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0000410-75.2025.8.17.3480

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Timbaúba · Edital/Edital (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 Processo nº 0000410-75.2025.8.17.3480 AUTOR(A): M. J. C. D. S. CURATELADO(A): M. J. C. F. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0000410-75.2025.8.17.3480, proposta por AUTOR(A): M. J. C. D. S., em favor de CURATELADO(A): M. J. C. F., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 242739602) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA em face de MAURÍCIO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAURÍCIO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, já qualificado, declarando-o incapaz para a prática de certos atos da vida civil; b) NOMEAR como sua curadora a Sra. MARIA JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA, também qualificada, que deverá prestar o compromisso legal; c) ESTABELECER que os poderes da curatela se restringem exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo, mas não se limitando a: administrar benefícios previdenciários ou assistenciais; realizar movimentações bancárias; celebrar contratos de qualquer natureza; comprar, vender e administrar bens móveis e imóveis; e representar o curatelado perante repartições públicas e privadas para a defesa de seus interesses patrimoniais. Confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão (ID 197723810). Sem condenação em custas, dada a natureza da ação e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que se estende ao curatelado. Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GILBERTO DE SOUSA Juiz de Direito em exercício cumulativo". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. TIMBAÚBA, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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