Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0000409-53.2011.8.17.1420 INTERESSADO (PGM): MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE TABIRA, OSPAL EVENTOS LTDA, JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em desfavor de MUNICÍPIO DE TABIRA, OSPAL EVENTOS LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE (atual NEOENERGIA PERNAMBUCO), JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, com o objetivo de obter reparação civil em virtude do falecimento de seu filho por eletroplessão. Alegou a parte autora que, no dia 28 de dezembro de 2009, ocorria uma festividade carnavalesca fora de época na cidade de Tabira/PE, denominada "Tabira Elétrico". Relatou que seu filho, Gilson Teixeira do Nascimento, encontrava-se em cima do trio elétrico de propriedade da empresa Ospal Eventos Ltda., quando, em determinado momento do trajeto, o veículo passou por baixo de fios de alta tensão da rede elétrica. Narrou que o trio elétrico passava por baixo de fios elétricos, o Sr. Gilson Teixeira do Nascimento, filho dos autores, sofreu um choque elétrico juntamente com o Sr. José Adenilson, vindo a óbito após ser socorrido. Para reforçar sua alegação, argumentou que houve falha na prestação do serviço e negligência por parte de todos os réus. Sustentou ainda que a CELPE não observou a altura correta da fiação, que o Município autorizou o evento sem as devidas cautelas de segurança e que a proprietária do trio elétrico permitiu pessoas no topo do veículo sem proteção. Por fim, requereu que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e ressarcimento das despesas com funeral. Deu-se à causa o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Custas pagas no ID 150040268. Em sua contestação [ID 150040277], a parte requerida MUNICÍPIO DE TABIRA alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que o evento foi de cunho estritamente privado, organizado por terceiros, cabendo ao ente público apenas a autorização para o uso da via. Requereu a extinção sem julgamento do mérito ou prazo para contestar a lide, cujo prazo é em dobro. Em sua contestação [ID 150040279], a parte requerida OSPAL EVENTOS LTDA alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possuía responsabilidade sobre o evento, tendo apenas figurado como locadora do trio elétrico (veículo fretado), não sendo a organizadora da festividade. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sustentando que o Sr. Gilson Teixeira do Nascimento subiu no trio elétrico sem permissão, encontrava-se em estado de embriaguez e, por livre e espontânea vontade, tentou levantar os fios de alta tensão com as próprias mãos, o que ocasionou a descarga elétrica fatal. Em reforço, argumentou que não houve falha na prestação do serviço de sua parte e que inexiste nexo de causalidade que justifique a sua responsabilização. Sustentou ainda a ausência de comprovação dos danos materiais e a impossibilidade de concessão de pensão vitalícia. Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. A requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE apresentou contestação [ID 150040434] suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sr. Severino Teixeira do Nascimento, genitor da vítima, em razão de seu falecimento no curso do processo, bem como requereu a denunciação da lide ao organizador do evento, Sr. José Ubirajara Jucá Filho, e à seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S/A (atual Chubb Seguros). No mérito, rechaçou a responsabilidade civil objetiva, afirmando que a rede elétrica no local do acidente estava instalada a 7,40 metros do solo, altura superior ao mínimo de 6,0 metros exigido pela norma NBR 15688 da ABNT. Argumentou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que o trio elétrico possuía dimensões excessivas e trafegava com pessoas em local impróprio (teto do veículo), sem que a concessionária tivesse sido previamente notificada para realizar o desligamento ou a elevação da rede. Por fim, requereu que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites da razoabilidade e seja deduzida a franquia securitária. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação [ID 150040454]. Foi proferido despacho [ID 150040637] deferindo o pedido de denunciação da lide formulado pela CELPE, determinando a citação dos denunciados e a suspensão do curso processual. Intimada, a OSPAL requereu a produção de prova pericial e testemunhal, informando o rol [ID 150040458]. A CELPE também requereu prova testemunhal e informou o rol [ID 150040461]. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera, verificando-se a ausência da parte requerida OSPAL Eventos LTDA, motivo pelo qual o ato foi redesignado [ID 150040635]. Foi proferido despacho deferindo o pedido de denunciação da lide formulado pela CELPE, determinando a citação do organizador do evento, Sr. José Ubirajara Jucá Filho, e da seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S/A, bem como a suspensão do curso processual e o cancelamento da audiência anteriormente designada [ID 150040637]. Em sua contestação [ID 150040645], o litisdenunciado JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a ilegitimidade ativa do coautor falecido antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, sustentando que o de cujus subiu no trio elétrico sem autorização, em estado de embriaguez, e tocou nos fios de alta tensão de forma imprudente. Em reforço, argumentou que não houve qualquer falha de segurança na organização do evento que pudesse ser imputada a ele. Sustentou ainda a falta de comprovação da dependência econômica para justificar o pedido de pensão e a exorbitância do valor pleiteado a título de danos morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Em sua contestação [ID 150040647], a litisdenunciada ITAÚ UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S/A (atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) alegou aceitar a denunciação da lide, ressaltando que sua responsabilidade está estritamente limitada às coberturas e valores previstos na apólice de seguro contratada pela CELPE. No mérito da lide principal, endossou integralmente as teses de defesa da concessionária, defendendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, bem como a estrita observância das normas da ABNT quanto à altura da fiação elétrica. Em reforço, argumentou a ausência de nexo causal e impugnou os danos materiais e morais pleiteados. Sustentou ainda a impossibilidade de condenação direta e solidária da seguradora. Por fim, requereu a improcedência da ação principal e, em caso de eventual condenação, que sua responsabilidade seja restrita ao capital segurado, com a devida dedução da franquia contratual. Em sede de réplica [ID 150040667], a parte autora rechaçou as preliminares arguidas, requerendo a sucessão processual em relação ao coautor falecido. No mérito, reiterou os argumentos da exordial, afirmando que a fiação encontrava-se em altura irregular e que não houve culpa exclusiva da vítima, mantendo-se firme na tese de responsabilidade solidária e objetiva dos demandados pela falha na segurança do evento e na prestação do serviço de energia. Por fim, reiterou os termos da petição inicial, requerendo a procedência total dos pedidos. Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir e demonstrassem a sua pertinência [ID 150040998]. A litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. manifestou-se requerendo a produção de prova pericial em engenharia elétrica a fim de esclarecer se a rede elétrica estava em consonância com as normas da ABNT e indicar a altura do trio elétrico [ID 150041008]. A parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal [ID 150041015]. A parte ré CELPE manifestou-se, informando não ter provas a produzir [ID 150041022]. A parte requerida JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO manifestou-se apresentando o rol de testemunhas e requerendo a disponibilização do link para participação na audiência virtual [ID 150041155]. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação - ID 155496475. Foi proferido despacho indeferindo o pedido de intimação das testemunhas arroladas pela OSPAL EVENTOS LTDA, ressaltando que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC [ID 175986496]. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos de uma testemunha arrolada pela parte autora e de seis testemunhas arroladas pelas requeridas OSPAL e CELPE. Ao final, os autos foram conclusos para designação de nova data para continuidade da instrução [ID 177382299]. Foi proferida decisão, determinando que as partes indicassem, de forma objetiva, o que pretendiam provar com o depoimento de cada testemunha arrolada remanescente. Em relação à prova pericial, determinou que a CHUBB indicasse a especialidade técnica do perito a ser nomeado [ID 177494136]. A parte autora manifestou-se requerendo a designação de nova audiência para oitiva de testemunha e o depoimento pessoal dos prepostos das empresas requeridas [ID 178674021]. A litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. manifestou-se requerendo que a prova pericial fosse realizada por um engenheiro elétrico [ID 179183933]. Foi proferido despacho determinando que as partes apresentassem o rol de testemunhas, especificando o que pretendiam provar com cada uma delas [ID 187697970]. A parte autora manifestou-se requerendo a designação de nova audiência para a oitiva de sua testemunha, bem como o depoimento pessoal dos prepostos das empresas requeridas [ID 188010453]. A CELPE reiterou que não pretendia mais produzir prova testemunhal, por entender que as testemunhas já ouvidas seriam suficientes para comprovar a culpa exclusiva da vítima [ID 188968414]. A litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. manifestou-se reiterando que não possuía interesse na produção de prova testemunhal, mas sim na prova pericial em engenharia elétrica, a fim de esclarecer a conformidade da rede com as normas da ABNT e a altura do trio elétrico [ID 189381482]. A requerida OSPAL EVENTOS LTDA informou que dispensava a oitiva das demais testemunhas arroladas, considerando que os depoimentos já prestados comprovariam a culpa exclusiva da vítima [ID 189762620]. O MUNICÍPIO DE TABIRA manifestou-se informando não ter interesse na produção de prova testemunhal, reiterando a ausência de responsabilidade no evento [ID 190221154]. O requerido JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO apresentou seu rol de testemunhas, justificando posteriormente que a oitiva visava provar que a vítima estava embriagada e que, por livre vontade, empurrou outra pessoa contra os fios de alta tensão [ID 190222874]. Foi proferido despacho determinando que as partes indicassem, de forma objetiva, o que pretendiam provar com o depoimento de cada testemunha arrolada. Em relação à prova pericial, determinou que a CHUBB indicasse a especialidade técnica do perito a ser nomeado [ID 208811406]. José Ubirajara manifestou-se, justificando a pertinência das testemunhas arroladas [ID 210264758]. A litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. requereu que a prova pericial fosse realizada por um engenheiro elétrico [ID 211028570]. Foi proferida decisão deferindo a realização de perícia técnica em engenharia elétrica, determinando a nomeação de perito por intermédio do sistema SIAJUS e intimando as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos [ID 221594893]. A CELPE e a CHUBB apresentaram seus respectivos quesitos à perícia, tendo a seguradora reconhecido que o custeio da prova lhe competia [IDs 224331184, 224834483, 236193638]. Nomeação do perito no ID 232071240. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), informando que a perícia seria realizada exclusivamente por meio da análise dos autos processuais, sem vistoria in loco, devido ao lapso temporal transcorrido desde o acidente [ID 233670306]. O requerido JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO manifestou-se apresentando seus quesitos à perícia técnica, informando que não indicaria assistente técnico por hipossuficiência financeira e requerendo que o custeio da prova recaísse exclusivamente sobre a seguradora litisdenunciada, responsável pelo requerimento da diligência [ID 236193638]. A requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE manifestou-se impugnando a metodologia indireta proposta pelo perito, argumentando que uma perícia meramente documental seria insuficiente e especulativa, requerendo a substituição do expert por um profissional que realizasse a análise presencial no local dos fatos [ID 237412632]. Foi proferido despacho considerando prematura a aceitação da perícia indireta e precipitada a destituição do perito, determinando a intimação do expert para prestar esclarecimentos objetivos acerca da viabilidade e segurança da realização da perícia, bem como designando nova data para a audiência de instrução e julgamento [ID 237748564]. O requerido JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO requereu a realização da audiência de instrução por videoconferência, justificando que as testemunhas arroladas residiam em outras comarcas, o que dificultaria sobremaneira o deslocamento presencial [ID 238245362]. O perito judicial apresentou manifestação justificando a adoção da metodologia indireta, esclarecendo que, passados quase 17 anos do evento, não seria possível garantir que as condições gerais da rede elétrica, a topografia do local e as distâncias entre os postes se mantivessem inalteradas, o que comprometeria a fidedignidade de uma vistoria in loco [ID 239705859]. A requerida CELPE peticionou informando que não possuía testemunhas a arrolar e manifestando ciência acerca da audiência de instrução designada [ID 239803587]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 27/05/2026, sendo proferido despacho redesignando a audiência de instrução para a modalidade por videoconferência [ID 243174618]. A parte autora manifestou-se requerendo a substituição de uma das testemunhas anteriormente arroladas, em razão da impossibilidade de sua localização para fins de intimação e comparecimento [ID 245229484]. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de uma informante arroladas pela parte ré. O Juízo indeferiu a oitiva dos prepostos das rés por ausência de justificativa da parte autora, declarou encerrada a instrução testemunhal e determinou a intimação da CHUBB para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais [ID 245270677]. A litisdenunciada CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. manifestou-se requerendo a desistência da prova pericial anteriormente pleiteada. Argumentou que a prova oral produzida em audiência, somada à documentação técnica já constante dos autos (como o boletim de ocorrência que atestou a altura da rede em 7,40 metros), tornou a perícia desnecessária, mormente diante da impossibilidade de reconstituição fidedigna do cenário após 17 anos, pugnando pelo encerramento da instrução e abertura de prazo para razões finais [ID 245826538]. Proferi decisão saneadora, apreciando as preliminares e intimando as partes para apresentação de memoriais [ID 247654352]. A parte autora apresentou alegações finais reiterando os argumentos da exordial, afirmando que a instrução confirmou a falha na segurança do evento e na prestação do serviço de energia, requerendo a procedência total dos pedidos [ID 250213242]. A requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE apresentou alegações finais argumentando a regularidade técnica da rede elétrica e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, requerendo a improcedência dos pedidos [ID 250251830]. O requerido JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO apresentou alegações finais defendendo a ausência de prova de sua conduta ilícita e a culpa exclusiva da vítima, requerendo a total improcedência dos pedidos [ID 250796622]. A requerida OSPAL EVENTOS LTDA. apresentou alegações finais sustentando a ausência de nexo causal por ingerência na operação e controle de pessoas, atribuindo a culpa exclusiva à vítima, requerendo a improcedência da ação [ID 252175643]. O MUNICÍPIO DE TABIRA apresentou alegações finais defendendo a ausência de responsabilidade civil estatal, a excludente por culpa exclusiva e fato de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos [ID 252704479]. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. O ponto central da controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil pela morte de Gilson Teixeira do Nascimento, ocorrida em 28 de dezembro de 2009, vítima de eletroplessão quando do contato do trio elétrico com rede de distribuição de energia de alta tensão durante o evento popular "Tabira Elétrico", na cidade de Tabira/PE. Em outras palavras, trata-se de apurar se a tragédia resultou de falhas concorrentes dos agentes envolvidos na organização e execução do evento ou se decorreu exclusivamente da conduta da vítima, ou ainda, se a concessionária de energia elétrica contribuiu para o resultado letal. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo (art. 186 e 927 do Código Civil), bem como que as pessoas jurídicas de direito público e os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes ou pela falha na prestação do serviço (art. 37, §6º, da Constituição Federal), sem prejuízo da responsabilização subjetiva quando a hipótese exige comprovação de culpa específica, como na omissão do Poder Público em fiscalizar atividades que lhe cabem controlar. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que seu filho Gilson Teixeira do Nascimento faleceu em razão de eletroplessão provocada pelo contato do trio elétrico com a rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão durante o evento "Tabira Elétrico", conforme atestam o Boletim de Ocorrência, a Comunicação de Acidente emitida pela própria concessionária e os depoimentos testemunhais colhidos em instrução. Da narrativa das rés, extraiu-se que a OSPAL Eventos Ltda. teria sido mera locadora do veículo, sem ingerência na operação; que o Município de Tabira não teria participado da organização do evento; que a Neoenergia Pernambuco (antiga CELPE) não teria sido notificada sobre o evento; e que a vítima teria contribuído para o acidente ao subir no trio e manipular os fios de alta tensão. Restou incontroverso nos autos, portanto, que o filho da autora faleceu em razão de eletroplessão em trio elétrico, tendo o evento "Tabira Elétrico" ocorrido em via pública na cidade de Tabira/PE. A responsabilização de cada parte, contudo, deve ser tratada separadamente, conforme passa-se a examinar. Primeiramente, quanto à responsabilidade do organizador do evento, Sr. José Ubirajara Vieira Jucá Filho, esta restou evidenciada e possui cunho objetivo, porquanto decorrente da atividade de organização de evento em via pública que envolvia circulação de trio elétrico sob redes de energia elétrica. A responsabilidade objetiva do organizador fundamenta-se no risco criado pela atividade, que implica dever de garantir a segurança dos participantes e foliões. Cabia a ele obter as autorizações pertinentes da Prefeitura e comunicar à Neoenergia Pernambuco o percurso do trio, seja para solicitar o desligamento da rede elétrica no trecho de circulação, seja para solicitar o reposicionamento dos fios. Além disso, cabia ao organizador o controle de quem subia ao trio e em que locais seriam seguros para a circulação do veículo, bem como disponibilizar equipe de corpo de bombeiros ou profissionais equivalente para a segurança dos foliões e pessoas que estavam no local. Restou devidamente comprovado que houve falha na prestação do serviço de organização do evento, especialmente a ausência de comprovação de obtenção de alvará municipal e de comunicação à concessionária de energia. Ademais, tendo obtido lucro com o evento, deve também arcar com os riscos e ônus do negócio, não sendo admissível que se beneficie da atividade econômica e terceirize integralmente os riscos a terceiros e aos foliões. Também responde objetivamente a empresa responsável pelo trio elétrico, OSPAL Eventos Ltda., de forma objetiva, porquanto é responsável pela segurança das pessoas que estavam no trio e nas proximidades. A altura do trio elétrico, conforme especificações técnicas do próprio site da empresa era de 4,75 metros, superior ao permitido na legislação de trânsito (Resolução CONTRAN nº 210/2006, que fixa altura máxima de 4,40 metros), configurando violação normativa que contribuiu diretamente para o contato com a rede de alta tensão. Em que pese a empresa tenha providenciado um funcionário que estava levantando os fios elétricos e inclusive também foi atingido pelo choque elétrico, mas não veio a óbito, tal providência de segurança não foi suficiente para impedir o evento danoso que vitimou o filho da autora. Cabe à empresa que está operando o veículo a responsabilização pelos danos ocasionados quando, consciente das dimensões do trio elétrico e da existência de fios de alta tensão no trajeto, opera o veículo sem adotar medidas de proteção (como verificar a rota, contratar equipe técnica para levantar fios com equipamento adequado, ou solicitar o desligamento da rede). Em relação à responsabilidade do Município de Tabira, esta é omissiva e fundada no dever de fiscalização e, portanto, subjetiva. Cabia ao Município fiscalizar a ocorrência de evento em via pública sem a devida autorização municipal, ou até se utilizar do seu poder de polícia para impedir a ocorrência de evento irregular, sem a devida autorização. A omissão do ente municipal em exercer o poder de polícia sobre atividades em vias públicas configura culpa in vigilando, que, somada ao nexo de causalidade entre a falta de fiscalização e o resultado danoso, impõe a responsabilização solidária do Município, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, deve ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes da sua omissão. Quanto à responsabilidade da Neoenergia Pernambuco (antiga CELPE), esta não se verificou. Não restou comprovado nos autos que a concessionária foi notificada quanto à ocorrência do evento, para que pudesse tomar as medidas de segurança adequadas, seja para desligar a rede de alta tensão no percurso que o trio faria, ou solicitar a alteração do percurso para evitar contato com a rede elétrica. A prova documental acostada demonstra que a rede estava a 7,4 metros de altura, em conformidade com a norma técnica NBR 15688:2009 da ABNT, que estabelece afastamento mínimo de 6,0 metros para a tensão envolvida. Não há nos autos qualquer documento que comprove a comunicação prévia à concessionária, tampouco pedido de desligamento ou alteração de percurso, de modo que a concessionária não tinha como prever ou evitar o evento, não havendo que se falar em nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Por fim, delimitada a responsabilidade dos réus, fundamento que também restou comprovado nos autos, pela oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, que a vítima colaborou para o evento que infelizmente a vitimou, uma vez que tentou empurrar ou puxar o funcionário que estava levantando os fios elétricos de alta tensão e que já estava recebendo descarga elétrica, levando o choque no momento, a fim de salvá-lo. Ao fazer isso, a vítima recebeu a maior carga elétrica que a levou a óbito. Restou configurada, assim, a concorrência de culpas, nos termos do art. 945 do Código Civil, que prevê que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, ensejando a redução proporcional do valor da indenização a ser arbitrado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEMIG - CHOQUE ELÉTRICO EM REDE DE ALTA TENSÃO - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO - CULPA CONCORRENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, quer para condutas estatais comissivas, quer para as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal, 2 . O risco de choque elétrico configura fortuito interno, que não afasta o dever de indenização, quando presentes o resultado danoso e a falha na prestação do serviço. 3. A participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização decorrente de fato danoso que a alcançou, nos termos do art. 945 do CC. (TJ-MG - AC: 50052480620228130145, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 24/09/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023). Assim, demonstrado o nexo de causalidade, atenuado pela concorrência de culpas entre a conduta ilícita da parte ré e os danos causados, exsurge o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço. Dessa forma, a controvérsia remanescente diz respeito à extensão dos danos materiais e morais causados e à obrigação de repará-los, o que faço na sequência. Quanto aos danos morais, estes procedem. É certo que a morte trágica de um familiar tão próximo é circunstância que abala a estrutura emocional e psíquica, ainda mais quando se trata de um filho. Da natureza dos laços de afetividade, inequívoco o abalo moral decorrente da morte da vítima. O dano infligido à mãe da vítima prescinde de prova de efetivo sofrimento ou angústia por ela suportada. A lesão moral aqui é presumida, extraída, por indução, da experiência comum. O arbitramento de indenização moral deve considerar a real finalidade do reparo, a de satisfazer ao lesado, tanto quanto possível, e a de servir de desestímulo, ou de inibição, para que o lesante se abstenha de novas práticas do gênero. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, tendo em vista sua natureza compensatória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do réu, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa do autor, em observância ao princípio da razoabilidade. O valor da indenização por danos morais deve sempre ser fixado de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. No caso em exame, a autora Maria de Lourdes do Nascimento, mãe da vítima Gilson Teixeira do Nascimento, experimentou dor inenarrável com a perda abrupta e violenta de seu filho, falecido por eletrocussão em circunstâncias que envolveram falhas concorrentes de múltiplos atores. O dano moral in ricochete é, portanto, inequívoco e merece reparação. Verifico, contudo, que a conduta da própria vítima concorreu para o evento danoso. Gilson, jovem de 21 anos, subiu voluntariamente ao topo do trio elétrico e tomou contato com os fios de alta tensão, praticando ato de evidente imprudência. Não se pode ignorar que essa conduta, embora não suficiente para afastar integralmente a responsabilidade dos réus, deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, nos termos do art. 945 do Código Civil, que autoriza a redução proporcional da indenização em caso de culpa concorrente do ofendido. Em análise cuidadosa, e considerando a intensidade do sofrimento e a extensão do dano decorrente da perda de um filho, a capacidade econômica dos litigantes, bem como a necessidade de garantir efeito pedagógico à medida, fixo o valor dos danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportado solidariamente pelos réus condenados. Sobre o montante arbitrado, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC conforme o art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do referido artigo. Quanto ao pedido de pensionamento, entendo que é igualmente procedente. Em se tratando da mãe da vítima, a dependência econômica não é presumida, ao contrário do tratamento dispensado aos filhos menores e cônjuge, por exemplo. Contudo, a jurisprudência do STJ, fundada na presunção de auxílio econômico futuro, firmou-se no sentido de que "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda" (REsp n. 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 5/9/2016). Esse é o caso dos autos, uma vez que a autora e seu falecido consorte Severino Teixeira do Nascimento são pessoas de condição humilde, residentes em Tuparetama-PE, sendo ele agricultor e ela doméstica. A vítima Gilson residia com os pais e auxiliava na renda familiar. Diante da hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos de qualificação e pelas circunstâncias fáticas evidenciadas no processo, resta evidente que a vítima, ainda que não se tenha provado o valor exato de sua contribuição, colaborava com a manutenção do núcleo doméstico, prestando auxílio material aos genitores. A fixação do pensionamento deve observar a proporcionalidade em relação à contribuição provavelmente prestada pela vítima e a concorrência de culpas reconhecida. Considerando que a vítima era jovem de 21 anos, sem comprovação de renda formal, mas que residia com os pais e auxiliava no sustento da família, e considerando ainda a redução por culpa concorrente, fixo o pensionamento em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, a contar da data do óbito (28/12/2009) até a data em que a vítima completaria 72,9 anos (expectativa de vida IBGE), ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Quanto às despesas funerárias, estas improcedem por ausência de comprovação do dano material suportado. A nota fiscal acostada aos autos [ID 150040259 — Pág. 2], emitida por D.P. Anjos Nogueira, refere-se à data de 10/02/2011, ao passo que o filho da autora faleceu em dezembro de 2009. A referida nota fiscal, portanto, não comprova despesas funerárias vinculadas ao óbito da vítima, pois foi emitida mais de um ano após o falecimento, não restando demonstrado qualquer nexo entre o documento apresentado e o evento morte que originou a presente ação. Por derradeiro, acrescento que este Juízo enfrentou todas as questões cuja resolução, em tese, influenciam a decisão da causa. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para a) CONDENAR solidariamente os réus OSPAL EVENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE TABIRA e JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) quando coincidirem. b) CONDENAR os mesmos réus, solidariamente, ao pensionamento da autora, a título de danos materiais por morte, consistente em prestação mensal equivalente a 1/3 (um terço) de salário mínimo, a contar da data do óbito da vítima (28/12/2009) até a data em que esta completaria 72,9 (setenta e dois inteiros e nove décimos) anos de idade ou até o falecimento da autora (o que ocorrer primeiro), ressalvada a possibilidade de capitalização nos moldes do enunciado da Súmula 313 do STJ, caso assim opte a parte autora. c) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas funerárias, nos termos da fundamentação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO — COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, nos termos da fundamentação. e) JULGAR PREJUDICADA a lide secundária instaurada em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (litisdenunciada), uma vez que, julgados improcedentes os pedidos em face da segurada (NEOENERGIA PERNAMBUCO), não há obrigação de reembolso a ser verificada nos limites da apólice de seguro. Condeno as rés OSPAL EVENTOS LTDA, MUNICÍPIO DE TABIRA e JOSÉ UBIRAJARA VIEIRA JUCÁ FILHO ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos a NEOENERGIA PERNAMBUCO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Quanto à lide secundária, CONDENO A DENUNCIANTE, NEOENERGIA PERNAMBUCO, ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à lide secundária, em favor do patrono da denunciada, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 129 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Vara única da comarca de Tabira), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 28 de agosto de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de direito.