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0000410-17.2025.5.21.0020

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000410-17.2025.5.21.0020 RECORRENTE: FABIANA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELISA CORREA ROCHA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000410-17.2025.5.21.0020 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE/RECORRIDO: FABIANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): José Walece da Silva Veríssimo RECORRIDO/RECORRIDO: ELISA CORREA ROCHA ADVOGADO(A): Laura Correa Rocha ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPREGO DOMÉSTICO. BABÁ FOLGUISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDOS DECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e, adesivamente, pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e consectários e rejeitou a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé. A reclamante sustenta que prestava serviços como babá por mais de dois dias por semana e requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com o deferimento das verbas contratuais e rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A reclamada, em recurso adesivo, pretende a condenação da autora por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso ordinário da reclamante observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a prestação de serviços como babá preenchia o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, de modo a caracterizar vínculo de emprego doméstico; e (iii) se as inconsistências entre a narrativa da reclamante e o conjunto probatório configuram litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais contrapõem-se diretamente ao fundamento da sentença relativo à ausência de continuidade da prestação laboral e questionam a valoração da prova testemunhal, não estando a motivação recursal dissociada da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. 4. O vínculo de emprego doméstico exige prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Admitida pela reclamada a prestação de serviços, mas negada sua natureza empregatícia, incumbe-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. 5. As conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens demonstram que a reclamante atuava como folguista em finais de semana alternados, mediante pagamento pelos períodos efetivamente trabalhados e em alternância com outras profissionais. Os comprovantes bancários, com transferências em valores e datas variados, corroboram a inexistência de remuneração mensal fixa. 6. A prova testemunhal confirma que a reclamante prestava serviços predominantemente aos sábados e domingos, em finais de semana alternados, convergindo com a prova documental. Ausente o labor contínuo por mais de dois dias na semana, não se configura o vínculo de emprego doméstico. 7. Mantida a inexistência da relação empregatícia, são igualmente indevidas as verbas contratuais e rescisórias postuladas, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a indenização por danos morais fundada na alegada ilicitude da dispensa durante a gravidez. Embora comprovado que a reclamante já se encontrava grávida quando cessou a prestação dos serviços, a garantia provisória pressupõe a existência de relação de emprego. 8. A litigância de má-fé constitui sanção processual excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de conduta conscientemente enquadrável nas hipóteses legais. Inconsistências entre a narrativa da parte e o conjunto probatório, embora relevantes para a valoração da prova, não caracterizam, por si sós, alteração dolosa da verdade dos fatos. 9. A adoção de versão fática que não prevalece após o exame do conjunto probatório não autoriza automaticamente a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, sob pena de transformar a litigância de má-fé em consequência da mera sucumbência. IV. Dispositivo 10. Recurso ordinário da reclamante conhecido, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, e desprovido. Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 10, II, "b", do ADCT; art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015; arts. 818, II, 793-B e 793-C da CLT; arts. 76 e 373, II, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 383, II, e 422, III, do TST; TRT-1, ROT 0100017-32.2023.5.01.0019, 1ª Turma, Rel. José Nascimento Araujo Neto, julgamento em 07/05/2024; TRT-18, RORSum 0011539-13.2023.5.18.0201, 1ª Turma, Rel. Welington Luis Peixoto. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por FABIANA COSTA DE OLIVEIRA e ELISA CORREA ROCHA, ambas qualificadas nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao seguro-desemprego e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive o de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, por entender demonstrada a prestação descontínua de serviços, em finais de semana alternados. A sentença deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, a reclamante insurge-se, inicialmente, contra o não reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. Sustenta que, ao contrário do que concluído na sentença, prestava serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, laborando das 8h da sexta-feira às 8h da segunda-feira, portanto por mais de dois dias por semana, nos termos exigidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Afirma que recebia salário, cumpria ordens da reclamada e não podia se fazer substituir, acrescentando que os depoimentos das testemunhas patronais apresentariam notória similitude e não refletiriam a realidade da prestação laboral. A recorrente postula, em consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos daí decorrentes. Sustenta, ainda, fazer jus à estabilidade provisória da gestante, ao argumento de que a gravidez teve início durante a relação mantida entre as partes e de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregadora não afasta a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Requer o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, invocando a Súmula nº 244 e o Tema nº 134 do TST. A reclamante também pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sofrido abalo emocional e psicológico em razão do encerramento da prestação de serviços durante a gestação e da posterior negativa de retorno ao trabalho. Por fim, requer o deferimento das verbas contratuais e rescisórias postuladas na petição inicial, entre elas aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com indenização de 40%. A reclamada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da improcedência dos pedidos relativos ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabilidade gestacional, verbas rescisórias e indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, a reclamada interpôs recurso ordinário adesivo, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que a autora teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos quanto aos dias e à frequência da prestação de serviços, bem como apresentado versão incompatível com as conversas juntadas aos autos e com seu próprio depoimento pessoal. Requer, assim, a reforma da sentença para que a reclamante seja condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Recurso ordinário da reclamante. Alegação de ausência de dialeticidade. Rejeição Ciente da sentença proferida em 10/12/2025, a reclamante interpôs recurso ordinário em 19/01/2026, dentro do prazo legal. A representação processual, inicialmente irregular, foi regularizada após intimação determinada neste Tribunal, mediante juntada de novo instrumento procuratório válido (Id ec656cd), nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. Beneficiária da justiça gratuita, a recorrente está dispensada do recolhimento das custas processuais, sendo inexigível o depósito recursal. Ressalto que a reclamada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, por ausência de dialeticidade. Sustenta que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento adotado na sentença para afastar o vínculo empregatício, limitando-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas, sem estabelecer confronto analítico com a decisão recorrida. Sem razão. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão, impugnando os fundamentos capazes de sustentá-la, de modo a permitir a identificação da controvérsia devolvida ao Tribunal. No processo do trabalho, contudo, a exigência deve ser examinada à luz da natureza do recurso ordinário e do efeito devolutivo que lhe é próprio. A Súmula nº 422, III, do TST estabelece que a exigência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, prevista em seu item I, não se aplica ao recurso ordinário da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo quando a motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não é essa a hipótese dos autos. A sentença afastou o vínculo de emprego doméstico por concluir, com fundamento na prova oral, que a prestação de serviços ocorria de forma descontínua, em finais de semana alternados, não se configurando o requisito previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Nas razões recursais, a reclamante contrapõe-se diretamente a essa conclusão. Sustenta que laborava das 8h da sexta-feira às 8h da segunda-feira, portanto por mais de dois dias por semana, e afirma estarem presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. Questiona, ainda, a valoração da prova testemunhal realizada pelo Juízo de origem, argumentando que os depoimentos das testemunhas da reclamada apresentariam similitude e não corresponderiam à realidade demonstrada nos autos. Há, portanto, inequívoca correlação entre os fundamentos da sentença e as razões pelas quais a recorrente pretende sua reforma. O fato de o recurso reiterar argumentos já apresentados no curso da demanda não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que, como ocorre no caso, seja possível identificar a insurgência contra a ratio decidendi adotada na origem. As questões relativas à consistência dos argumentos recursais e à suficiência da prova invocada para afastar a conclusão da sentença dizem respeito ao mérito do recurso, e não à sua admissibilidade. Rejeito, portanto, preliminar de ausência de dialeticidade e conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 1.2. Recurso ordinário adesivo da reclamada Ciente do recurso ordinário interposto pela reclamante, a reclamada apresentou contrarrazões, com recurso ordinário adesivo, em 04/02/2026, dentro do prazo legal. Representação processual regular (Id 5bf4c40). Inexigível o preparo, uma vez que não foram atribuídas custas processuais à reclamada nem lhe foi imposta condenação pecuniária a ser garantida mediante depósito recursal. Recurso adesivo conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do Recurso Ordinário da Reclamante 2.1.1. Da (in)existência de vínculo de emprego A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, sustentando que prestava serviços de forma pessoal, onerosa, subordinada e contínua, laborando das 8h da sexta-feira às 8h da segunda-feira, portanto por mais de dois dias por semana. Afirma que recebia salário, cumpria ordens da reclamada e não podia se fazer substituir. Questiona, ainda, a prova testemunhal acolhida na origem, alegando que os depoimentos das testemunhas patronais apresentam excessiva similitude e não correspondem à realidade demonstrada nos autos. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão, por entender que a prova oral demonstrou que a autora prestava serviços de forma descontínua, em finais de semana alternados, circunstância que afasta o requisito temporal previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Analiso. O cerne da questão submetida a este Juízo reside na análise da existência ou não da relação de emprego alegada, a partir da presença dos requisitos indicados no art. 1º da LC 150/2015. Com efeito, de acordo com o aludido diploma legal, o vínculo doméstico se caracteriza quando presentes os seguintes requisitos: a prestação de serviços de forma subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito da residência, e de forma contínua por mais de dois dias na semana. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante prestou serviços de babá na residência da reclamada, mediante remuneração. A controvérsia reside na natureza jurídica dessa prestação e, especialmente, na presença do requisito da continuidade exigido pela legislação específica. Ademais, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, mas negada a sua natureza empregatícia, atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse encargo, no meu sentir, desincumbiu-se satisfatoriamente a parte reclamada. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha fundamentado sua conclusão essencialmente na prova oral produzida, penso que a análise conjunta dos elementos dos autos revela que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela reclamada encontram respaldo na prova documental contemporânea à prestação dos serviços. Isso porque conversas mantidas entre as partes por meio do WhatsApp (Ids 354ffd2 e dfa67ab) revelam que a contratação se deu para atuação como folguista em fins de semanas alternados, mediante pagamento por final de semana, em alternância com outras profissionais. Nas mensagens, em várias oportunidades, a reclamante busca confirmar qual seria o fim de semana em que deve comparecer, corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços não se dava em todos os fins de semana (nesse sentido, veja-se, por amostragem, a conversa do dia 12.07.24, 02.08.24 e 13.11.24). Tem-se, assim, que o diálogo mantido entre as partes não se harmoniza com a alegação de comparecimento obrigatório em todos os finais de semana, de sexta a segunda-feira, evidenciando, ao contrário, a necessidade de definição prévia de qual final de semana seria trabalhado. Observo, ainda, que os comprovantes de pagamento tampouco evidenciam remuneração mensal fixa no valor de R$ 1.518,00, como sustentado na petição inicial. Com efeito, há transferências em valores e datas variados, inclusive de R$ 200,00, R$ 400,00, R$ 500,00, R$ 600,00 e R$ 180,00, algumas delas relacionadas, nas próprias conversas, a antecipações solicitadas pela reclamante. Tais elementos confirmam a onerosidade da prestação, mas são mais compatíveis com o pagamento pelos períodos efetivamente trabalhados do que com o salário mensal alegado. De mais a mais, a testemunha Rita de Cássia, empregada doméstica da residência, confirmou que a reclamante chegava aos sábados pela manhã e saía na segunda-feira, que não trabalhava normalmente às sextas-feiras e que comparecia quinzenalmente, alternando-se com Iana e Bruna. No mesmo sentido, a testemunha Bruna Maiara afirmou que trabalhava como babá folguista a cada quinze dias e que ela e a reclamante se alternavam semanalmente, ambas prestando serviços aos sábados e domingos. Vê-se, pois, que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a versão da reclamada quanto à ausência de prestação de labor em todos os fins de semana, em harmonia com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Também merece registro que a reclamante reconheceu em depoimento ter mantido, durante parte do período discutido nestes autos, vínculo com outro empregador, para quem trabalhava de segunda a sexta-feira. Esse fato, isoladamente, não impediria a coexistência de relações de trabalho, mas constitui elemento adicional a ser considerado na apreciação da alegação de que permanecia, invariavelmente, à disposição da reclamada desde às 8h da manhã de todas as sextas-feiras. Com efeito, o conjunto da prova evidencia que os comparecimentos da reclamante eram ajustados conforme a necessidade e a disponibilidade das partes, prevalecendo a prestação aos sábados e domingos, em finais de semana alternados. Ausente, portanto, requisito expressamente exigido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, qual seja, o labor contínuo por mais de dois dias na semana, de modo que não merece reforma a decisão a quo que concluiu pela inexistência da relação empregatícia pretendida. Mantida a sentença quanto à inexistência de vínculo de emprego doméstico, ficam igualmente afastadas as pretensões que dele dependem, inclusive o pagamento das verbas contratuais e rescisórias postuladas e da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Com efeito, embora a documentação médica demonstre que a reclamante já se encontrava grávida quando cessou a prestação dos serviços, a garantia provisória de emprego pressupõe a existência de relação empregatícia, não sendo suficiente, para sua incidência, a prestação autônoma e descontínua de serviços. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais, fundado, no recurso, na alegada ilicitude da dispensa durante a gestação e na posterior negativa de retorno ao emprego. Afastada a existência do contrato de emprego e, consequentemente, a ilicitude do encerramento da prestação sob esse fundamento, não se identifica ato ilícito imputável à reclamada capaz de ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Nego provimento, pois. 2.2. Do recurso ordinário adesivo da reclamada 2.2.1. Da litigância de má-fé A reclamada insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tanto na petição inicial quanto em depoimento pessoal, ao afirmar que trabalhava três dias por semana, em todos os finais de semana, versão que reputa frontalmente contrariada pelas conversas de WhatsApp e pela prova testemunhal. Aponta, ainda, divergências quanto à influência da escala profissional do marido na definição dos finais de semana trabalhados, requerendo a aplicação da multa prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT. Na sentença, o Juízo a quo afastou a pretensão, por entender não demonstrada atuação dolosa ou culposa da reclamante destinada a causar prejuízo à parte contrária ou utilização de procedimento escuso com o objetivo de vencer a demanda. Examino. De saída, anoto que a litigância de má-fé constitui exceção no sistema processual e somente pode ser reconhecida quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática consciente de alguma das condutas tipificadas na legislação. Trata-se de sanção processual de natureza excepcional, cuja aplicação exige prova segura de que a parte atuou com dolo processual, isto é, com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para finalidade ilícita, formular pretensão sabidamente infundada ou praticar qualquer outro comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que regem a relação processual. Acerca do tema, colho precedentes: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional (dolo processual) de atentar contra a boa-fé e lealdade processual (inteligência dos arts. 79, do CPC/2015 e 793-A, da CLT) . Não se verificando situação que se enquadre no art. 80 do NCPC, deve ser excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES PROVIDOS. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000173220235010019, Relator.: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO. A sanção processual instituída pelo artigo 793-B da CLT, decorrente da litigância de má-fé, aplica-se quando constatada a conduta temerária da parte, com dolo específico de prejudicar a parte adversa ou impedir a concretização da vontade na lei . Para ficar caracterizada a litigância de má-fé, os atos praticados têm que decorrer de inequívoca e comprovada intenção malévola ou fraudulenta, causando prejuízos à parte contrária, o que não restou comprovado no caso dos autos. (TRT-18 - RORSum: 0011539-13.2023.5.18.0201, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA) No caso em tela, é certo que foram constatadas inconsistências entre a narrativa da reclamante e os demais elementos probatórios. Penso que tais inconsistências, contudo, embora relevantes para a valoração da prova e suficientes para afastar a versão fática defendida pela reclamante, não autorizam, por si sós, a conclusão de que tenha agido com deslealdade processual. Com efeito, a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé pressupõe demonstração segura de conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, não podendo decorrer automaticamente da improcedência da pretensão, da insuficiência da prova produzida ou da existência de contradições na versão apresentada pela parte. Nesse contexto, a adoção, pela reclamante, de versão dos fatos que não prevaleceu após o confronto com o conjunto probatório não basta para caracterizar alteração dolosa da verdade, tampouco evidencia, com a segurança necessária à imposição de sanção processual, intuito de obter vantagem sabidamente indevida. A litigância de má-fé não se presume e sua configuração deve resultar de conduta inequivocamente enquadrável nas hipóteses legais, sob pena de se converter a sanção processual em consequência da mera sucumbência, com indevida restrição ao exercício do direito constitucional de ação. Mantenho, portanto, a sentença. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento. b) conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Houve pedido de sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dra. Andreza Alves de Sousa, OAB/CE 52.658 - representando a(s) parte(s) Recorrente/Reclamante, a qual estava ausente quando do apregoamento do processo. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA COSTA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000410-17.2025.5.21.0020 RECORRENTE: FABIANA COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELISA CORREA ROCHA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000410-17.2025.5.21.0020 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE/RECORRIDO: FABIANA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): José Walece da Silva Veríssimo RECORRIDO/RECORRIDO: ELISA CORREA ROCHA ADVOGADO(A): Laura Correa Rocha ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPREGO DOMÉSTICO. BABÁ FOLGUISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDOS DECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e, adesivamente, pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e consectários e rejeitou a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé. A reclamante sustenta que prestava serviços como babá por mais de dois dias por semana e requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com o deferimento das verbas contratuais e rescisórias, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A reclamada, em recurso adesivo, pretende a condenação da autora por litigância de má-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso ordinário da reclamante observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a prestação de serviços como babá preenchia o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, de modo a caracterizar vínculo de emprego doméstico; e (iii) se as inconsistências entre a narrativa da reclamante e o conjunto probatório configuram litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais contrapõem-se diretamente ao fundamento da sentença relativo à ausência de continuidade da prestação laboral e questionam a valoração da prova testemunhal, não estando a motivação recursal dissociada da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. 4. O vínculo de emprego doméstico exige prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Admitida pela reclamada a prestação de serviços, mas negada sua natureza empregatícia, incumbe-lhe demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. 5. As conversas mantidas entre as partes por meio de aplicativo de mensagens demonstram que a reclamante atuava como folguista em finais de semana alternados, mediante pagamento pelos períodos efetivamente trabalhados e em alternância com outras profissionais. Os comprovantes bancários, com transferências em valores e datas variados, corroboram a inexistência de remuneração mensal fixa. 6. A prova testemunhal confirma que a reclamante prestava serviços predominantemente aos sábados e domingos, em finais de semana alternados, convergindo com a prova documental. Ausente o labor contínuo por mais de dois dias na semana, não se configura o vínculo de emprego doméstico. 7. Mantida a inexistência da relação empregatícia, são igualmente indevidas as verbas contratuais e rescisórias postuladas, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e a indenização por danos morais fundada na alegada ilicitude da dispensa durante a gravidez. Embora comprovado que a reclamante já se encontrava grávida quando cessou a prestação dos serviços, a garantia provisória pressupõe a existência de relação de emprego. 8. A litigância de má-fé constitui sanção processual excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de conduta conscientemente enquadrável nas hipóteses legais. Inconsistências entre a narrativa da parte e o conjunto probatório, embora relevantes para a valoração da prova, não caracterizam, por si sós, alteração dolosa da verdade dos fatos. 9. A adoção de versão fática que não prevalece após o exame do conjunto probatório não autoriza automaticamente a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B e 793-C da CLT, sob pena de transformar a litigância de má-fé em consequência da mera sucumbência. IV. Dispositivo 10. Recurso ordinário da reclamante conhecido, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, e desprovido. Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 10, II, "b", do ADCT; art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015; arts. 818, II, 793-B e 793-C da CLT; arts. 76 e 373, II, do CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 383, II, e 422, III, do TST; TRT-1, ROT 0100017-32.2023.5.01.0019, 1ª Turma, Rel. José Nascimento Araujo Neto, julgamento em 07/05/2024; TRT-18, RORSum 0011539-13.2023.5.18.0201, 1ª Turma, Rel. Welington Luis Peixoto. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por FABIANA COSTA DE OLIVEIRA e ELISA CORREA ROCHA, ambas qualificadas nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao seguro-desemprego e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na reclamação trabalhista, inclusive o de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, por entender demonstrada a prestação descontínua de serviços, em finais de semana alternados. A sentença deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, a reclamante insurge-se, inicialmente, contra o não reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. Sustenta que, ao contrário do que concluído na sentença, prestava serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, laborando das 8h da sexta-feira às 8h da segunda-feira, portanto por mais de dois dias por semana, nos termos exigidos pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Afirma que recebia salário, cumpria ordens da reclamada e não podia se fazer substituir, acrescentando que os depoimentos das testemunhas patronais apresentariam notória similitude e não refletiriam a realidade da prestação laboral. A recorrente postula, em consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos daí decorrentes. Sustenta, ainda, fazer jus à estabilidade provisória da gestante, ao argumento de que a gravidez teve início durante a relação mantida entre as partes e de que o desconhecimento do estado gravídico pela empregadora não afasta a garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Requer o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, invocando a Súmula nº 244 e o Tema nº 134 do TST. A reclamante também pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando ter sofrido abalo emocional e psicológico em razão do encerramento da prestação de serviços durante a gestação e da posterior negativa de retorno ao trabalho. Por fim, requer o deferimento das verbas contratuais e rescisórias postuladas na petição inicial, entre elas aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com indenização de 40%. A reclamada apresentou contrarrazões, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da improcedência dos pedidos relativos ao reconhecimento do vínculo de emprego, estabilidade gestacional, verbas rescisórias e indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, a reclamada interpôs recurso ordinário adesivo, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que a autora teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos quanto aos dias e à frequência da prestação de serviços, bem como apresentado versão incompatível com as conversas juntadas aos autos e com seu próprio depoimento pessoal. Requer, assim, a reforma da sentença para que a reclamante seja condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno do Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Recurso ordinário da reclamante. Alegação de ausência de dialeticidade. Rejeição Ciente da sentença proferida em 10/12/2025, a reclamante interpôs recurso ordinário em 19/01/2026, dentro do prazo legal. A representação processual, inicialmente irregular, foi regularizada após intimação determinada neste Tribunal, mediante juntada de novo instrumento procuratório válido (Id ec656cd), nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. Beneficiária da justiça gratuita, a recorrente está dispensada do recolhimento das custas processuais, sendo inexigível o depósito recursal. Ressalto que a reclamada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, por ausência de dialeticidade. Sustenta que as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento adotado na sentença para afastar o vínculo empregatício, limitando-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas, sem estabelecer confronto analítico com a decisão recorrida. Sem razão. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão, impugnando os fundamentos capazes de sustentá-la, de modo a permitir a identificação da controvérsia devolvida ao Tribunal. No processo do trabalho, contudo, a exigência deve ser examinada à luz da natureza do recurso ordinário e do efeito devolutivo que lhe é próprio. A Súmula nº 422, III, do TST estabelece que a exigência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, prevista em seu item I, não se aplica ao recurso ordinário da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, salvo quando a motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Não é essa a hipótese dos autos. A sentença afastou o vínculo de emprego doméstico por concluir, com fundamento na prova oral, que a prestação de serviços ocorria de forma descontínua, em finais de semana alternados, não se configurando o requisito previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Nas razões recursais, a reclamante contrapõe-se diretamente a essa conclusão. Sustenta que laborava das 8h da sexta-feira às 8h da segunda-feira, portanto por mais de dois dias por semana, e afirma estarem presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. Questiona, ainda, a valoração da prova testemunhal realizada pelo Juízo de origem, argumentando que os depoimentos das testemunhas da reclamada apresentariam similitude e não corresponderiam à realidade demonstrada nos autos. Há, portanto, inequívoca correlação entre os fundamentos da sentença e as razões pelas quais a recorrente pretende sua reforma. O fato de o recurso reiterar argumentos já apresentados no curso da demanda não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que, como ocorre no caso, seja possível identificar a insurgência contra a ratio decidendi adotada na origem. As questões relativas à consistência dos argumentos recursais e à suficiência da prova invocada para afastar a conclusão da sentença dizem respeito ao mérito do recurso, e não à sua admissibilidade. Rejeito, portanto, preliminar de ausência de dialeticidade e conheço integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamante. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 1.2. Recurso ordinário adesivo da reclamada Ciente do recurso ordinário interposto pela reclamante, a reclamada apresentou contrarrazões, com recurso ordinário adesivo, em 04/02/2026, dentro do prazo legal. Representação processual regular (Id 5bf4c40). Inexigível o preparo, uma vez que não foram atribuídas custas processuais à reclamada nem lhe foi imposta condenação pecuniária a ser garantida mediante depósito recursal. Recurso adesivo conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do Recurso Ordinário da Reclamante 2.1.1. Da (in)existência de vínculo de emprego A reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, sustentando que prestava serviços de forma pessoal, onerosa, subordinada e contínua, laborando das 8h da sexta-feira às 8h da segunda-feira, portanto por mais de dois dias por semana. Afirma que recebia salário, cumpria ordens da reclamada e não podia se fazer substituir. Questiona, ainda, a prova testemunhal acolhida na origem, alegando que os depoimentos das testemunhas patronais apresentam excessiva similitude e não correspondem à realidade demonstrada nos autos. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão, por entender que a prova oral demonstrou que a autora prestava serviços de forma descontínua, em finais de semana alternados, circunstância que afasta o requisito temporal previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Analiso. O cerne da questão submetida a este Juízo reside na análise da existência ou não da relação de emprego alegada, a partir da presença dos requisitos indicados no art. 1º da LC 150/2015. Com efeito, de acordo com o aludido diploma legal, o vínculo doméstico se caracteriza quando presentes os seguintes requisitos: a prestação de serviços de forma subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou família, no âmbito da residência, e de forma contínua por mais de dois dias na semana. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante prestou serviços de babá na residência da reclamada, mediante remuneração. A controvérsia reside na natureza jurídica dessa prestação e, especialmente, na presença do requisito da continuidade exigido pela legislação específica. Ademais, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, mas negada a sua natureza empregatícia, atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse encargo, no meu sentir, desincumbiu-se satisfatoriamente a parte reclamada. Com efeito, embora o Juízo de origem tenha fundamentado sua conclusão essencialmente na prova oral produzida, penso que a análise conjunta dos elementos dos autos revela que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela reclamada encontram respaldo na prova documental contemporânea à prestação dos serviços. Isso porque conversas mantidas entre as partes por meio do WhatsApp (Ids 354ffd2 e dfa67ab) revelam que a contratação se deu para atuação como folguista em fins de semanas alternados, mediante pagamento por final de semana, em alternância com outras profissionais. Nas mensagens, em várias oportunidades, a reclamante busca confirmar qual seria o fim de semana em que deve comparecer, corroborando a tese defensiva de que a prestação de serviços não se dava em todos os fins de semana (nesse sentido, veja-se, por amostragem, a conversa do dia 12.07.24, 02.08.24 e 13.11.24). Tem-se, assim, que o diálogo mantido entre as partes não se harmoniza com a alegação de comparecimento obrigatório em todos os finais de semana, de sexta a segunda-feira, evidenciando, ao contrário, a necessidade de definição prévia de qual final de semana seria trabalhado. Observo, ainda, que os comprovantes de pagamento tampouco evidenciam remuneração mensal fixa no valor de R$ 1.518,00, como sustentado na petição inicial. Com efeito, há transferências em valores e datas variados, inclusive de R$ 200,00, R$ 400,00, R$ 500,00, R$ 600,00 e R$ 180,00, algumas delas relacionadas, nas próprias conversas, a antecipações solicitadas pela reclamante. Tais elementos confirmam a onerosidade da prestação, mas são mais compatíveis com o pagamento pelos períodos efetivamente trabalhados do que com o salário mensal alegado. De mais a mais, a testemunha Rita de Cássia, empregada doméstica da residência, confirmou que a reclamante chegava aos sábados pela manhã e saía na segunda-feira, que não trabalhava normalmente às sextas-feiras e que comparecia quinzenalmente, alternando-se com Iana e Bruna. No mesmo sentido, a testemunha Bruna Maiara afirmou que trabalhava como babá folguista a cada quinze dias e que ela e a reclamante se alternavam semanalmente, ambas prestando serviços aos sábados e domingos. Vê-se, pois, que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a versão da reclamada quanto à ausência de prestação de labor em todos os fins de semana, em harmonia com os demais elementos de prova trazidos aos autos. Também merece registro que a reclamante reconheceu em depoimento ter mantido, durante parte do período discutido nestes autos, vínculo com outro empregador, para quem trabalhava de segunda a sexta-feira. Esse fato, isoladamente, não impediria a coexistência de relações de trabalho, mas constitui elemento adicional a ser considerado na apreciação da alegação de que permanecia, invariavelmente, à disposição da reclamada desde às 8h da manhã de todas as sextas-feiras. Com efeito, o conjunto da prova evidencia que os comparecimentos da reclamante eram ajustados conforme a necessidade e a disponibilidade das partes, prevalecendo a prestação aos sábados e domingos, em finais de semana alternados. Ausente, portanto, requisito expressamente exigido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, qual seja, o labor contínuo por mais de dois dias na semana, de modo que não merece reforma a decisão a quo que concluiu pela inexistência da relação empregatícia pretendida. Mantida a sentença quanto à inexistência de vínculo de emprego doméstico, ficam igualmente afastadas as pretensões que dele dependem, inclusive o pagamento das verbas contratuais e rescisórias postuladas e da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Com efeito, embora a documentação médica demonstre que a reclamante já se encontrava grávida quando cessou a prestação dos serviços, a garantia provisória de emprego pressupõe a existência de relação empregatícia, não sendo suficiente, para sua incidência, a prestação autônoma e descontínua de serviços. Pela mesma razão, não prospera o pedido de indenização por danos morais, fundado, no recurso, na alegada ilicitude da dispensa durante a gestação e na posterior negativa de retorno ao emprego. Afastada a existência do contrato de emprego e, consequentemente, a ilicitude do encerramento da prestação sob esse fundamento, não se identifica ato ilícito imputável à reclamada capaz de ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. Nego provimento, pois. 2.2. Do recurso ordinário adesivo da reclamada 2.2.1. Da litigância de má-fé A reclamada insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Sustenta que a autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tanto na petição inicial quanto em depoimento pessoal, ao afirmar que trabalhava três dias por semana, em todos os finais de semana, versão que reputa frontalmente contrariada pelas conversas de WhatsApp e pela prova testemunhal. Aponta, ainda, divergências quanto à influência da escala profissional do marido na definição dos finais de semana trabalhados, requerendo a aplicação da multa prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT. Na sentença, o Juízo a quo afastou a pretensão, por entender não demonstrada atuação dolosa ou culposa da reclamante destinada a causar prejuízo à parte contrária ou utilização de procedimento escuso com o objetivo de vencer a demanda. Examino. De saída, anoto que a litigância de má-fé constitui exceção no sistema processual e somente pode ser reconhecida quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática consciente de alguma das condutas tipificadas na legislação. Trata-se de sanção processual de natureza excepcional, cuja aplicação exige prova segura de que a parte atuou com dolo processual, isto é, com a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para finalidade ilícita, formular pretensão sabidamente infundada ou praticar qualquer outro comportamento incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que regem a relação processual. Acerca do tema, colho precedentes: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional (dolo processual) de atentar contra a boa-fé e lealdade processual (inteligência dos arts. 79, do CPC/2015 e 793-A, da CLT) . Não se verificando situação que se enquadre no art. 80 do NCPC, deve ser excluída a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES PROVIDOS. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000173220235010019, Relator.: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO. A sanção processual instituída pelo artigo 793-B da CLT, decorrente da litigância de má-fé, aplica-se quando constatada a conduta temerária da parte, com dolo específico de prejudicar a parte adversa ou impedir a concretização da vontade na lei . Para ficar caracterizada a litigância de má-fé, os atos praticados têm que decorrer de inequívoca e comprovada intenção malévola ou fraudulenta, causando prejuízos à parte contrária, o que não restou comprovado no caso dos autos. (TRT-18 - RORSum: 0011539-13.2023.5.18.0201, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA) No caso em tela, é certo que foram constatadas inconsistências entre a narrativa da reclamante e os demais elementos probatórios. Penso que tais inconsistências, contudo, embora relevantes para a valoração da prova e suficientes para afastar a versão fática defendida pela reclamante, não autorizam, por si sós, a conclusão de que tenha agido com deslealdade processual. Com efeito, a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé pressupõe demonstração segura de conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT, não podendo decorrer automaticamente da improcedência da pretensão, da insuficiência da prova produzida ou da existência de contradições na versão apresentada pela parte. Nesse contexto, a adoção, pela reclamante, de versão dos fatos que não prevaleceu após o confronto com o conjunto probatório não basta para caracterizar alteração dolosa da verdade, tampouco evidencia, com a segurança necessária à imposição de sanção processual, intuito de obter vantagem sabidamente indevida. A litigância de má-fé não se presume e sua configuração deve resultar de conduta inequivocamente enquadrável nas hipóteses legais, sob pena de se converter a sanção processual em consequência da mera sucumbência, com indevida restrição ao exercício do direito constitucional de ação. Mantenho, portanto, a sentença. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento. b) conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Houve pedido de sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dra. Andreza Alves de Sousa, OAB/CE 52.658 - representando a(s) parte(s) Recorrente/Reclamante, a qual estava ausente quando do apregoamento do processo. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISA CORREA ROCHA

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