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TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000410-13.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: TAMA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4977d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RODRIGO SILVA DE SOUSA ajuizou em face de TAMA EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR rejeito as preliminares arguidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2/5/2025 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a 1° reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: - proceder à anotação na CTPS do reclamante, para que conste data de saída em 2/5/2025 e projeção do aviso prévio até 4/6/2025; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional (2024); - 13º salário proporcional (2025), considerando a projeção do aviso prévio; - férias simples 2024/2025 +1/3; - férias proporcionais + 1/3; em razão da projeção do aviso prévio; - efetuar o depósito da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual; -indenização substitutiva do seguro-desemprego; - multa do art. 477, da CLT; - intervalo intrajornada; e - indenização por danos morais. Julgo improcedente a responsabilidade subsidiária da 2° reclamada. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 25.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAMA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000410-13.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: TAMA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4977d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por RODRIGO SILVA DE SOUSA ajuizou em face de TAMA EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR rejeito as preliminares arguidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 2/5/2025 e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a 1° reclamada ao cumprimento e pagamento das obrigações abaixo discriminadas: - proceder à anotação na CTPS do reclamante, para que conste data de saída em 2/5/2025 e projeção do aviso prévio até 4/6/2025; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional (2024); - 13º salário proporcional (2025), considerando a projeção do aviso prévio; - férias simples 2024/2025 +1/3; - férias proporcionais + 1/3; em razão da projeção do aviso prévio; - efetuar o depósito da indenização compensatória de 40% de todo o período contratual; -indenização substitutiva do seguro-desemprego; - multa do art. 477, da CLT; - intervalo intrajornada; e - indenização por danos morais. Julgo improcedente a responsabilidade subsidiária da 2° reclamada. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. As partes deverão arcar com os honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Valores a serem apurados em regular liquidação. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação de R$ 25.000,00, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Atentem-se as partes para as disposições do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DE SOUSA
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