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TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000410-09.2026.5.18.0006 AUTOR: LUDMILA JACINTA DOS SANTOS RÉU: GODERE SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae54235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO LUDMILA JACINTA DOS SANTOS e GODERE SERVICE LTDA celebraram transação perante o CEJUSC (ID 328a751), por meio da qual convencionaram o pagamento do valor líquido de R$ 3.000,00, dividido em 3 parcelas mensais de R$ 1.000,00, além da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital até 27/04/2026 com data de desligamento em 06/03/2026, e a comprovação dos recolhimentos fundiários e da multa rescisória de 40% até 30/07/2026. Naquela oportunidade, restou ajustado expressamente que, cumpridas as obrigações estipuladas, a parte reclamante daria plena, geral e irrevogável quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, convencionando-se ainda a desistência da ação em face da litisconsorte IGREJA APOSTOLICA FONTE DA VIDA, mediante a devida anuência desta (ID 328a751). O feito permaneceu suspenso para cumprimento das obrigações assumidas (ID 328a751). Conforme se extrai dos autos, a primeira reclamada, GODERE SERVICE LTDA, comprovou pontualmente a quitação da 1ª parcela e a retificação da baixa da CTPS Digital (ID 42100ab, ID 15e33fa, ID 0654b00), o adimplemento da 2ª parcela (ID 01fccbc, ID 258e768), o pagamento da 3ª parcela (ID 9be992b, ID 0f4b886) e o regular recolhimento do FGTS rescisório acompanhado da respectiva guia e demonstrativo do FGTS Digital (ID 650ce9f, ID 7cd0ca9). Diante do silêncio da reclamante e da comprovação documental acostada pela empregadora, reconheço o adimplemento integral e perfeito de todas as obrigações avençadas no termo de conciliação. Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a capacidade e legitimidade dos transatores, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre LUDMILA JACINTA DOS SANTOS e GODERE SERVICE LTDA (ID 328a751), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a GODERE SERVICE LTDA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, em face da concordância manifestada em audiência e ante a satisfação das condições estabelecidas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela autora em relação à litisconsorte IGREJA APOSTOLICA FONTE DA VIDA (ID 328a751), extinguindo o processo sem resolução do mérito no tocante a esta reclamada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o cumprimento cabal e voluntário de todos os termos transacionados, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), no importe de R$ 60,00, de cujo recolhimento fica dispensada, pois beneficiário da justiça gratuita, que ora lhe concedo. As partes declararam a natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, não havendo incidência de contribuição previdenciária a ser executada. Não há convênios ativados nos autos. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se às baixa de praxe e ao consequente arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA APOSTOLICA FONTE DA VIDA - GODERE SERVICE LTDA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000410-09.2026.5.18.0006 AUTOR: LUDMILA JACINTA DOS SANTOS RÉU: GODERE SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae54235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO LUDMILA JACINTA DOS SANTOS e GODERE SERVICE LTDA celebraram transação perante o CEJUSC (ID 328a751), por meio da qual convencionaram o pagamento do valor líquido de R$ 3.000,00, dividido em 3 parcelas mensais de R$ 1.000,00, além da baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital até 27/04/2026 com data de desligamento em 06/03/2026, e a comprovação dos recolhimentos fundiários e da multa rescisória de 40% até 30/07/2026. Naquela oportunidade, restou ajustado expressamente que, cumpridas as obrigações estipuladas, a parte reclamante daria plena, geral e irrevogável quitação do objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, convencionando-se ainda a desistência da ação em face da litisconsorte IGREJA APOSTOLICA FONTE DA VIDA, mediante a devida anuência desta (ID 328a751). O feito permaneceu suspenso para cumprimento das obrigações assumidas (ID 328a751). Conforme se extrai dos autos, a primeira reclamada, GODERE SERVICE LTDA, comprovou pontualmente a quitação da 1ª parcela e a retificação da baixa da CTPS Digital (ID 42100ab, ID 15e33fa, ID 0654b00), o adimplemento da 2ª parcela (ID 01fccbc, ID 258e768), o pagamento da 3ª parcela (ID 9be992b, ID 0f4b886) e o regular recolhimento do FGTS rescisório acompanhado da respectiva guia e demonstrativo do FGTS Digital (ID 650ce9f, ID 7cd0ca9). Diante do silêncio da reclamante e da comprovação documental acostada pela empregadora, reconheço o adimplemento integral e perfeito de todas as obrigações avençadas no termo de conciliação. Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a capacidade e legitimidade dos transatores, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre LUDMILA JACINTA DOS SANTOS e GODERE SERVICE LTDA (ID 328a751), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a GODERE SERVICE LTDA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, em face da concordância manifestada em audiência e ante a satisfação das condições estabelecidas, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela autora em relação à litisconsorte IGREJA APOSTOLICA FONTE DA VIDA (ID 328a751), extinguindo o processo sem resolução do mérito no tocante a esta reclamada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o cumprimento cabal e voluntário de todos os termos transacionados, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 3.000,00), no importe de R$ 60,00, de cujo recolhimento fica dispensada, pois beneficiário da justiça gratuita, que ora lhe concedo. As partes declararam a natureza exclusivamente indenizatória das verbas transacionadas, não havendo incidência de contribuição previdenciária a ser executada. Não há convênios ativados nos autos. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se às baixa de praxe e ao consequente arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA JACINTA DOS SANTOS
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