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0000410-45.2025.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000410-45.2025.5.19.0061 RECORRENTE: UNICON CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUEL BARBOSA NUNES E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000410-45.2025.5.19.0061 (ROT) EMBARGANTE: EMANUEL BARBOSA NUNES ADVOGADO: ANDRE DRUMMOND RENAULT - OAB: MG112691 ADVOGADO: AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS SANTOS - OAB: MG91343 EMBARGADO: UNICON CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a Recursos Ordinários, visando sanar supostas contradições e omissões quanto ao indeferimento de pensionamento vitalício, bem como corrigir erro material na sentença de primeiro grau referente à grafia do nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vício de contradição ou omissão na análise da capacidade laborativa e dos dispositivos legais invocados para fundamentar o pensionamento; (ii) estabelecer se cabe ao Tribunal, em sede de embargos, a correção de erro material verificado exclusivamente na sentença de primeiro grau, não arguido em sede de recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna, existente entre as premissas e a conclusão do julgado, sendo vedada a utilização do recurso para rediscutir o mérito ou a prova produzida. 4. O acórdão fundamenta a improcedência do pensionamento na inexistência de incapacidade laboral, respaldada por prova pericial técnica que atesta a preservação da força motora e das funções de pinça e preensão da mão obreira. 5. O magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), tem a prerrogativa de apreciar o conjunto probatório, sendo desnecessária a menção exaustiva a todos os dispositivos legais citados pela parte para fins de prequestionamento. 6. A omissão sobre erro material contido exclusivamente na sentença de primeiro grau não pode ser imputada ao acórdão se a matéria não foi objeto de questionamento oportuno nas razões do Recurso Ordinário. 7. Eventual erro material na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 494, I, do CPC, deve ser sanado diretamente pelo juízo de origem, após a baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à reavaliação de provas, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio acórdão. 2. A contradição autorizadora dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão jurisdicional. 3. O prequestionamento configura-se pela adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica no acórdão, sendo prescindível a menção nominal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. 4. O erro material contido apenas na sentença de primeiro grau, se não objeto de recurso, deve ser corrigido perante o juízo de origem, conforme previsão do art. 494, I, do CPC. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 494, I; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL BARBOSA NUNES

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000410-45.2025.5.19.0061 RECORRENTE: UNICON CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANUEL BARBOSA NUNES E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000410-45.2025.5.19.0061 (ROT) EMBARGANTE: EMANUEL BARBOSA NUNES ADVOGADO: ANDRE DRUMMOND RENAULT - OAB: MG112691 ADVOGADO: AISLAN EUGENIO CALDEIRA DOS SANTOS - OAB: MG91343 EMBARGADO: UNICON CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - OAB: AL7656 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a Recursos Ordinários, visando sanar supostas contradições e omissões quanto ao indeferimento de pensionamento vitalício, bem como corrigir erro material na sentença de primeiro grau referente à grafia do nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de vício de contradição ou omissão na análise da capacidade laborativa e dos dispositivos legais invocados para fundamentar o pensionamento; (ii) estabelecer se cabe ao Tribunal, em sede de embargos, a correção de erro material verificado exclusivamente na sentença de primeiro grau, não arguido em sede de recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna, existente entre as premissas e a conclusão do julgado, sendo vedada a utilização do recurso para rediscutir o mérito ou a prova produzida. 4. O acórdão fundamenta a improcedência do pensionamento na inexistência de incapacidade laboral, respaldada por prova pericial técnica que atesta a preservação da força motora e das funções de pinça e preensão da mão obreira. 5. O magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC), tem a prerrogativa de apreciar o conjunto probatório, sendo desnecessária a menção exaustiva a todos os dispositivos legais citados pela parte para fins de prequestionamento. 6. A omissão sobre erro material contido exclusivamente na sentença de primeiro grau não pode ser imputada ao acórdão se a matéria não foi objeto de questionamento oportuno nas razões do Recurso Ordinário. 7. Eventual erro material na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 494, I, do CPC, deve ser sanado diretamente pelo juízo de origem, após a baixa dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à reavaliação de provas, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio acórdão. 2. A contradição autorizadora dos aclaratórios é aquela intrínseca ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte em relação à valoração do conjunto probatório realizada pelo órgão jurisdicional. 3. O prequestionamento configura-se pela adoção de tese explícita sobre a matéria jurídica no acórdão, sendo prescindível a menção nominal a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte. 4. O erro material contido apenas na sentença de primeiro grau, se não objeto de recurso, deve ser corrigido perante o juízo de origem, conforme previsão do art. 494, I, do CPC. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 479 e 494, I; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item I. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNICON CONSTRUCOES LTDA

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