laudo pericial, houve nexo concausal grau II (moderado) entre as patologias e o labor. Entretanto, não há incapacidade laboral atual nem redução permanente da capacidade para a função." A conclusão pericial mostra-se particularmente consistente porque dialoga com os elementos objetivos constantes dos autos. Com efeito, os próprios registros ocupacionais da empresa indicam exposição habitual a fatores ergonômicos relevantes, dentre eles esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de cargas, posturas inadequadas, repetitividade de movimentos e cobrança por produtividade. É indubitável a influência do labor para que as patologias tenham se manifestado no autor. Inclusive, o perito esclareceu que tanto a Síndrome do Túnel do Carpo quanto a Tenossinovite possuem reconhecida correlação com esforços repetitivos, posturas forçadas, compressão mecânica e movimentação intensa de punhos e mãos, destacando que condições laborais marcadas por elevada cadência produtiva e sobrecarga biomecânica constituem fatores sabidamente associados ao surgimento e agravamento dessas patologias. Nesse contexto, não prospera a pretensão da ré de afastar o nexo estabelecido, revelando-se deveras frágil, e até mesmo inusitada, a tese de culpa exclusiva da vítima, não se comunicando com qualquer elemento probatório dos autos. A alegação recursal de que as patologias decorreriam de acidente motociclístico sofrido pelo trabalhador não encontra respaldo na prova técnica produzida. A bem da verdade, o perito revelou com muita clareza a influência das condições ergonômicas presentes no ambiente laboral, reconhecendo expressamente que as atividades desempenhadas contribuíram para o desenvolvimento e agravamento das enfermidades diagnosticadas. A propósito, reitere-se que a própria emissão da CAT pela empregadora, os afastamentos acidentários concedidos pelo INSS durante a contratualidade e a identificação dos fatores ergonômicos existentes no ambiente de trabalho enfraquecem significativamente a tese de culpa exclusiva sustentada pela recorrente. De outro lado, embora o conjunto probatório demonstre inequívoca contribuição do trabalho para o adoecimento, o perito foi categórico ao enquadrar a hipótese sob a perspectiva da concausalidade, conclusão que se harmoniza com a realidade multifatorial inerente às doenças osteomusculares discutidas nos autos. Não há, assim, como amparar a tese autoral e transmudar tal relação para um vínculo causal direto e exclusivo entre o trabalho e as patologias. O labor interferiu, sim, de maneira significativa para o surgimento dos problemas de saúde; porém, não de forma exclusiva, como sustenta o obreiro, inexistindo qualquer contradição nessa leitura do caso, diferentemente do que o autor insiste em alegar. Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a existência de concausa de grau moderado entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas em benefício da ré. Dano moral. Superada a controvérsia acerca da existência do nexo concausal, passa-se ao exame das insurgências recursais relacionadas à indenização por danos morais. A ré busca a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. O autor, em sentido diametralmente oposto, pretende a majoração da indenização para patamar não inferior a R$ 70.000,00. Nenhuma das pretensões merece acolhida. No que diz respeito à responsabilidade civil, cabe destacar desde logo que o autor não postula indenização acidentária típica, nos moldes previstos no art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal, mas reparação civil decorrente do desencadeamento de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. De curial sabença que o fundamento do dever de indenizar repousa na prática de ato ilícito, mediante ação ou omissão culposa apta a produzir dano injustamente suportado pela vítima, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, conforme já assentado, a prova técnica reconheceu que as patologias desenvolvidas pelo demandante guardam relação de concausalidade com as atividades desempenhadas em benefício da empregadora. Também restou evidenciado que a empresa não demonstrou a adoção eficaz de medidas preventivas aptas a neutralizar ou reduzir os riscos ergonômicos inerentes às funções exercidas pelo trabalhador, conforme determina o art. 157, incisos I a III, da CLT, o que contribuiu como fator agravante da condição clínica do reclamante, a culminar no seu afastamento por longo período. A esse respeito, merece destaque o registro constante da própria sentença no sentido de que não foram identificados elementos demonstrativos da implementação de programa específico voltado à prevenção de LER/DORT, circunstância que assume especial relevância diante do elevado risco ergonômico inerente às atividades desenvolvidas pelo autor. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada exclusivamente no resultado danoso. A culpa patronal emerge justamente da insuficiência das medidas preventivas demonstradas nos autos, em contexto no qual o trabalhador permaneceu submetido, durante anos, a atividades reconhecidamente associadas ao desenvolvimento das patologias diagnosticadas. Reconhecida a existência de concausa laboral, igualmente incontroverso que o autor foi submetido a sucessivos afastamentos previdenciários, inclusive mediante percepção de benefício acidentário, além de tratamento médico especializado e procedimento cirúrgico. Ainda que, na data da perícia, tenha sido constatada plena capacidade funcional, sem incapacidade laboral atual, tal circunstância não possui o condão de apagar os efeitos concretamente experimentados pelo trabalhador ao longo do processo de adoecimento. Afinal, o dano moral, em hipóteses dessa natureza, não se vincula exclusivamente à existência de incapacidade permanente. A lesão extrapatrimonial decorre do próprio comprometimento da saúde do empregado, dos afastamentos do trabalho, da necessidade de tratamento médico, das limitações temporárias impostas pela enfermidade e da natural angústia decorrente da incerteza quanto à evolução do quadro clínico. Não se afigura justo admitir tamanha interferência sobre a saúde do empregado e simplesmente eximir a empresa da responsabilidade quando esta inegavelmente falhou em seu dever de cuidado. Sob esse aspecto, mostra-se irrelevante a circunstância de o expert ter concluído pela inexistência de incapacidade atual, porquanto a responsabilidade civil reconhecida nos autos não se fundamenta em eventual invalidez permanente, mas no adoecimento ocupacional parcialmente imputável à conduta culposa da empregadora. Por outro lado, também não assiste razão ao autor quando pretende a majoração da indenização. Embora o quadro clínico tenha efetivamente ensejado afastamentos previdenciários, procedimento cirúrgico e período de readaptação funcional, não se pode ignorar que o próprio perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, de limitação funcional permanente ou de redução consolidada da capacidade de trabalho. E também não houve reconhecimento de invalidez, perda definitiva da aptidão profissional ou necessidade de afastamento permanente do mercado de trabalho. Tais circunstâncias impedem que o caso seja enquadrado em patamar indenizatório significativamente superior ao arbitrado na origem. Ao fixar a reparação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a Magistrada observou adequadamente a extensão do dano, o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de frustrar a função compensatória da indenização, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, remunerando adequadamente o sofrimento experimentado pelo trabalhador sem perder de vista que o quadro pericial final não identificou incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa. Pensão mensal. Avançando na análise recursal, após a superação dos aspectos relacionados à responsabilização civil da empregadora, cumpre examinar a pretensão de pensionamento mensal formulada pelo reclamante. A indenização por dano material exige a comprovação de prejuízo efetivo decorrente da conduta ilícita, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dispõe o art. 950 do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Nessa perspectiva, a controvérsia não reside propriamente na existência das patologias ocupacionais ou na contribuição do trabalho para o seu surgimento, aspectos já reconhecidos nesta decisão. A questão central consiste em verificar se as enfermidades produziram perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, ainda que apenas em relação ao ofício habitualmente exercido. E, nesse particular, a resposta extraída da prova técnica é negativa. Embora o recorrente sustente que o laudo conteria contradições internas, a leitura sistemática do trabalho pericial conduz precisamente à conclusão oposta. O perito reconheceu a existência de concausalidade de grau II (moderada) entre as atividades laborais e as enfermidades diagnosticadas; reconheceu, igualmente, a existência de períodos pretéritos de incapacidade, os afastamentos previdenciários concedidos ao trabalhador, o procedimento cirúrgico realizado e a necessidade de readaptação funcional durante parte da contratualidade. Todavia, ao examinar especificamente a situação clínica atual do demandante, o expert foi categórico ao consignar que não existe incapacidade laborativa presente. Conforme expressamente registrado nos esclarecimentos complementares, não foi constatada perda da capacidade específica para a função habitual, tampouco redução permanente da capacidade laborativa ou restrições funcionais permanentes. A conclusão pericial é inequívoca ao afirmar que o reclamante apresenta plena capacidade funcional, sem limitações motoras, sensitivas ou funcionais atualmente instaladas. Tal conclusão guarda perfeita coerência com os demais achados técnicos descritos no laudo. Com efeito, embora tenham sido identificadas alterações anatômicas residuais e histórico clínico compatível com as patologias anteriormente diagnosticadas, o próprio expert consignou que os testes clínicos específicos realizados durante a perícia apresentaram resultado negativo, inexistindo repercussão funcional incapacitante na data do exame. É importante destacar que o risco de recidiva mencionado pelo perito não se confunde com incapacidade instalada, em linha com a percepção da Juíza. Ademais, toda recomendação médica destinada à prevenção de agravamento futuro possui caráter prospectivo. O que o art. 950 do Código Civil exige, entretanto, é a demonstração de redução efetiva da capacidade laborativa, e não mera possibilidade de agravamento em cenário hipotético. Da mesma forma, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido à readaptação funcional durante determinado período não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade permanente. A prova técnica esclareceu que tal medida esteve relacionada às limitações temporárias então existentes, não constituindo evidência de redução funcional definitiva. Também não altera essa conclusão o laudo médico particular juntado aos autos, pelas mesmas razões dispostas na decisão recorrida, isto é: além de se tratar de documento produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, a sua conclusão não encontra correspondência nos achados objetivos colhidos pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e nomeado pelo juízo justamente para fornecer subsídios técnicos à solução da controvérsia. A propósito, não se deixa de notar que o autor invoca o Tema 76[1] dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a tese firmada naquele precedente não socorre a pretensão recursal. O entendimento consolidado pelo TST afasta a necessidade de incapacidade total para o trabalho em geral, admitindo o pensionamento também nas hipóteses de incapacidade parcial e permanente para o ofício habitualmente exercido; contudo, não dispensa a demonstração da própria incapacidade ou da efetiva depreciação funcional. Em outras palavras, o Tema 76 pressupõe a existência de perda permanente da capacidade laboral, ainda que parcial ou restrita à profissão anteriormente exercida. No caso dos autos, entretanto, o perito não reconheceu incapacidade permanente, não identificou redução consolidada da capacidade laborativa e tampouco constatou perda da aptidão para o exercício da função habitual, de modo que falta justamente o pressuposto fático indispensável à incidência do art. 950 do Código Civil. Também não alteram essa conclusão os documentos supervenientes apresentados pelo recorrente, consistentes em registros posteriores de vínculos empregatícios e informações extraídas da CTPS digital e do CNIS. Tais circunstâncias não alteram a constatação quanto à ausência de incapacidade laborativa permanente decorrente das patologias discutidas nos autos. A empregabilidade do trabalhador é influenciada por inúmeros fatores econômicos, sociais e profissionais, não sendo possível presumir que eventuais vínculos de curta duração decorram exclusivamente das enfermidades examinadas na presente demanda. Assim, ausente prova de perda ou redução permanente da capacidade de trabalho - seja sob perspectiva geral, seja em relação ao ofício habitualmente exercido - não se implementa o suporte fático exigido pelo art. 950 do Código Civil para o deferimento da pensão postulada. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido. Lucros cessantes. Também não prospera a insurgência recursal relacionada ao pedido de indenização por lucros cessantes. Oportuno salientar que a indenização por dano material não prescinde da comprovação cabal dos efetivos prejuízos advindos da conduta lesiva, ônus que recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor da regra disposta no art. 818, I, da CLT. Vale dizer, fundamental ao acolhimento da pretensão que se demonstre que o ato ou a omissão lesiva tenha importado diminuição patrimonial efetiva ou representado impacto concreto na evolução do patrimônio do trabalhador, nos termos do art. 403 do Código Civil. O dano emergente corresponde ao prejuízo patrimonial diretamente suportado pela vítima. Os lucros cessantes, por sua vez, representam aquilo que razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, exigindo demonstração objetiva da perda econômica experimentada. No caso dos autos, entretanto, não se verifica tal situação. O recorrente fundamenta sua pretensão, essencialmente, nos períodos em que permaneceu afastado em gozo de benefícios previdenciários e no intervalo em que desempenhou atividade readaptada. Todavia, durante os afastamentos identificados - de 17/2/2021 a 30/4/2021, de 19/5/2021 a 17/2/2022 e de 7/11/2023 a 7/1/2024 - o trabalhador percebeu benefício previdenciário destinado justamente à substituição da remuneração decorrente da incapacidade temporária para o trabalho. Nessas hipóteses, o contrato de trabalho permanece suspenso, transferindo-se à Previdência Social a responsabilidade pelo pagamento da prestação substitutiva da remuneração, nos termos do art. 476 da CLT e do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Não há nos autos demonstração de que o autor tenha permanecido desassistido financeiramente durante tais períodos ou de que tenha experimentado perda patrimonial específica que extrapolasse os efeitos ordinários do regime previdenciário legalmente instituído. A pretensão deduzida no recurso, em verdade, busca a condenação da empregadora ao pagamento integral da remuneração correspondente aos mesmos períodos em que o trabalhador percebeu benefício previdenciário. Todavia, sem a demonstração concreta de prejuízo econômico adicional, tal pretensão conduziria à percepção simultânea de prestações destinadas à mesma finalidade substitutiva da renda, sem amparo em efetiva perda patrimonial comprovada nos autos. Importa destacar que o autor invoca os Temas Repetitivos nºs 145[2] e 263[3] do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando a possibilidade de cumulação entre indenização civil, benefício previdenciário e salários percebidos durante eventual readaptação funcional. Contudo, os referidos precedentes não dispensam a demonstração do próprio dano material. O que tais julgados afastam é a ideia de impossibilidade jurídica de cumulação entre parcelas de natureza distinta; não significam, absolutamente, que toda percepção de benefício previdenciário ou toda readaptação funcional gerem automaticamente direito à indenização por lucros cessantes. Em outras palavras, a possibilidade de cumulação pressupõe a existência de prejuízo indenizável previamente demonstrado, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. Também não prospera a alegação de que a readaptação funcional, por si só, evidenciaria dano material indenizável. Conforme já examinado no tópico anterior, o laudo pericial não constatou redução permanente da capacidade laborativa, tampouco depreciação funcional consolidada apta a repercutir sobre a capacidade de geração de renda do trabalhador. Ao contrário, o expert consignou expressamente que o reclamante apresenta plena capacidade funcional na atualidade, sem limitações motoras, sensitivas ou funcionais. A circunstância de o trabalhador ter exercido, durante determinado período, atividade compatível com as restrições temporariamente existentes não demonstra, por si só, redução patrimonial passível de reparação. Não se desconhece que a incapacidade temporária reconhecida pelo perito constitui elemento relevante para o reconhecimento da responsabilidade civil e para a configuração dos danos morais anteriormente examinados. Mas a existência de incapacidade temporária não conduz automaticamente à caracterização de lucros cessantes, para o que seria indispensável a demonstração objetiva de prejuízo econômico efetivamente suportado, o que não ocorreu. Ausente prova concreta de diminuição patrimonial ou de ganhos frustrados em decorrência direta e imediata das patologias reconhecidas nos autos, não há como acolher a pretensão indenizatória formulada. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de lucros cessantes" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dos alegados vícios de omissão. (...) Nota-se que a matéria submetida à apreciação foi analisada de maneira contundente pelo órgão revisor, de maneira que não se pode reputar omisso o acórdão, pois nenhuma lacuna foi deixada quanto ao núcleo das questões jurídicas ventiladas, para além de não se identificar inconsistência na fundamentação. Sobreleva destacar que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes. Seria a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dessas hipóteses. Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a tese sustentada pelo recorrente de que a readaptação funcional evidenciaria incapacidade laborativa apta a justificar o pensionamento e os lucros cessantes, concluindo, à luz da prova técnica produzida, que a medida decorreu das limitações temporárias então existentes, sem constituir elemento demonstrativo de redução permanente da capacidade de trabalho. Com efeito, longe de ignorar as circunstâncias invocadas pelo embargante, o Colegiado examinou detidamente o histórico dos afastamentos previdenciários, a realização de procedimento cirúrgico, a própria readaptação funcional e as conclusões do laudo pericial, ressaltando que o expert, embora tenha reconhecido a existência pretérita de incapacidade e mencionado risco de recidiva em caso de sobrecarga repetitiva intensa, foi categórico ao afirmar inexistir incapacidade laborativa atual, perda permanente da capacidade específica para a função habitual ou restrições funcionais consolidadas. A partir dessa premissa, concluiu-se que a readaptação funcional, por si só, não autorizava inferir incapacidade definitiva nem preenchia o suporte fático exigido pelo art. 950 do Código Civil. O que se verifica, portanto, é que o embargante pretende que este Colegiado atribua aos mesmos elementos probatórios - em especial ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, à alegada permanência da readaptação até o término do contrato e aos esclarecimentos prestados pelo perito - interpretação distinta daquela adotada no acórdão. Tal pretensão, entretanto, traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com as conclusões jurídicas dela extraídas, circunstância que configura, quando muito, alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela estreita via dos embargos de declaração. Em conclusão, naquilo que diz respeito à matéria tratada nos embargos, não se divisa omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, mas a singela intenção do embargante de buscar a redução da condenação, o que não se coaduna com o escopo dos embargos declaratórios. " Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento do recurso ordinário, integrado pela decisão de embargos de declaração. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito dos temas e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico que concluiu que "o acórdão enfrentou expressamente a tese sustentada pelo recorrente de que a readaptação funcional evidenciaria incapacidade laborativa apta a justificar o pensionamento e os lucros cessantes, concluindo, à luz da prova técnica produzida, que a medida decorreu das limitações temporárias então existentes, sem constituir elemento demonstrativo de redução permanente da capacidade de trabalho. Com efeito, longe de ignorar as circunstâncias invocadas pelo embargante, o Colegiado examinou detidamente o histórico dos afastamentos previdenciários, a realização de procedimento cirúrgico, a própria readaptação funcional e as conclusões do laudo pericial, ressaltando que o expert, embora tenha reconhecido a existência pretérita de incapacidade e mencionado risco de recidiva em caso de sobrecarga repetitiva intensa, foi categórico ao afirmar inexistir incapacidade laborativa atual, perda permanente da capacidade específica para a função habitual ou restrições funcionais consolidadas. A partir dessa premissa, concluiu-se que a readaptação funcional, por si só, não autorizava inferir incapacidade definitiva nem preenchia o suporte fático exigido pelo art. 950 do Código Civil.. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional." Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 21-A da Lei nº 8213/1991. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dano moral. Nexo causal entre enfermidade e trabalho. Pensão mensal. Lucros cessantes. (...) A respeito dos pleitos e institutos envolvidos na análise da matéria em enfoque neste tópico, a Juíza se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1371-1380): "DO CONTRATO DE TRABALHO Incontroverso, nos autos, que o reclamante manteve com a reclamada vínculo de emprego por prazo indeterminado, no período de 23/01/2015 a 04/05/2023, tendo sido dispensado sem justa causa. DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (...) O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente do trabalho - nele compreendida a doença ocupacional, inclusive em hipótese de concausa (arts. 19, 20 e 21, I, da Lei 8.213/91) - a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. A interpretação tradicional do dispositivo foi consolidada na Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR nº 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, em 25/04/2025), fixou tese jurídica de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, ampliando a compreensão dos pressupostos formais da estabilidade acidentária, nos seguintes termos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." A tese vinculante, portanto, afastou a exigência do afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário como condição formal para a estabilidade, sem, contudo, suprimir o pressuposto material essencial, qual seja, o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. A prova pericial é conclusiva no sentido de que, após extensa análise documental e exame clínico, existe nexo concausal grau II (moderado) entre as atividades exercidas na reclamada e as patologias CID G56.0 e CID M65, afirmando que "as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizadas por esforço físico repetitivo e sobrecarga biomecânica, contribuíram de forma moderada para o desencadeamento e/ou agravamento do quadro clínico". O perito confirmou ainda que as doenças estavam ativas na data da dispensa (quesito 19 dos suplementares) e que houve incapacidade laborativa temporária durante o período do benefício B31 pós-demissional. O reconhecimento da concausa é juridicamente suficiente para equiparação a acidente do trabalho. Além disso, existem nos autos vários elementos probatórios que corroboram a conclusão da perícia médica. O primeiro elemento probatório é a Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria reclamada (CAT nº 2021.187937.1/01, fls. 376), identificando como agente causador a máquina de embalar ou empacotar e apontando o estabelecimento da empresa como local do acidente. Quando o empregador voluntariamente emite a CAT, reconhece, ao menos implicitamente, que a patologia guarda relação com o ambiente de trabalho. A tentativa posterior de atribuir a causa a fator extralaboral colide frontalmente com esse ato próprio da empresa, esbarrando na teoria dos atos próprios e no princípio da boa-fé objetiva. A reclamada não pode emitir a CAT reconhecendo o acidente e, em seguida, negar o nexo em juízo sem que esse comportamento contraditório seja desconsiderado. O segundo elemento é a concessão, pelo INSS, de dois benefícios de auxílio-doença acidentário (espécie B91) durante a vigência do contrato, com base nos mesmos CIDs G56.0 e M65 que fundamentam a presente ação. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece presunção relativa de nexo técnico epidemiológico quando o INSS concede benefício de espécie acidentária. Essa presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus do qual as reclamadas absolutamente não se desincumbiram. Ao contrário: apresentaram apenas alegações genéricas de culpa exclusiva da vítima, sem um único documento que demonstrasse lesão traumática aguda compatível com acidente motociclístico - não há Boletim de Ocorrência, prontuário de pronto-socorro, laudo do INSS com CID de traumatismo ou qualquer outro registro oficial que corrobore a tese defensiva. O silêncio probatório das reclamadas é eloquente. O terceiro elemento, de enorme significância, é a data do prontuário médico mais antigo constante dos autos: 22 de fevereiro de 2021, expedido pelo Dr. Antônio Maurício para tratamento de CID G56 com afastamento por tempo indeterminado. O alegado acidente motociclístico teria ocorrido em 12 de janeiro de 2021 - menos de vinte dias antes desse prontuário. A Síndrome do Túnel do Carpo, no entanto, não é patologia de eclosão aguda por trauma: desenvolve-se progressivamente, ao longo de meses e anos de exposição a fatores de risco ocupacionais como movimentos repetitivos, posturas forçadas e vibração. O próprio perito confirmou que o "tempo de exposição e o tempo de latência são compatíveis com o aparecimento das doenças" em função das atividades exercidas na reclamada. A patologia, portanto, estava em desenvolvimento muito antes do suposto acidente, que - ainda que tivesse ocorrido - seria fator agravante de condição preexistente de origem ocupacional, jamais causa exclusiva. O quarto elemento é a readaptação funcional do reclamante para a função de porteiro, realizada pela própria empresa após a alta previdenciária. A decisão empresarial de não reintegrá-lo às funções originais de auxiliar de produção e operador de máquinas constitui reconhecimento implícito, pragmático e inequívoco de que o trabalhador não tinha mais condições de exercer aquelas atividades em razão de sua condição de saúde. O próprio perito reconheceu esse fato ao responder aos quesitos 14 e 15, confirmando que "a readaptação foi realizada em função de limitações temporárias anteriores" e que "à época caracterizou readaptação funcional". A função de porteiro não requer esforço repetitivo de punhos, o que é, por si, revelador da natureza das limitações impostas pelas patologias. O quinto elemento é a ausência de ASO admissional. O art. 168 da CLT e o item 7.3.1 da NR-7 determinam a realização de exame médico admissional com emissão do respectivo ASO, cujo ônus de produção é inteiramente da empresa. A ausência desse documento - não contestada pelas reclamadas - impede qualquer argumento sobre condição prévia do trabalhador quando de sua admissão e gera presunção favorável ao reclamante de que ingressou na empresa sem a patologia que hoje ostenta. Se as reclamadas quisessem afastar o nexo causal arguindo condição preexistente, tinham o ônus de demonstrá-la, e o fizeram de forma absolutamente insuficiente. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, calcada no alegado uso de motocicleta, não apenas carece de prova documental como colide com toda a estrutura probatória descrita. O perito, ao se referir ao acidente motociclístico, fê-lo a partir de informações colhidas da própria anamnese e do PPP - sem qualquer registro oficial do INSS, atestado médico com CID de traumatismo, Boletim de Ocorrência ou laudo de imagem documentando fratura ou lesão aguda compatível. A impugnação do reclamante a esses trechos do laudo é procedente: menções sem lastro documental não têm o condão de romper o nexo concausal tecnicamente reconhecido pelo mesmo perito que as inseriu. O nexo concausal está, pois, plenamente demonstrado. Portanto, o nexo concausal foi reconhecido pelo perito judicial; as doenças estavam clinicamente ativas na data da dispensa sem justa causa, uma vez que houve a concessão de benefício B-31 em 07/11/2023 - menos de cinco meses após a dispensa - com os mesmos CIDs, reconhecendo o INSS a incapacidade gerada pelas mesmas patologias. Todos os pressupostos da estabilidade acidentária estão presentes. A dispensa foi, portanto, ilegal, por violação ao direito assegurado no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao marco temporal da estabilidade: a cessação do último benefício previdenciário (B31) ocorreu em 7 de janeiro de 2024. O período de garantia de emprego de doze meses conta-se a partir dessa data, encerrando-se em 7 de janeiro de 2025. Embora o reclamante não tenha postulado reintegração como pedido principal - e, considerando que o período de estabilidade já se exauriu integralmente, tornando a reintegração inviável e indesejável -, é devida a indenização substitutiva correspondente a esse período, na forma da Súmula nº 378, III, do TST. A indenização compreende os salários e demais vantagens do período estabilitário (08/01/2024 a 07/01/2025), incluindo aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos do FGTS com multa de 40%. Pelo exposto, procede o pedido de indenização substitutiva correspondente aos salários do período estabilitário (12 meses), bem como as demais vantagens decorrentes do período estabilitário, tais como: aviso prévio, 13º salário; férias + 1/3; FGTS + 40%, tudo calculado com base na última remuneração contratual do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença. (...) Após análise percuciente dos autos, constata-se que a sentença revela um exame minucioso do conjunto probatório, especialmente da documentação médica acostada, da Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela própria empregadora, dos benefícios previdenciários concedidos ao longo da relação contratual, para além de possuir lastro em prova técnica satisfatória, produzida por perito de confiança do juízo, chegando a conclusões compatíveis com os elementos objetivos apurados na perícia. Nessa perspectiva, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, peço vênia à Magistrada sentenciante, Dra. Renata Lapenda Rodrigues de Melo Pessoa de Luna, para adotar, como razões de decidir, os fundamentos lançados na sentença, já anteriormente transcritos, especialmente no que concerne ao reconhecimento da existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo autor e as patologias diagnosticadas ao longo da contratualidade. Realce-se que a chamada fundamentação per relationem - ou motivação relacional - constitui técnica decisória amplamente admitida no ordenamento jurídico, a qual permite ao órgão julgador incorporar à sua decisão fundamentos já externados em pronunciamento anterior, desde que considerados suficientes ao enfrentamento das questões devolvidas à apreciação jurisdicional. Não há, nessa hipótese, qualquer déficit de fundamentação. Ao contrário, os fundamentos incorporados passam a integrar o próprio ato decisório, observando-se integralmente o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sem qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Nada obstante, considerando a extensão das insurgências deduzidas por ambas as partes e a multiplicidade de consequências jurídicas extraídas do mesmo quadro fático, reputo oportuno enfrentar, de forma específica, os principais argumentos veiculados nos recursos, a fim de demonstrar que a solução adotada na origem permanece hígida mesmo quando submetida às objeções formuladas pelas partes. Afigura-se incontroverso que o autor manteve vínculo empregatício com a demandada no período de 23/1/2015 a 27/6/2023 (já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), exercendo inicialmente a função de auxiliar de produção e, posteriormente, a de auxiliar de operador de máquinas. Também não há controvérsia alguma acerca do surgimento, durante a contratualidade, das patologias identificadas como Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0) e Sinovite/Tenossinovite (CID M65), tampouco acerca da existência de sucessivos afastamentos previdenciários motivados por tais enfermidades. Os documentos médicos disponibilizados evidenciam que o demandante foi submetido a exames de imagem, eletroneuromiografia, tratamento conservador, procedimento cirúrgico e afastamentos previdenciários, tendo inclusive recebido benefício acidentário (espécie B91) em mais de uma oportunidade. Soma-se a isso a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT pela própria empregadora (ID. 03041ba), que constitui relevante elemento de convicção acerca da existência de relação entre o quadro clínico apresentado e as atividades profissionais desenvolvidas. Tratando-se de controvérsia que envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à etiologia de doenças ocupacionais e aos respectivos reflexos na capacidade laborativa, assume especial relevância a prova pericial. In casu, para fins de elucidação dos pontos controvertidos foi nomeado o médico perito Dr. Anísio Silvestre Pinheiro Santos Filho, especialista em Medicina do Trabalho, que apresentou o laudo pericial de ID. 5b4f240, posteriormente integrado pelos esclarecimentos de ID. acef770. A análise atenta do laudo permite constatar que o expert sopesou os documentos médicos existentes, os exames complementares realizados ao longo do tratamento, o histórico ocupacional do trabalhador e os registros previdenciários, sem deixar de proceder ao exame clínico direto do periciado. E, de forma técnica e fundamentada, concluiu pela existência de nexo concausal de grau II (moderado) entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias diagnosticadas. Do laudo, convém colocar em relevo as seguintes ponderações: "[...] Na reclamada, inicialmente atuava no setor de argamassa, realizando tarefas de lixamento, montagem, mistura de materiais, preenchimento e retirada de pias de concreto, inspeção e limpeza, rotulagem e embalagem. Posteriormente, em 2020, foi transferido para o setor de embalagem como auxiliar de operador de máquinas, desempenhando atividades de separação, lixamento, etiquetagem e acondicionamento de peças. Em 2022, foi deslocado para a portaria, onde realizava funções administrativas e de controle de acesso. Trata-se, portanto, de funções que envolveram movimentos repetitivos de punhos, esforço físico intenso, posturas forçadas, levantamento e transporte manual de cargas e alta cadência produtiva, configurando riscos ergonômicos compatíveis com sobrecarga osteomuscular. ASOs e Riscos Ocupacionais Constam nos autos diversos ASOs periódicos (2018, 2019, 2020, 2022, 2023), todos com o autor considerado apto, mas registrando exposição a riscos físicos (ruído, calor, vibração, radiação não ionizante, umidade), químicos (poeiras, fumos, vapores orgânicos) e, principalmente, ergonômicos (esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de cargas, posturas forçadas, movimentos repetitivos, controle rígido de produtividade e trabalho em turnos). Doenças Alegadas O reclamante alega diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Sinovite/Tenossinovite (CID M65), com afastamentos previdenciários em diferentes momentos, inclusive com emissão de CAT em 17/05/2021 pelo empregador. Foi submetido a fisioterapia e a cirurgia no punho direito em 2021, além de utilizar medicações como pregabalina e duloxetina em momentos de dor. Exames Complementares Foram apresentados ultrassonografias, eletroneuromiografia e ressonância magnética, confirmando sinais de neuropatia compressiva e tenossinovite, com evidência de quadro compatível com LER/DORT. O último exame de imagem (USF, 09/06/2025) não demonstrou lesões incapacitantes ativas. Exame Pericial O exame físico pericial realizado em 08/08/2025 evidenciou o reclamante em bom estado geral, marcha preservada, manipulação de objetos sem dificuldade e amplitude articular normal em membros superiores, inclusive nos punhos. Testes provocativos específicos (Phalen, Tinel, Finkelstein, entre outros) resultaram negativos, sem déficits motores ou sensitivos detectáveis. Análise Conclusiva A análise global dos autos e do exame pericial permite concluir que: As doenças alegadas (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite) têm natureza multifatorial, envolvendo predisposição individual, fatores extralaborais e o próprio processo degenerativo. Contudo, as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizadas por esforço físico repetitivo e sobrecarga biomecânica, contribuíram de forma moderada para o desencadeamento e/ou agravamento do quadro clínico, configurando nexo concausal grau II (moderado). No exame atual, o reclamante apresenta plena capacidade funcional, sem limitações motoras, sensitivas ou funcionais, motivo pelo qual se conclui que não há incapacidade laboral atual. (...) Conclusão geral das respostas: Conforme o laudo pericial, houve nexo concausal grau II (moderado) entre as patologias e o labor. Entretanto, não há incapacidade laboral atual nem redução permanente da capacidade para a função." A conclusão pericial mostra-se particularmente consistente porque dialoga com os elementos objetivos constantes dos autos. Com efeito, os próprios registros ocupacionais da empresa indicam exposição habitual a fatores ergonômicos relevantes, dentre eles esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de cargas, posturas inadequadas, repetitividade de movimentos e cobrança por produtividade. É indubitável a influência do labor para que as patologias tenham se manifestado no autor. Inclusive, o perito esclareceu que tanto a Síndrome do Túnel do Carpo quanto a Tenossinovite possuem reconhecida correlação com esforços repetitivos, posturas forçadas, compressão mecânica e movimentação intensa de punhos e mãos, destacando que condições laborais marcadas por elevada cadência produtiva e sobrecarga biomecânica constituem fatores sabidamente associados ao surgimento e agravamento dessas patologias. Nesse contexto, não prospera a pretensão da ré de afastar o nexo estabelecido, revelando-se deveras frágil, e até mesmo inusitada, a tese de culpa exclusiva da vítima, não se comunicando com qualquer elemento probatório dos autos. A alegação recursal de que as patologias decorreriam de acidente motociclístico sofrido pelo trabalhador não encontra respaldo na prova técnica produzida. A bem da verdade, o perito revelou com muita clareza a influência das condições ergonômicas presentes no ambiente laboral, reconhecendo expressamente que as atividades desempenhadas contribuíram para o desenvolvimento e agravamento das enfermidades diagnosticadas. A propósito, reitere-se que a própria emissão da CAT pela empregadora, os afastamentos acidentários concedidos pelo INSS durante a contratualidade e a identificação dos fatores ergonômicos existentes no ambiente de trabalho enfraquecem significativamente a tese de culpa exclusiva sustentada pela recorrente. De outro lado, embora o conjunto probatório demonstre inequívoca contribuição do trabalho para o adoecimento, o perito foi categórico ao enquadrar a hipótese sob a perspectiva da concausalidade, conclusão que se harmoniza com a realidade multifatorial inerente às doenças osteomusculares discutidas nos autos. Não há, assim, como amparar a tese autoral e transmudar tal relação para um vínculo causal direto e exclusivo entre o trabalho e as patologias. O labor interferiu, sim, de maneira significativa para o surgimento dos problemas de saúde; porém, não de forma exclusiva, como sustenta o obreiro, inexistindo qualquer contradição nessa leitura do caso, diferentemente do que o autor insiste em alegar. Assim, escorreita a sentença ao reconhecer a existência de concausa de grau moderado entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas em benefício da ré." Quanto ao tema "INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. NEXO CAUSAL DIRETO", do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pensão mensal. Avançando na análise recursal, após a superação dos aspectos relacionados à responsabilização civil da empregadora, cumpre examinar a pretensão de pensionamento mensal formulada pelo reclamante. A indenização por dano material exige a comprovação de prejuízo efetivo decorrente da conduta ilícita, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. Dispõe o art. 950 do Código Civil: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Nessa perspectiva, a controvérsia não reside propriamente na existência das patologias ocupacionais ou na contribuição do trabalho para o seu surgimento, aspectos já reconhecidos nesta decisão. A questão central consiste em verificar se as enfermidades produziram perda ou redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, ainda que apenas em relação ao ofício habitualmente exercido. E, nesse particular, a resposta extraída da prova técnica é negativa. Embora o recorrente sustente que o laudo conteria contradições internas, a leitura sistemática do trabalho pericial conduz precisamente à conclusão oposta. O perito reconheceu a existência de concausalidade de grau II (moderada) entre as atividades laborais e as enfermidades diagnosticadas; reconheceu, igualmente, a existência de períodos pretéritos de incapacidade, os afastamentos previdenciários concedidos ao trabalhador, o procedimento cirúrgico realizado e a necessidade de readaptação funcional durante parte da contratualidade. Todavia, ao examinar especificamente a situação clínica atual do demandante, o expert foi categórico ao consignar que não existe incapacidade laborativa presente. Conforme expressamente registrado nos esclarecimentos complementares, não foi constatada perda da capacidade específica para a função habitual, tampouco redução permanente da capacidade laborativa ou restrições funcionais permanentes. A conclusão pericial é inequívoca ao afirmar que o reclamante apresenta plena capacidade funcional, sem limitações motoras, sensitivas ou funcionais atualmente instaladas. Tal conclusão guarda perfeita coerência com os demais achados técnicos descritos no laudo. Com efeito, embora tenham sido identificadas alterações anatômicas residuais e histórico clínico compatível com as patologias anteriormente diagnosticadas, o próprio expert consignou que os testes clínicos específicos realizados durante a perícia apresentaram resultado negativo, inexistindo repercussão funcional incapacitante na data do exame. É importante destacar que o risco de recidiva mencionado pelo perito não se confunde com incapacidade instalada, em linha com a percepção da Juíza. Ademais, toda recomendação médica destinada à prevenção de agravamento futuro possui caráter prospectivo. O que o art. 950 do Código Civil exige, entretanto, é a demonstração de redução efetiva da capacidade laborativa, e não mera possibilidade de agravamento em cenário hipotético. Da mesma forma, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido à readaptação funcional durante determinado período não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade permanente. A prova técnica esclareceu que tal medida esteve relacionada às limitações temporárias então existentes, não constituindo evidência de redução funcional definitiva. Também não altera essa conclusão o laudo médico particular juntado aos autos, pelas mesmas razões dispostas na decisão recorrida, isto é: além de se tratar de documento produzido unilateralmente, sem submissão ao contraditório, a sua conclusão não encontra correspondência nos achados objetivos colhidos pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e nomeado pelo juízo justamente para fornecer subsídios técnicos à solução da controvérsia. A propósito, não se deixa de notar que o autor invoca o Tema 76[1] dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, a tese firmada naquele precedente não socorre a pretensão recursal. O entendimento consolidado pelo TST afasta a necessidade de incapacidade total para o trabalho em geral, admitindo o pensionamento também nas hipóteses de incapacidade parcial e permanente para o ofício habitualmente exercido; contudo, não dispensa a demonstração da própria incapacidade ou da efetiva depreciação funcional. Em outras palavras, o Tema 76 pressupõe a existência de perda permanente da capacidade laboral, ainda que parcial ou restrita à profissão anteriormente exercida. No caso dos autos, entretanto, o perito não reconheceu incapacidade permanente, não identificou redução consolidada da capacidade laborativa e tampouco constatou perda da aptidão para o exercício da função habitual, de modo que falta justamente o pressuposto fático indispensável à incidência do art. 950 do Código Civil. Também não alteram essa conclusão os documentos supervenientes apresentados pelo recorrente, consistentes em registros posteriores de vínculos empregatícios e informações extraídas da CTPS digital e do CNIS. Tais circunstâncias não alteram a constatação quanto à ausência de incapacidade laborativa permanente decorrente das patologias discutidas nos autos. A empregabilidade do trabalhador é influenciada por inúmeros fatores econômicos, sociais e profissionais, não sendo possível presumir que eventuais vínculos de curta duração decorram exclusivamente das enfermidades examinadas na presente demanda. Assim, ausente prova de perda ou redução permanente da capacidade de trabalho - seja sob perspectiva geral, seja em relação ao ofício habitualmente exercido - não se implementa o suporte fático exigido pelo art. 950 do Código Civil para o deferimento da pensão postulada. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 949 do Código Civil. - violação aos Temas 145 e 263, do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "Lucros cessantes. Também não prospera a insurgência recursal relacionada ao pedido de indenização por lucros cessantes. Oportuno salientar que a indenização por dano material não prescinde da comprovação cabal dos efetivos prejuízos advindos da conduta lesiva, ônus que recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor da regra disposta no art. 818, I, da CLT. Vale dizer, fundamental ao acolhimento da pretensão que se demonstre que o ato ou a omissão lesiva tenha importado diminuição patrimonial efetiva ou representado impacto concreto na evolução do patrimônio do trabalhador, nos termos do art. 403 do Código Civil. O dano emergente corresponde ao prejuízo patrimonial diretamente suportado pela vítima. Os lucros cessantes, por sua vez, representam aquilo que razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso, exigindo demonstração objetiva da perda econômica experimentada. No caso dos autos, entretanto, não se verifica tal situação. O recorrente fundamenta sua pretensão, essencialmente, nos períodos em que permaneceu afastado em gozo de benefícios previdenciários e no intervalo em que desempenhou atividade readaptada. Todavia, durante os afastamentos identificados - de 17/2/2021 a 30/4/2021, de 19/5/2021 a 17/2/2022 e de 7/11/2023 a 7/1/2024 - o trabalhador percebeu benefício previdenciário destinado justamente à substituição da remuneração decorrente da incapacidade temporária para o trabalho. Nessas hipóteses, o contrato de trabalho permanece suspenso, transferindo-se à Previdência Social a responsabilidade pelo pagamento da prestação substitutiva da remuneração, nos termos do art. 476 da CLT e do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Não há nos autos demonstração de que o autor tenha permanecido desassistido financeiramente durante tais períodos ou de que tenha experimentado perda patrimonial específica que extrapolasse os efeitos ordinários do regime previdenciário legalmente instituído. A pretensão deduzida no recurso, em verdade, busca a condenação da empregadora ao pagamento integral da remuneração correspondente aos mesmos períodos em que o trabalhador percebeu benefício previdenciário. Todavia, sem a demonstração concreta de prejuízo econômico adicional, tal pretensão conduziria à percepção simultânea de prestações destinadas à mesma finalidade substitutiva da renda, sem amparo em efetiva perda patrimonial comprovada nos autos. Importa destacar que o autor invoca os Temas Repetitivos nºs 145[2] e 263[3] do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando a possibilidade de cumulação entre indenização civil, benefício previdenciário e salários percebidos durante eventual readaptação funcional. Contudo, os referidos precedentes não dispensam a demonstração do próprio dano material. O que tais julgados afastam é a ideia de impossibilidade jurídica de cumulação entre parcelas de natureza distinta; não significam, absolutamente, que toda percepção de benefício previdenciário ou toda readaptação funcional gerem automaticamente direito à indenização por lucros cessantes. Em outras palavras, a possibilidade de cumulação pressupõe a existência de prejuízo indenizável previamente demonstrado, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. Também não prospera a alegação de que a readaptação funcional, por si só, evidenciaria dano material indenizável. Conforme já examinado no tópico anterior, o laudo pericial não constatou redução permanente da capacidade laborativa, tampouco depreciação funcional consolidada apta a repercutir sobre a capacidade de geração de renda do trabalhador. Ao contrário, o expert consignou expressamente que o reclamante apresenta plena capacidade funcional na atualidade, sem limitações motoras, sensitivas ou funcionais. A circunstância de o trabalhador ter exercido, durante determinado período, atividade compatível com as restrições temporariamente existentes não demonstra, por si só, redução patrimonial passível de reparação. Não se desconhece que a incapacidade temporária reconhecida pelo perito constitui elemento relevante para o reconhecimento da responsabilidade civil e para a configuração dos danos morais anteriormente examinados. Mas a existência de incapacidade temporária não conduz automaticamente à caracterização de lucros cessantes, para o que seria indispensável a demonstração objetiva de prejuízo econômico efetivamente suportado, o que não ocorreu. Ausente prova concreta de diminuição patrimonial ou de ganhos frustrados em decorrência direta e imediata das patologias reconhecidas nos autos, não há como acolher a pretensão indenizatória formulada. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de lucros cessantes." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações legais e aos Temas apontados, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, concluindo que "Importa destacar que o autor invoca os Temas Repetitivos nºs 145[2] e 263[3] do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando a possibilidade de cumulação entre indenização civil, benefício previdenciário e salários percebidos durante eventual readaptação funcional. Contudo, os referidos precedentes não dispensam a demonstração do próprio dano material. O que tais julgados afastam é a ideia de impossibilidade jurídica de cumulação entre parcelas de natureza distinta; não significam, absolutamente, que toda percepção de benefício previdenciário ou toda readaptação funcional gerem automaticamente direito à indenização por lucros cessantes. " e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dano moral. (...) Por outro lado, também não assiste razão ao autor quando pretende a majoração da indenização. Embora o quadro clínico tenha efetivamente ensejado afastamentos previdenciários, procedimento cirúrgico e período de readaptação funcional, não se pode ignorar que o próprio perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, de limitação funcional permanente ou de redução consolidada da capacidade de trabalho. E também não houve reconhecimento de invalidez, perda definitiva da aptidão profissional ou necessidade de afastamento permanente do mercado de trabalho. Tais circunstâncias impedem que o caso seja enquadrado em patamar indenizatório significativamente superior ao arbitrado na origem. Ao fixar a reparação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a Magistrada observou adequadamente a extensão do dano, o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento, a capacidade econômica da empregadora, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado não se mostra irrisório a ponto de frustrar a função compensatória da indenização, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa. Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, remunerando adequadamente o sofrimento experimentado pelo trabalhador sem perder de vista que o quadro pericial final não identificou incapacidade permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa." No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, ao contrário do que crê o recorrente, a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso de poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresa de indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, a Turma de origem, com base nos aspectos factuais específicos do caso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser minorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante das peculiaridades de cada situação que se examina, não há como se constatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos em que se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêm singularidades próprias, não sendo possível detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimento firmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados, conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessária especificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantes do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Mari Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JOSE EDIVALDO DOS SANTOS
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