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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000410-06.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8094b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA PEREMPÇÃO Na defesa (ID df3b92b), a reclamada alegou a ocorrência de perempção, sob fundamento de que o autor reitera, por meio da ação em epígrafe, demanda extinta. Aduz que foram protocoladas três outras ações com o mesmo fundamento, quais sejam os Processos n.ºs 1224-89.2024.5.06.0211, 461-88.2024.5.06.0211 e 430-31.2025.5.06.0211. Sendo assim, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC); e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse processual e do abuso do direito de ação, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80, do CPC. Em suas impugnações aos documentos (ID 385b673), o autor não se manifestou sobre os requerimentos. Apesar da preliminar apresentada, nenhum expediente relativo aos processos em questão foram acostados pelas partes. Diante disso, a fim de possibilitar o julgamento do feito, este Juízo, com fundamento no art. 370 do CPC, determinou, verbalmente, a juntada aos autos da petição inicial, da ata de audiência, da sentença e da certidão de trânsito em julgado referentes a cada uma das ações mencionadas, que tramitaram perante a 1.ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, determinação cumprida pela Secretaria, conforme certidão de ID 243b958. Passo a analisar. Conforme estabelece o art. 732, da CLT, a penalidade de perempção consiste na perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, aplicável à parte reclamante que der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da ação em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência. “Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (…).” Pois bem. Analisando os documentos acostados, observo que se referem a três ações de cumprimento ajuizadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIJI E PARTE DA REGIÃO AGRESTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Em todos os casos, o ora reclamante figurou como substituído. Em nenhuma delas ocorreu audiência. Acerca do andamento das referidas ações, tem-se o seguinte: a) Processo n.º 000430-31.2025.5.06.0211 - visava à entrega de PPP - perfil profissiográfico previdenciário retificado ao substituído, além dos documentos referentes à PCMSO, PPRA e LTCAT, além de multa fixada em CCT. Não tendo a parte autora acostado aos fólios as normas coletivas nas quais as pretensões se encontravam baseadas, houve a extinção do processo, sem resolução do mérito; b) Processo n.º 000461-88.2024.5.06.0211 - objetivava a entrega de PPP - perfil profissiográfico previdenciário ao substituído, ora reclamante, bem como o pagamento de multa normativa. Uma vez que o sindicato não prestou os esclarecimentos solicitados pelo Juízo, naquilo que se refere à sua atuação no processo, a ação foi também extinta, sem resolução do mérito; c) Processo n.º 0001224-89.2024.5.06.0211 - visava à entrega de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao substituído, ora reclamante, além de PCMSO, PPRA e LTCAT. Também se postulou o pagamento de multa normativa. Tendo sido reconhecida a inadequação da via eleita, a ação foi extinta, sem resolução do mérito. Considerando que a presente ação consiste em reclamatória trabalhista e que, nos processos anteriormente mencionados, não se configurou qualquer das hipóteses legais de perempção, uma vez que não houve ausência do ora reclamante às audiências neles designadas, rejeito a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO TOTAL/QUINQUENAL Em sede de prejudicial de mérito, a reclamada suscitou a ocorrência da prescrição total, ao argumento de que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 10/12/2014, requerendo o reconhecimento da prescrição pelo Juízo. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, com a limitação de eventual condenação ao período não alcançado pela prescrição, considerado, para tanto, o marco de 29/02/2020. Passo à análise. No que se refere especificamente ao pedido de entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não há falar em incidência da prescrição bienal ou quinquenal. Com efeito, o referido documento destina-se à comprovação, perante a Previdência Social, das condições em que o trabalho foi prestado, inserindo-se a pretensão na hipótese prevista no art. 11, § 1º, da CLT, segundo o qual não se aplica o prazo prescricional às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Desse modo, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto em 10/12/2014, a pretensão relativa à entrega/retificação do PPP não se encontra alcançada pela prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de entrega/retificação do PPP. DO MÉRITO DO PPP No presente caso, o reclamante alegou que foi admitido em 01/08/2002, para exercer a função de auxiliar de vendas, e que, em 01/05/2004, passou a atuar como frentista, função na qual permaneceu até 05/02/2015. Afirmou que suas atividades envolviam o manuseio direto de equipamentos destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes e aditivos, além da prestação de contas das vendas realizadas nas bombas. Sustentou que tais atividades deveriam ser consideradas especiais, em razão da exposição a agentes químicos, a exemplo de hidrocarbonetos aromáticos, óleo, querosene, gasolina e derivados. Acrescentou que as operações eram realizadas em postos de serviços e bombas de abastecimento, atividades que, segundo argumenta, seriam classificadas como perigosas. Alegou, ainda, que a reclamada forneceu o PPP, porém omitiu informações relevantes acerca das condições insalubres em que o trabalho teria sido prestado. Em razão dessas irregularidades, afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi impugnado perante o INSS e os Juizados Especiais Federais de Pernambuco. Segundo o autor, o referido documento (ID 28b4c0c) apresenta as seguintes inconsistências: Ruído: O PPP registra exposição de 82,7 dB (A) auferido por dosímetro. No entanto, a partir de 19/11/2003, a aferição de ruído contínuo ou intermitente exigia obrigatoriamente as metodologias da NHO-01 (FUNDACENTRO) ou da NR-15 (conforme Tema 174 da TNU); eAgente químico: O PPP traz a indicação genérica de derivados de petróleo. Isso seria insuficiente para o reconhecimento da especialidade por falta de especificidade e precisão legal. Requereu a realização de perícia para apuração dos efetivos níveis de exposição a ruído e a agentes químicos, bem como a retificação do PPP, a fim de que o documento retratasse as reais condições de trabalho às quais esteve submetido. Em defesa, a reclamada pugnou pela improcedência do pleito. Alegou que o PPP deve ser entregue no momento da rescisão contratual (art. 283, Decreto n.º 3.048/1999), o que atrairia a prescrição do título. A reclamada afirmou que o reclamante recebeu o referido documento por ocasião da dispensa e que, posteriormente, solicitou sua emissão por mais duas vezes, tendo sido atendido nos anos de 2018 e 2019, para fins de aposentadoria. Sustentou que, por não ter obtido a aposentadoria perante o INSS, o autor estaria, há quase dez anos, buscando fazer com que a empresa promovesse adequações no documento para retratar uma situação que, segundo a defesa, não corresponde à realidade. Argumentou que cumpriu a NR15 e que cabe ao INSS avaliar o preenchimento das regras para a concessão da aposentadoria, não sendo lícito à empresa inserir dados falsos para beneficiar o autor. Passo à análise. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento de natureza previdenciária destinado a registrar o histórico laboral do segurado, contendo, entre outras informações, dados relativos às atividades desempenhadas e à exposição a agentes nocivos, com fundamento nas informações ambientais pertinentes. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Para analisar se o PPP fornecido se encontrava corretamente preenchido, este Juízo entendeu que seria necessário avaliar as condições de trabalho às quais o autor era exposto, de modo a verificar a existência da insalubridade. Na forma do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica por perito nomeado pelo Juízo (conf. despacho de ID d235293). As partes concordaram acerca do local no qual a diligência seria realizada, tendo a reclamada informado endereço na petição de ID 97da22b. A perícia concluiu o seguinte, conforme laudo com ID 1bc1d0c: “10.0. CONCLUSÃO: Diante das evidências técnicas obtidas em inspeção in loco, análise das atividades efetivamente exercidas e fundamentação legal e científica aplicável, conclui-se que o Reclamante sr. Jose Barbosa da Silva Filho, CPF Nº 404.592.254-72, laborou durante todo o pacto laboral em ambiente operacional de posto de combustíveis, com exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo, notadamente hidrocarbonetos e compostos orgânicos voláteis (BTXE), conforme caracterização prevista no Anexo IV do Decreto Nº 3.048/1999. Verifica-se, ainda, a inexistência de comprovação de medidas eficazes de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar tais exposições, além de inconsistências relevantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, que não refletem a realidade fática constatada, razão pela qual restam configuradas condições especiais de trabalho ao longo de todo o período analisado, aptas ao reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários com respectiva correção da documentação conforme disposto no item 9.0. do presente Laudo Pericial.” O perito, ainda, entendeu que seriam necessárias as seguintes alterações no PPP - perfil profissiográfico previdenciário, de modo a adequá-lo às reais condições de trabalho às quais o autor era submetido, in verbis: “9.2. Correções Necessárias nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) A Reclamada apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), com a finalidade de abranger todo o período laboral do Reclamante. Contudo, a análise técnica dos referidos documentos evidencia inconsistências relevantes em relação às exigências da Instrução Normativa INSS Nº 128/2022 e ao Decreto Nº 3.048/1999, comprometendo sua validade como instrumento de comprovação das condições especiais de trabalho. As correções necessárias são descritas a seguir: 9.2.1. Correções no PPP: Verifica-se que o item 14.2 - Descrição das Atividades não atendem ao disposto na IN Nº 128/2022, especialmente no que se refere à exigência de descrição detalhada, fidedigna e individualizada das atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador. Os documentos apresentam descrição genérica, não refletindo a realidade operacional constatada durante a diligência pericial, devendo conter a descrição das atividades com indicação clara das tarefas executadas, fontes de exposição e agentes nocivos envolvidos, o que não foi observado no caso em análise. 9.2.2. Correções necessárias: Deve constar no item 14.2 a seguinte descrição, compatível com as evidências técnicas apuradas: “Permanecer nas áreas operacionais do posto, junto às bombas de abastecimento; Executar abastecimento de veículos, de forma habitual, com combustíveis como gasolina, etanol e óleo diesel; Realizar fechamento de caixa ao final do expediente, conferindo valores e corrigindo inconsistências; Supervisionar reposição de produtos e condições operacionais do posto; Receber caminhões-tanque de combustíveis; Realizar coletas de amostras de combustíveis para verificação de qualidade; Atuar com exposição habitual e permanente a derivados de petróleo, em especial aos compostos BTXE (benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno).” Além das inconsistências específicas, conforme acima descritas, os PPP´s apresentam falhas estruturais que devem ser corrigidas: a) Item 13.7 - Código GFIP • deve ser corrigido para “4”, correspondente à aposentadoria especial após 25 anos, conforme Anexo VI do Decreto nº 3.048/1999, em consonância com o enquadramento no item 1.0.17. c) Item 15.3 Fator de Risco • para agente químico, deve ser ajustado para: “Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (gasolina, óleo diesel, querosene, benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno).” d) Item 15.5 Técnica Utilizada • para agente químico, alterar de “LISTA LINACH” para: “avaliação qualitativa” e) Item 15.6 EPC eficaz (S/N) • alterar para “N”, diante da inexistência de medidas coletivas eficazes comprovadas; f) Item 15.7 EPI eficaz (S/N) • alterar para “N”, tendo em vista a inexistência de comprovação de fornecimento e uso efetivo de EPI; g) Item 15.8 CA do EPI • manter com “NA”, em razão da inexistência de EPI; h) Item 15.9 Atendimento aos requisitos de EPI • Todos os campos devem ser alterados de “NA” para “N”, uma vez que não houve utilização de EPI pelo Reclamante, conforme evidenciado na perícia.” Não houve impugnações ao referido laudo. Em sede de razões finais (ID a7f1a7e), a ré ratificou os termos da defesa. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, entendo que a prova técnica foi conclusiva e suficientemente elucidativa acerca das condições e dos fatores presentes no ambiente de trabalho da parte autora, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento constante dos autos. Diante disso, constatado que o documento emitido não retratou, com exatidão, as condições de trabalho às quais o demandante esteve submetido, defiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá observar as informações constantes do laudo pericial. Deverá a reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP devidamente retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Em face da sucumbência no objeto da perícia de insalubridade, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, da CLT, os quais arbitro em R$ 2.500,00, valor compatível com a complexidade da prova produzida, com as despesas realizadas e com o tempo despendido para a elaboração do laudo. Por fim, embora a ré, na defesa, tenha requerido a improcedência de multa fixada em norma coletiva, observo que tal sequer é objeto da presente ação. Nada a deferir, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RECLAMANTE A declaração de necessidade, apresentada com o documento de ID 22ba035, é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Defiro, pois, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SINDICAIS Inexistem honorários advocatícios a serem suportados pelo autor, considerando a total procedência da ação. Diante da sucumbência da ré (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários sindicais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, determinou que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a atualização dos créditos decorrentes de obrigações não cumpridas. Esta nova disposição legal atende à determinação do STF de que houvesse solução legislativa para a questão, mantendo o IPCA-E como índice de correção monetária e modificando o cálculo dos juros, conforme item 5, da ementa do julgamento da ADC 58. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em julgamento da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em 17/10/2024, nos autos do processo RR-713-03.2010.5.04.0029, considerando os termos da Lei nº 14.905, definiu os seguintes critérios, a serem observados nos presentes autos: 1. Para a fase pré-judicial: a) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidas dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91); 2. Para a fase judicial, até 29/08/2024: a) aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3. Para a fase judicial, a partir de 30/08/2024: a) aplicação do IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), na atualização monetária, e juros de mora correspondente à subtração do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência nos termos do §3º desse mesmo art. 406. Esta decisão visa a atender ao princípio da legalidade e proporcionar segurança jurídica, observando a jurisprudência do STF e a nova legislação aplicável. A separação entre correção monetária (IPCA-E) e juros (SELIC deduzida do IPCA-E) na fase judicial reflete a intenção do legislador de evitar bis in idem, considerando que a taxa SELIC já engloba a correção monetária. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados, diante da natureza da condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO em face de ALBUQUERQUE PNEUS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, para CONDENAR a ré na obrigação de fornecer o perfil profissiográfico previdenciário retificado, no prazo e sob as penas fixados. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. Custas, pela ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, arbitrado para todos os fins. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBUQUERQUE PNEUS LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000410-06.2026.5.06.0212 RECLAMANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALBUQUERQUE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8094b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DA PEREMPÇÃO Na defesa (ID df3b92b), a reclamada alegou a ocorrência de perempção, sob fundamento de que o autor reitera, por meio da ação em epígrafe, demanda extinta. Aduz que foram protocoladas três outras ações com o mesmo fundamento, quais sejam os Processos n.ºs 1224-89.2024.5.06.0211, 461-88.2024.5.06.0211 e 430-31.2025.5.06.0211. Sendo assim, requer a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC); e, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse processual e do abuso do direito de ação, com aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80, do CPC. Em suas impugnações aos documentos (ID 385b673), o autor não se manifestou sobre os requerimentos. Apesar da preliminar apresentada, nenhum expediente relativo aos processos em questão foram acostados pelas partes. Diante disso, a fim de possibilitar o julgamento do feito, este Juízo, com fundamento no art. 370 do CPC, determinou, verbalmente, a juntada aos autos da petição inicial, da ata de audiência, da sentença e da certidão de trânsito em julgado referentes a cada uma das ações mencionadas, que tramitaram perante a 1.ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, determinação cumprida pela Secretaria, conforme certidão de ID 243b958. Passo a analisar. Conforme estabelece o art. 732, da CLT, a penalidade de perempção consiste na perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, aplicável à parte reclamante que der causa, por duas vezes seguidas, ao arquivamento da ação em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência. “Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (…).” Pois bem. Analisando os documentos acostados, observo que se referem a três ações de cumprimento ajuizadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIJI E PARTE DA REGIÃO AGRESTE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Em todos os casos, o ora reclamante figurou como substituído. Em nenhuma delas ocorreu audiência. Acerca do andamento das referidas ações, tem-se o seguinte: a) Processo n.º 000430-31.2025.5.06.0211 - visava à entrega de PPP - perfil profissiográfico previdenciário retificado ao substituído, além dos documentos referentes à PCMSO, PPRA e LTCAT, além de multa fixada em CCT. Não tendo a parte autora acostado aos fólios as normas coletivas nas quais as pretensões se encontravam baseadas, houve a extinção do processo, sem resolução do mérito; b) Processo n.º 000461-88.2024.5.06.0211 - objetivava a entrega de PPP - perfil profissiográfico previdenciário ao substituído, ora reclamante, bem como o pagamento de multa normativa. Uma vez que o sindicato não prestou os esclarecimentos solicitados pelo Juízo, naquilo que se refere à sua atuação no processo, a ação foi também extinta, sem resolução do mérito; c) Processo n.º 0001224-89.2024.5.06.0211 - visava à entrega de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao substituído, ora reclamante, além de PCMSO, PPRA e LTCAT. Também se postulou o pagamento de multa normativa. Tendo sido reconhecida a inadequação da via eleita, a ação foi extinta, sem resolução do mérito. Considerando que a presente ação consiste em reclamatória trabalhista e que, nos processos anteriormente mencionados, não se configurou qualquer das hipóteses legais de perempção, uma vez que não houve ausência do ora reclamante às audiências neles designadas, rejeito a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO TOTAL/QUINQUENAL Em sede de prejudicial de mérito, a reclamada suscitou a ocorrência da prescrição total, ao argumento de que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 10/12/2014, requerendo o reconhecimento da prescrição pelo Juízo. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal, com a limitação de eventual condenação ao período não alcançado pela prescrição, considerado, para tanto, o marco de 29/02/2020. Passo à análise. No que se refere especificamente ao pedido de entrega/retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não há falar em incidência da prescrição bienal ou quinquenal. Com efeito, o referido documento destina-se à comprovação, perante a Previdência Social, das condições em que o trabalho foi prestado, inserindo-se a pretensão na hipótese prevista no art. 11, § 1º, da CLT, segundo o qual não se aplica o prazo prescricional às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Desse modo, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto em 10/12/2014, a pretensão relativa à entrega/retificação do PPP não se encontra alcançada pela prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição quanto ao pedido de entrega/retificação do PPP. DO MÉRITO DO PPP No presente caso, o reclamante alegou que foi admitido em 01/08/2002, para exercer a função de auxiliar de vendas, e que, em 01/05/2004, passou a atuar como frentista, função na qual permaneceu até 05/02/2015. Afirmou que suas atividades envolviam o manuseio direto de equipamentos destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes e aditivos, além da prestação de contas das vendas realizadas nas bombas. Sustentou que tais atividades deveriam ser consideradas especiais, em razão da exposição a agentes químicos, a exemplo de hidrocarbonetos aromáticos, óleo, querosene, gasolina e derivados. Acrescentou que as operações eram realizadas em postos de serviços e bombas de abastecimento, atividades que, segundo argumenta, seriam classificadas como perigosas. Alegou, ainda, que a reclamada forneceu o PPP, porém omitiu informações relevantes acerca das condições insalubres em que o trabalho teria sido prestado. Em razão dessas irregularidades, afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi impugnado perante o INSS e os Juizados Especiais Federais de Pernambuco. Segundo o autor, o referido documento (ID 28b4c0c) apresenta as seguintes inconsistências: Ruído: O PPP registra exposição de 82,7 dB (A) auferido por dosímetro. No entanto, a partir de 19/11/2003, a aferição de ruído contínuo ou intermitente exigia obrigatoriamente as metodologias da NHO-01 (FUNDACENTRO) ou da NR-15 (conforme Tema 174 da TNU); eAgente químico: O PPP traz a indicação genérica de derivados de petróleo. Isso seria insuficiente para o reconhecimento da especialidade por falta de especificidade e precisão legal. Requereu a realização de perícia para apuração dos efetivos níveis de exposição a ruído e a agentes químicos, bem como a retificação do PPP, a fim de que o documento retratasse as reais condições de trabalho às quais esteve submetido. Em defesa, a reclamada pugnou pela improcedência do pleito. Alegou que o PPP deve ser entregue no momento da rescisão contratual (art. 283, Decreto n.º 3.048/1999), o que atrairia a prescrição do título. A reclamada afirmou que o reclamante recebeu o referido documento por ocasião da dispensa e que, posteriormente, solicitou sua emissão por mais duas vezes, tendo sido atendido nos anos de 2018 e 2019, para fins de aposentadoria. Sustentou que, por não ter obtido a aposentadoria perante o INSS, o autor estaria, há quase dez anos, buscando fazer com que a empresa promovesse adequações no documento para retratar uma situação que, segundo a defesa, não corresponde à realidade. Argumentou que cumpriu a NR15 e que cabe ao INSS avaliar o preenchimento das regras para a concessão da aposentadoria, não sendo lícito à empresa inserir dados falsos para beneficiar o autor. Passo à análise. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é documento de natureza previdenciária destinado a registrar o histórico laboral do segurado, contendo, entre outras informações, dados relativos às atividades desempenhadas e à exposição a agentes nocivos, com fundamento nas informações ambientais pertinentes. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Para analisar se o PPP fornecido se encontrava corretamente preenchido, este Juízo entendeu que seria necessário avaliar as condições de trabalho às quais o autor era exposto, de modo a verificar a existência da insalubridade. Na forma do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica por perito nomeado pelo Juízo (conf. despacho de ID d235293). As partes concordaram acerca do local no qual a diligência seria realizada, tendo a reclamada informado endereço na petição de ID 97da22b. A perícia concluiu o seguinte, conforme laudo com ID 1bc1d0c: “10.0. CONCLUSÃO: Diante das evidências técnicas obtidas em inspeção in loco, análise das atividades efetivamente exercidas e fundamentação legal e científica aplicável, conclui-se que o Reclamante sr. Jose Barbosa da Silva Filho, CPF Nº 404.592.254-72, laborou durante todo o pacto laboral em ambiente operacional de posto de combustíveis, com exposição habitual e permanente a agentes químicos derivados de petróleo, notadamente hidrocarbonetos e compostos orgânicos voláteis (BTXE), conforme caracterização prevista no Anexo IV do Decreto Nº 3.048/1999. Verifica-se, ainda, a inexistência de comprovação de medidas eficazes de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar tais exposições, além de inconsistências relevantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados, que não refletem a realidade fática constatada, razão pela qual restam configuradas condições especiais de trabalho ao longo de todo o período analisado, aptas ao reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários com respectiva correção da documentação conforme disposto no item 9.0. do presente Laudo Pericial.” O perito, ainda, entendeu que seriam necessárias as seguintes alterações no PPP - perfil profissiográfico previdenciário, de modo a adequá-lo às reais condições de trabalho às quais o autor era submetido, in verbis: “9.2. Correções Necessárias nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) A Reclamada apresentou dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), com a finalidade de abranger todo o período laboral do Reclamante. Contudo, a análise técnica dos referidos documentos evidencia inconsistências relevantes em relação às exigências da Instrução Normativa INSS Nº 128/2022 e ao Decreto Nº 3.048/1999, comprometendo sua validade como instrumento de comprovação das condições especiais de trabalho. As correções necessárias são descritas a seguir: 9.2.1. Correções no PPP: Verifica-se que o item 14.2 - Descrição das Atividades não atendem ao disposto na IN Nº 128/2022, especialmente no que se refere à exigência de descrição detalhada, fidedigna e individualizada das atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador. Os documentos apresentam descrição genérica, não refletindo a realidade operacional constatada durante a diligência pericial, devendo conter a descrição das atividades com indicação clara das tarefas executadas, fontes de exposição e agentes nocivos envolvidos, o que não foi observado no caso em análise. 9.2.2. Correções necessárias: Deve constar no item 14.2 a seguinte descrição, compatível com as evidências técnicas apuradas: “Permanecer nas áreas operacionais do posto, junto às bombas de abastecimento; Executar abastecimento de veículos, de forma habitual, com combustíveis como gasolina, etanol e óleo diesel; Realizar fechamento de caixa ao final do expediente, conferindo valores e corrigindo inconsistências; Supervisionar reposição de produtos e condições operacionais do posto; Receber caminhões-tanque de combustíveis; Realizar coletas de amostras de combustíveis para verificação de qualidade; Atuar com exposição habitual e permanente a derivados de petróleo, em especial aos compostos BTXE (benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno).” Além das inconsistências específicas, conforme acima descritas, os PPP´s apresentam falhas estruturais que devem ser corrigidas: a) Item 13.7 - Código GFIP • deve ser corrigido para “4”, correspondente à aposentadoria especial após 25 anos, conforme Anexo VI do Decreto nº 3.048/1999, em consonância com o enquadramento no item 1.0.17. c) Item 15.3 Fator de Risco • para agente químico, deve ser ajustado para: “Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (gasolina, óleo diesel, querosene, benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno).” d) Item 15.5 Técnica Utilizada • para agente químico, alterar de “LISTA LINACH” para: “avaliação qualitativa” e) Item 15.6 EPC eficaz (S/N) • alterar para “N”, diante da inexistência de medidas coletivas eficazes comprovadas; f) Item 15.7 EPI eficaz (S/N) • alterar para “N”, tendo em vista a inexistência de comprovação de fornecimento e uso efetivo de EPI; g) Item 15.8 CA do EPI • manter com “NA”, em razão da inexistência de EPI; h) Item 15.9 Atendimento aos requisitos de EPI • Todos os campos devem ser alterados de “NA” para “N”, uma vez que não houve utilização de EPI pelo Reclamante, conforme evidenciado na perícia.” Não houve impugnações ao referido laudo. Em sede de razões finais (ID a7f1a7e), a ré ratificou os termos da defesa. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, entendo que a prova técnica foi conclusiva e suficientemente elucidativa acerca das condições e dos fatores presentes no ambiente de trabalho da parte autora, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento constante dos autos. Diante disso, constatado que o documento emitido não retratou, com exatidão, as condições de trabalho às quais o demandante esteve submetido, defiro o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá observar as informações constantes do laudo pericial. Deverá a reclamada, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP devidamente retificado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Em face da sucumbência no objeto da perícia de insalubridade, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B, da CLT, os quais arbitro em R$ 2.500,00, valor compatível com a complexidade da prova produzida, com as despesas realizadas e com o tempo despendido para a elaboração do laudo. Por fim, embora a ré, na defesa, tenha requerido a improcedência de multa fixada em norma coletiva, observo que tal sequer é objeto da presente ação. Nada a deferir, portanto. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RECLAMANTE A declaração de necessidade, apresentada com o documento de ID 22ba035, é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Defiro, pois, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SINDICAIS Inexistem honorários advocatícios a serem suportados pelo autor, considerando a total procedência da ação. Diante da sucumbência da ré (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários sindicais, no percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, determinou que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a atualização dos créditos decorrentes de obrigações não cumpridas. Esta nova disposição legal atende à determinação do STF de que houvesse solução legislativa para a questão, mantendo o IPCA-E como índice de correção monetária e modificando o cálculo dos juros, conforme item 5, da ementa do julgamento da ADC 58. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do TST, em julgamento da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em 17/10/2024, nos autos do processo RR-713-03.2010.5.04.0029, considerando os termos da Lei nº 14.905, definiu os seguintes critérios, a serem observados nos presentes autos: 1. Para a fase pré-judicial: a) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescidas dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91); 2. Para a fase judicial, até 29/08/2024: a) aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3. Para a fase judicial, a partir de 30/08/2024: a) aplicação do IPCA (art. 389, § único, do Código Civil), na atualização monetária, e juros de mora correspondente à subtração do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência nos termos do §3º desse mesmo art. 406. Esta decisão visa a atender ao princípio da legalidade e proporcionar segurança jurídica, observando a jurisprudência do STF e a nova legislação aplicável. A separação entre correção monetária (IPCA-E) e juros (SELIC deduzida do IPCA-E) na fase judicial reflete a intenção do legislador de evitar bis in idem, considerando que a taxa SELIC já engloba a correção monetária. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados, diante da natureza da condenação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por JOSÉ BARBOSA DA SILVA FILHO em face de ALBUQUERQUE PNEUS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, para CONDENAR a ré na obrigação de fornecer o perfil profissiográfico previdenciário retificado, no prazo e sob as penas fixados. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários a serem realizados. Custas, pela ré, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, arbitrado para todos os fins. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO
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