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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000410-26.2025.5.09.0125 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. RECORRIDO: CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969f4b2 proferida nos autos. RORSum 0000410-26.2025.5.09.0125 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) RECURSO DE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 04ae4d4; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0f29ca8). Representação processual regular (Id fd62a03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f13bb00 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f13bb00 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 13e8eb2,58dd77d,cc7a44b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3cdb73e,3cdb73e; Condenação no acórdão, id b07969e: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id b07969e: R$ 140,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade aos Temas 55 e 134 do TST. A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário da empregada gestante. Afirma que "a reclamante pediu demissão que não se deu sob coação, erro, dolo ou qualquer outra hipótese que macule a vontade da empregada", que "se a própria reclamante, ao não buscar e até mesmo recusar a reintegração ao emprego, demonstra não ter tido interesse em ser reintegrada, a lógica é que resta configurada a renúncia por parte da autora a qualquer direito à estabilidade que eventualmente tivesse" e que "considerar que a reclamante por vontade própria possa simplesmente rejeitar a reintegração e escolher a indenização do período estabilitário é criar um direito de opção que não está previsto em lei." Fundamentos do acórdão recorrido: "Este relator entende que se as circunstâncias do caso concreto revelassem que não houve vício de consentimento no pedido de demissão da empregada gestante em contratos por prazo indeterminado, estaria judicialmente suprida a intenção do legislador prevista no art. 500, da CLT: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". As provas orais e documentais podem auxiliar no convencimento judicial no sentido de que o pedido de demissão não se deu sob coação, erro, dolo ou qualquer outra hipótese que macule a vontade da empregada, de modo que o objetivo legal, de garantir a higidez de vontade, estaria garantido. Ocorre que o c. TST aprovou tema vinculante em sede de julgamento de recursos de revista repetitivos sobre a matéria, entendendo pela invalidade do pedido de demissão e pela garantia dos haveres estabilitários caso não haja a assistência sindical no momento do encerramento contratual a pedido da empregada gestante estável, conforme tema de número 55, que assim foi redigido: (...) Quanto ao ponto, porém, por disciplina judiciária, deve-se observar o que restou decidido pelo c. TST no Tema 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." (destacou-se) De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º e ao inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. O Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses, nos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, respectivamente: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar potencial contrariedade às teses apontadas. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 386bce0; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id dc0bc16). Representação processual regular (Id 23e2477). Preparo inexigível (Id f13bb00 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. - contrariedade ao Tema 55 do TST. - contrariedade ao Tema 542 da Repercussão Geral. A Reclamante requer a reforma da decisão para que a nulidade do pedido de demissão "produza todos os efeitos legais decorrentes da dispensa sem justa causa durante o período estabilitário". Argumenta que "ausente a assistência sindical, inexiste manifestação válida de vontade capaz de romper o vínculo empregatício" e que "reconhecida a ruptura ilícita durante período de estabilidade, a recomposição deve ser completa, colocando a trabalhadora na situação jurídica em que estaria caso a ilegalidade não tivesse ocorrido. Se o vínculo teria permanecido íntegro até o término da estabilidade, necessariamente seriam devidos os depósitos fundiários de todo o período, a projeção do aviso-prévio, a anotação correta da CTPS, a multa compensatória do FGTS e as guias rescisórias". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nada obstante, ainda que nulo o pedido de demissão da empregada gestante, entende este Colegiado que os efeitos pecuniários se restringem aos salários do período estabilitário mais a média duodecimal das verbas de cárter variável recebidas no período anterior à estabilidade; 13º salário proporcional do período; férias proporcionais com o respectivo terço e o direito de anotação da CTPS considerando a data final do período de estabilidade, com estipulação de multa em montante único em caso de não cumprimento pelo réu no prazo conferido, montante este que em regra é fixado em R$ 1.000,00 por esta e. Turma. Indevido o pagamento do aviso-prévio e multa de 40% do FGTS por se tratar de encerramento contratual emanado da vontade da empregada. Pelo mesmo motivo, indevidas as obrigações de fazer referentes à emissão de guias para habilitação ao seguro de desemprego e para saque do FGTS depositado na conta da empregada. Indevidas incidências de FGTS no período de estabilidade, por se tratar de verbas substitutivas de caráter indenizatório. Feitas tais ponderações e considerando que no caso presente é incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado a pedido da autora em 13/06/2025 (fls. 258), quando ainda vigente o período estabilitário, já que o nascimento de sua filha ocorreu em 09/03/2025 (fls. 145), e que também não há divergência acerca ausência de homologação sindical no ato da demissão, impõe-se, por disciplina judiciária, manter a r. sentença que declarou nulo o pedido de demissão por inobservância do artigo 500 da CLT e deferiu o pagamento da indenização substitutiva, restrita, entretanto, ao valor equivalente aos salários devidos desde a dispensa até o término do período estabilitário, média das verbas variáveis, 13º salário proporcional e férias proporcionais com terço. Conforme mencionado, a nulidade do pedido de demissão garante o direito de anotação da CTPS considerando a data final do período de estabilidade, que, no caso, seria o dia 09/08/2025. Como na hipótese examinada o i. Juízo de origem determinou a retificação da carteira profissional para constar como data do encerramento do vínculo o dia 13/07/2025 e não havendo recurso da reclamante, impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de reformatio in pejus. Outrossim, a despeito da nulidade da demissão, tratando-se de encerramento contratual a pedido da autora, restam indevidos o pagamento do aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins, FGTS incidente sobre o período da estabilidade e multa de 40%, bem como a obrigação de fazer referente à emissão de guias para habilitação ao seguro de desemprego. Nada a prover quanto ao FGTS deferido sobre as parcelas pagas no curso do contrato, vez que acerca do tema, a insurgência patronal não atacou os fundamentos da sentença. Do exposto, reformo para: a) restringir a indenização substitutiva da estabilidade, excluindo do seu cálculo o valor equivalente ao FGTS do período e multa de 40%; e b) excluir da condenação o pagamento do aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins e do FGTS incidente sobre o período da estabilidade e multa de 40%, bem como afastar a obrigação de fazer referente à emissão de guias para habilitação ao seguro de desemprego." (destacou-se) Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir potencial contrariedade ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse julgamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo do ADCT invocado, tampouco contrariedade ao entendimento firmado no Tema do TST indicado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000410-26.2025.5.09.0125 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. RECORRIDO: CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969f4b2 proferida nos autos. RORSum 0000410-26.2025.5.09.0125 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido: Advogado(s): FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) RECURSO DE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 04ae4d4; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0f29ca8). Representação processual regular (Id fd62a03). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f13bb00 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id f13bb00 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 13e8eb2,58dd77d,cc7a44b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3cdb73e,3cdb73e; Condenação no acórdão, id b07969e: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id b07969e: R$ 140,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade aos Temas 55 e 134 do TST. A Ré requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário da empregada gestante. Afirma que "a reclamante pediu demissão que não se deu sob coação, erro, dolo ou qualquer outra hipótese que macule a vontade da empregada", que "se a própria reclamante, ao não buscar e até mesmo recusar a reintegração ao emprego, demonstra não ter tido interesse em ser reintegrada, a lógica é que resta configurada a renúncia por parte da autora a qualquer direito à estabilidade que eventualmente tivesse" e que "considerar que a reclamante por vontade própria possa simplesmente rejeitar a reintegração e escolher a indenização do período estabilitário é criar um direito de opção que não está previsto em lei." Fundamentos do acórdão recorrido: "Este relator entende que se as circunstâncias do caso concreto revelassem que não houve vício de consentimento no pedido de demissão da empregada gestante em contratos por prazo indeterminado, estaria judicialmente suprida a intenção do legislador prevista no art. 500, da CLT: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". As provas orais e documentais podem auxiliar no convencimento judicial no sentido de que o pedido de demissão não se deu sob coação, erro, dolo ou qualquer outra hipótese que macule a vontade da empregada, de modo que o objetivo legal, de garantir a higidez de vontade, estaria garantido. Ocorre que o c. TST aprovou tema vinculante em sede de julgamento de recursos de revista repetitivos sobre a matéria, entendendo pela invalidade do pedido de demissão e pela garantia dos haveres estabilitários caso não haja a assistência sindical no momento do encerramento contratual a pedido da empregada gestante estável, conforme tema de número 55, que assim foi redigido: (...) Quanto ao ponto, porém, por disciplina judiciária, deve-se observar o que restou decidido pelo c. TST no Tema 134: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." (destacou-se) De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto aos incisos II, LIV e LV do artigo 5º e ao inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. O Tribunal Superior do Trabalho firmou as seguintes teses, nos Temas 55 e 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, respectivamente: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar potencial contrariedade às teses apontadas. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 386bce0; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id dc0bc16). Representação processual regular (Id 23e2477). Preparo inexigível (Id f13bb00 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. - contrariedade ao Tema 55 do TST. - contrariedade ao Tema 542 da Repercussão Geral. A Reclamante requer a reforma da decisão para que a nulidade do pedido de demissão "produza todos os efeitos legais decorrentes da dispensa sem justa causa durante o período estabilitário". Argumenta que "ausente a assistência sindical, inexiste manifestação válida de vontade capaz de romper o vínculo empregatício" e que "reconhecida a ruptura ilícita durante período de estabilidade, a recomposição deve ser completa, colocando a trabalhadora na situação jurídica em que estaria caso a ilegalidade não tivesse ocorrido. Se o vínculo teria permanecido íntegro até o término da estabilidade, necessariamente seriam devidos os depósitos fundiários de todo o período, a projeção do aviso-prévio, a anotação correta da CTPS, a multa compensatória do FGTS e as guias rescisórias". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nada obstante, ainda que nulo o pedido de demissão da empregada gestante, entende este Colegiado que os efeitos pecuniários se restringem aos salários do período estabilitário mais a média duodecimal das verbas de cárter variável recebidas no período anterior à estabilidade; 13º salário proporcional do período; férias proporcionais com o respectivo terço e o direito de anotação da CTPS considerando a data final do período de estabilidade, com estipulação de multa em montante único em caso de não cumprimento pelo réu no prazo conferido, montante este que em regra é fixado em R$ 1.000,00 por esta e. Turma. Indevido o pagamento do aviso-prévio e multa de 40% do FGTS por se tratar de encerramento contratual emanado da vontade da empregada. Pelo mesmo motivo, indevidas as obrigações de fazer referentes à emissão de guias para habilitação ao seguro de desemprego e para saque do FGTS depositado na conta da empregada. Indevidas incidências de FGTS no período de estabilidade, por se tratar de verbas substitutivas de caráter indenizatório. Feitas tais ponderações e considerando que no caso presente é incontroverso que o contrato de trabalho foi encerrado a pedido da autora em 13/06/2025 (fls. 258), quando ainda vigente o período estabilitário, já que o nascimento de sua filha ocorreu em 09/03/2025 (fls. 145), e que também não há divergência acerca ausência de homologação sindical no ato da demissão, impõe-se, por disciplina judiciária, manter a r. sentença que declarou nulo o pedido de demissão por inobservância do artigo 500 da CLT e deferiu o pagamento da indenização substitutiva, restrita, entretanto, ao valor equivalente aos salários devidos desde a dispensa até o término do período estabilitário, média das verbas variáveis, 13º salário proporcional e férias proporcionais com terço. Conforme mencionado, a nulidade do pedido de demissão garante o direito de anotação da CTPS considerando a data final do período de estabilidade, que, no caso, seria o dia 09/08/2025. Como na hipótese examinada o i. Juízo de origem determinou a retificação da carteira profissional para constar como data do encerramento do vínculo o dia 13/07/2025 e não havendo recurso da reclamante, impõe-se a manutenção da sentença, sob pena de reformatio in pejus. Outrossim, a despeito da nulidade da demissão, tratando-se de encerramento contratual a pedido da autora, restam indevidos o pagamento do aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins, FGTS incidente sobre o período da estabilidade e multa de 40%, bem como a obrigação de fazer referente à emissão de guias para habilitação ao seguro de desemprego. Nada a prover quanto ao FGTS deferido sobre as parcelas pagas no curso do contrato, vez que acerca do tema, a insurgência patronal não atacou os fundamentos da sentença. Do exposto, reformo para: a) restringir a indenização substitutiva da estabilidade, excluindo do seu cálculo o valor equivalente ao FGTS do período e multa de 40%; e b) excluir da condenação o pagamento do aviso prévio e sua projeção no tempo de serviço para todos os fins e do FGTS incidente sobre o período da estabilidade e multa de 40%, bem como afastar a obrigação de fazer referente à emissão de guias para habilitação ao seguro de desemprego." (destacou-se) Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima quanto ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Não é possível aferir potencial contrariedade ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse julgamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo do ADCT invocado, tampouco contrariedade ao entendimento firmado no Tema do TST indicado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acb) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA FATIMA DE OLIVEIRA