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TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Processo: 0000410-26.2010.8.16.0151 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.651,24 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Adriano Ferreira de Almeida E. C. XAVIER E CIA LTDA HIPERMERCADO O COMPLETÃO J. E BRACA - SUPERMERCADO JOANA ENCARNAÇÃO BRACA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição na sentença do item 189.1. A parte embargada se manifestou, no item 202.1, alegando que o crédito tributário já foi baixado em 02/07/2026, razão pela qual os embargos opostos restaram sem objeto. É o relatório. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte exequente, ora parte embargada, foi apresentado posteriormente à decisão proferida pelo E. TJPR que julgou extinta a presente ação de execução fiscal, o que tornava inviável a desistência do feito. Isto posto, os embargos de declaração ficam acolhidos para tornar sem efeito a sentença do item 189.1 Por consequência, cumpra-se o acórdão proferido no agravo de instrumento dos autos n. 65959-86.2026.8.16.0000 que julgou extinta a ação de execução fiscal, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b” do CPC, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se os autos na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
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