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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000410-35.2025.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA AGRAVADO: VITAL GOMES DE ARAUJO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (247d6aa) proferida nos autos do processo 0000410-35.2025.5.22.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000410-35.2025.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MATTSON RESENDE DOURADO AGRAVADO: VITAL GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO BATISTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMRC/lm D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. O d. Ministério Público do Trabalho apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, pois promoveu a transcrição da ementa, e que o objetivo da norma não é restringir a transcrição, mas sim assegurar que o recorrente identifique com clareza os fundamentos impugnados e prova o cotejo analítico. Defende que a “exigência formal do citado dispositivo não pode ser interpretada de maneira tão restritiva a ponto de conduzir ao não conhecimento automático do recurso quando, embora ausente a transcrição literal do acórdão recorrido, reste clara, inequívoca e objetivamente indicada a matéria controvertida, bem como o exato ponto da decisão que se pretende reformar”. Diz que delimitou a controvérsia, destacando os trechos do acórdão vergastado cuja reforma se pretende, ao apontar com exatidão os pontos que se buscar infirmar, conforme inciso I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 12567ab; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 93b0854). Representação processual regular (Id af0ddce)). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. O município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF e contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1288440 (Tema 1.143). Sustenta que o STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, ainda que celetistas, quando se tratar de verba administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, anulando-se o processo. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não cumpriu o ônus imposto pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que a transcrição apenas da ementa do acórdão, desacompanhada do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência imposta pela citada Lei n. 13.015/2014. Esse tem sido o entendimento do TST, que vem mantendo o rigor quanto à exigência do preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade recursal, conforme se extrai dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO – CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015 /2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu trecho da ementa do julgado, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR- RR-734-49.2010.5.05.0611, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05 /2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte consolidou- se no sentido de que a mera transcrição da ementa não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. Isso porque traduz apenas a síntese do julgamento, sem evidenciar os fundamentos fáticos e jurídicos esposados pelo Tribunal Regional sobre a controvérsia. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-524-67.2017.5.07.0038, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023). Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha, o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). A parte não cumpriu o referido requisito, na medida em que transcreveu a ementa do julgado que não traz os fundamentos do acórdão, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que, conforme jurisprudência desta c. Corte (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018), não se admite "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Em razão do óbice aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318112794500000202521743. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318112794500000202521743?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- VITAL GOMES DE ARAUJO