Publicações do processo

Processo 0000409-64.2025.8.17.2260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0000409-64.2025.8.17.2260 AUTOR(A): PAULO CLAUDINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum, na qual a autora insurge-se contra descontos perpetrados em seu contracheque, oriundos de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC. Inicialmente, o Juízo originário havia extinguido o feito sem resolução de mérito por litispendência com a ação nº 0000408-79.2025.8.17.2260, por considerar presentes as identidades de partes, causa de pedir e pedidos. Contudo, em apelação, a sentença foi desconstituída, tendo sido acolhidas as razões recursais da parte autora no sentido de que a ação primeiro ajuizada versa sobre descontos oriundos de contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC, enquanto a presente ação trata de Reserva de Cartão Consignado – RCC. Assim, retornaram os autos conclusos para prosseguimento do feito. Em síntese, afirma a parte autora que em setembro de 2022, acreditou ter contratado empréstimo consignado no valor de R$1.663,00 (mil, seiscentos e sessenta e três reais), contudo passou a sofrer descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RCC). Diante disso, requer a declaração de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, bem como a conversão do referido contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, e o consequente recálculo do débito com base na taxa de juros ndicada pela IN 28 do INSS. Pleiteia ainda pela repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, e indenização por danos morais. Em sede de tutela de antecipada de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Pois bem.Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). Por certo, as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC/15), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tenho que, para melhor elucidar a questão, se faz indispensável a prévia oitiva da parte contrária, mormente porque não vislumbro na espécie a probabilidade do direito e o periculum in mora, na medida em que o próprio autor confirma a existência de relação jurídica com a instituição financeira – a partir da tomada de empréstimo na ordem de R$1.663,00 (mil, seiscentos e sessenta e três reais), além do que os descontos vêm sendo efetuados desde setembro/2022 – conforme narrado na peça vestibular, de sorte que somente em 2025 houve a propositura da presente demanda, sem demonstração de comprometimento do seu mínimo existencial. Ademais, relevo que não há qualquer prejuízo para o autor, posto que, na hipótese de eventual procedência da ação, os valores descontados/pagos serão devidamente apurados com a adequada prestação de contas, desta feita, permitindo a compensação de haveres/deveres em fase satisfativa. De mais a mais, mister destacar que tal modalidade de empréstimo é autorizada e prevista no ordenamento jurídico vigente – Lei nº 10.820/2003, de modo que eventual defeito na prestação do serviço por falha no dever de informação ou conduta abusiva, decerto, exige maior dilação probatória, mormente com vistas a apurar a utilização (ou não) do indigitado cartão de crédito, sendo, portanto, ônus da instituição financeira demonstrar que houve a utilização para realização de compras do mencionado cartão de crédito a partir da apresentação das correspondentes faturas de consumo. Posto isto, indefiro a pretensão liminar de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório e a apresentação de novos elementos nos autos. Visando maior celeridade processual, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, transacionar e requerer a homologação judicial e/ou pugnar pela posterior designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC. Advirta-se, desde já, à instituição financeira demandadade que é seu o ônus de comprovar a existência da indigitada relação contratual, na hipótese, apresentando cópia do contrato questionado e demais documentos que o instruiu, porquanto impossível a comprovação de fato negativo pela parte. Verifique a Diretoria Cível a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes. Caso contrário, expeça-se carta de citação para o endereço apontado na inicial, hipótese em que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ