2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G. Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000409-82.2014.8.17.1150 INTERESSADO (PGM): ROSARIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE POMBOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença em ação de cobrança contra o município de Pombos-PE. O executado apresentou impugnação ID 218642829. Diante da controvérsia quanto os valores devidos a serem pagos, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Intimadas as partes, dos cálculos apresentados ID 227547250, não se manifestaram, certidão ID 239323815. O demandado não realizou voluntariamente o pagamento do débito. Eis o relatório. Decido. Assim, acolho a impugnação oposta pela parte executada para reconhecer como devida, a quantia de R$ 2.653,34( Dois Mil, seiscentos e cinquenta e três Reais e trinta e quatro centavos), especificada nos cálculos judiciais ID 227547250. Por fim, consoante o art.535, §3º, do CPC, bem como, os valores descritos na planilha Id 220755380, EXTINGO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim, expeça-se RPV dirigida ao executado, para que seja o valor pago no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição(artigo 535, § 3º, II do CPC), mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ausente o pagamento no prazo assinalado, o valor estará sujeito a sequestro; Tendo em vista acolhimento da impugnação, reconhecendo excesso de execução, condeno o exequente a pagar 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. POMBOS, 7 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito