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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ HTE 0000410-39.2022.5.09.0672 REQUERENTES: DANIEL LUCAS VIEIRA REQUERENTES: LP ALMEIDA CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a35b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão da análise dos autos. DESPACHO 1. Verifica-se que a decisão homologatória de transação extrajudicial judicial é título executivo judicial, cuja execução se dá pelo Cumprimento de Sentença, na forma do art. 515 do CPC. 2. Dessa forma, fica extinta a presente demanda, com o respectivo arquivamento, ressaltando-se que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá promover a execução mediante o ajuizamento de Cumprimento de Sentença (CumSen). 3. Intimem-se. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL LUCAS VIEIRA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ HTE 0000410-39.2022.5.09.0672 REQUERENTES: DANIEL LUCAS VIEIRA REQUERENTES: LP ALMEIDA CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a35b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão da análise dos autos. DESPACHO 1. Verifica-se que a decisão homologatória de transação extrajudicial judicial é título executivo judicial, cuja execução se dá pelo Cumprimento de Sentença, na forma do art. 515 do CPC. 2. Dessa forma, fica extinta a presente demanda, com o respectivo arquivamento, ressaltando-se que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada poderá promover a execução mediante o ajuizamento de Cumprimento de Sentença (CumSen). 3. Intimem-se. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- L P A CONFECCOES EIRELI
- LP ALMEIDA CONFECCOES LTDA
- FRONTEIRA CONFECCOES LTDA