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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000410-41.2025.5.10.0014 RECORRENTE: LIVIA VITORIA BAIAO RECORRIDO: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e390c proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id. 408c89f). Representação processual regular (Id. c907f5f ). Contudo, o recurso não enseja conhecimento, uma vez que não houve a comprovação regular do pagamento do preparo recursal. Com efeito, houve ausência de regularidade comprobatória do pagamento do depósito recursal e das custas processuais, uma vez que, conforme ficou consignado no v. acórdão recorrido, a parte foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação.( ID. 2859e15). Diante disso, face a ausência de comprovação regular do preparo, nego seguimento ao recurso, por deserto. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA VITORIA BAIAO
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST RORSum 0000410-41.2025.5.10.0014 RECORRENTE: LIVIA VITORIA BAIAO RECORRIDO: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4e390c proferida nos autos. DECISÃO RECURSO DE REVISTA DE: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id. 408c89f). Representação processual regular (Id. c907f5f ). Contudo, o recurso não enseja conhecimento, uma vez que não houve a comprovação regular do pagamento do preparo recursal. Com efeito, houve ausência de regularidade comprobatória do pagamento do depósito recursal e das custas processuais, uma vez que, conforme ficou consignado no v. acórdão recorrido, a parte foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 20.000,00, tudo nos termos da fundamentação.( ID. 2859e15). Diante disso, face a ausência de comprovação regular do preparo, nego seguimento ao recurso, por deserto. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT
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