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0000409-46.2025.5.06.0312

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000409-46.2025.5.06.0312 RECORRENTE: CAIO RUAN MOURA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO RUAN MOURA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73fbfc proferida nos autos. ROT 0000409-46.2025.5.06.0312 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGATIM DROGARIAS LTDA WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: Advogado(s): CAIO RUAN MOURA DA SILVA DEISE JULIANE MAGALHAES SILVA INTERAMINENSE (PE52398) EDILSON LOURENCO DE ARAUJO FILHO (PE39584) Recorrido: RICARDO HENRIQUE DE LIRA SILVA RECURSO DE: DROGATIM DROGARIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fdde116; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id accba53). Representação processual regular (Id 203cedb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c76fef1,5d92da0 : R$ 16.198,89; Custas fixadas, id c76fef1,5d92da0 : R$ 323,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 397f779, 0c82cb8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6a66e20,b02d73e ; Condenação no acórdão, id a6977ef : R$ 161,99; Custas no acórdão, id a6977ef : R$ 3,24; Depósito recursal recolhido no RR, id fd42f70,d044bf5: R$ 2.547,05; Custas processuais pagas no RR: id a1dffc6,362e998 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, inviabilizado está o seguimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. 03. DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACORDÃO REGIONAL - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, E 489, §1º, IV, DO CPC - DOS PEDIDOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS DO PISO SALARIAL E ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (25%). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A cláusula 3ª da CCT 2024/2025, com vigência a partir de 01/05/2024, estabelece que o piso salarial dos farmacêuticos deve ser de R$ 4.821,57 (quatro mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Observa-se dos autos que a empresa efetuou corretamente o pagamento do piso salarial nos meses de novembro e dezembro/2024, conforme demonstrativos de fls.50/54. Entretanto, de maio a outubro/2024 (fls.55/63) não quitou corretamente o valor do piso salarial e por consequência, o valor do adicional de responsabilidade técnica. Nestes termos, mantenho a condenação para determinar que as diferenças salariais relativas ao piso da categoria e ao adicional de responsabilidade técnica sejam apuradas mês a mês (de maio/2024 até 08/01/2025)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Evidente dos autos que as CCTS 2019/2020 e 2021/2022 já contemplavam o fornecimento de refeição ou ajuda de custo para refeição para o trabalhador que que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, não prevendo qualquer exceção para a função de assistente de vendas." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Depreende-se dos autos, contudo, que dentre as atividades da função de farmacêutico, estava a de aplicar injetáveis em clientes da drogaria. O conjunto probatório demonstra que essa atribuição era habitual e intermitente, visto que o autor tinha essa obrigação laboral dentre outros deveres. O contato do reclamante com pessoas em tratamento de saúde e com objetos de uso em aplicações injetáveis, como seringas contaminadas com sangue das aplicações, ainda que em caráter intermitente, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do C. TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". E o fato de o demandante aplicar injeções em clientes, configura o estabelecimento como destinado ao tratamento da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, possibilitando o enquadramento da atividade como insalubre." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIO RUAN MOURA DA SILVA - DROGATIM DROGARIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000409-46.2025.5.06.0312 RECORRENTE: CAIO RUAN MOURA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO RUAN MOURA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73fbfc proferida nos autos. ROT 0000409-46.2025.5.06.0312 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGATIM DROGARIAS LTDA WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA (AL3522) Recorrido: Advogado(s): CAIO RUAN MOURA DA SILVA DEISE JULIANE MAGALHAES SILVA INTERAMINENSE (PE52398) EDILSON LOURENCO DE ARAUJO FILHO (PE39584) Recorrido: RICARDO HENRIQUE DE LIRA SILVA RECURSO DE: DROGATIM DROGARIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id fdde116; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id accba53). Representação processual regular (Id 203cedb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c76fef1,5d92da0 : R$ 16.198,89; Custas fixadas, id c76fef1,5d92da0 : R$ 323,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 397f779, 0c82cb8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6a66e20,b02d73e ; Condenação no acórdão, id a6977ef : R$ 161,99; Custas no acórdão, id a6977ef : R$ 3,24; Depósito recursal recolhido no RR, id fd42f70,d044bf5: R$ 2.547,05; Custas processuais pagas no RR: id a1dffc6,362e998 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, inviabilizado está o seguimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. 03. DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ACORDÃO REGIONAL - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT, 373, I, E 489, §1º, IV, DO CPC - DOS PEDIDOS REFERENTES À REMUNERAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA NOS PAGAMENTOS DO PISO SALARIAL E ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (25%). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A cláusula 3ª da CCT 2024/2025, com vigência a partir de 01/05/2024, estabelece que o piso salarial dos farmacêuticos deve ser de R$ 4.821,57 (quatro mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos). Observa-se dos autos que a empresa efetuou corretamente o pagamento do piso salarial nos meses de novembro e dezembro/2024, conforme demonstrativos de fls.50/54. Entretanto, de maio a outubro/2024 (fls.55/63) não quitou corretamente o valor do piso salarial e por consequência, o valor do adicional de responsabilidade técnica. Nestes termos, mantenho a condenação para determinar que as diferenças salariais relativas ao piso da categoria e ao adicional de responsabilidade técnica sejam apuradas mês a mês (de maio/2024 até 08/01/2025)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Evidente dos autos que as CCTS 2019/2020 e 2021/2022 já contemplavam o fornecimento de refeição ou ajuda de custo para refeição para o trabalhador que que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, não prevendo qualquer exceção para a função de assistente de vendas." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Depreende-se dos autos, contudo, que dentre as atividades da função de farmacêutico, estava a de aplicar injetáveis em clientes da drogaria. O conjunto probatório demonstra que essa atribuição era habitual e intermitente, visto que o autor tinha essa obrigação laboral dentre outros deveres. O contato do reclamante com pessoas em tratamento de saúde e com objetos de uso em aplicações injetáveis, como seringas contaminadas com sangue das aplicações, ainda que em caráter intermitente, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do C. TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". E o fato de o demandante aplicar injeções em clientes, configura o estabelecimento como destinado ao tratamento da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, possibilitando o enquadramento da atividade como insalubre." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CAIO RUAN MOURA DA SILVA - DROGATIM DROGARIAS LTDA

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