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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000409-41.2025.5.18.0141 AUTOR: HIAN MIGUEL DAMAS COSTA RÉU: AGROFERTIL AGROPECUARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fbcb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de apreciação da manifestação de Id 1083f27, na qual a parte executada requereu o desbloqueio da quantia constrita via sistema SISBAJUD, sob a alegação de se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Por meio do despacho de Id b93403e, este Juízo determinou a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, trouxesse aos autos prova inequívoca da alegada impenhorabilidade, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos recentes (holerites/contracheques), contrato de trabalho ou CTPS atualizada, bem como extrato bancário consolidado referente ao mês do bloqueio. Contudo, decorreu o prazo concedido sem que a parte executada tenha cumprido a determinação ou apresentado a documentação solicitada no Id b93403e capaz de comprovar a origem salarial do montante bloqueado. Ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade invocada, ônus probatório que cabia à executada, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no Id 1083f27 e MANTENHO a constrição efetivada nos autos via SISBAJUD. Convola-se em penhora o valor bloqueado e transferido para a conta judicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, venham os autos conclusos para liberação de valores ao exequente e deliberação sobre o prosseguimento da execução. CATALAO/GO, 04 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIAN MIGUEL DAMAS COSTA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000409-41.2025.5.18.0141 AUTOR: HIAN MIGUEL DAMAS COSTA RÉU: AGROFERTIL AGROPECUARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98fbcb8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de apreciação da manifestação de Id 1083f27, na qual a parte executada requereu o desbloqueio da quantia constrita via sistema SISBAJUD, sob a alegação de se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Por meio do despacho de Id b93403e, este Juízo determinou a intimação da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, trouxesse aos autos prova inequívoca da alegada impenhorabilidade, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos recentes (holerites/contracheques), contrato de trabalho ou CTPS atualizada, bem como extrato bancário consolidado referente ao mês do bloqueio. Contudo, decorreu o prazo concedido sem que a parte executada tenha cumprido a determinação ou apresentado a documentação solicitada no Id b93403e capaz de comprovar a origem salarial do montante bloqueado. Ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade invocada, ônus probatório que cabia à executada, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no Id 1083f27 e MANTENHO a constrição efetivada nos autos via SISBAJUD. Convola-se em penhora o valor bloqueado e transferido para a conta judicial. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, venham os autos conclusos para liberação de valores ao exequente e deliberação sobre o prosseguimento da execução. CATALAO/GO, 04 de setembro de 2026. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA DA SILVA NASCIMENTO - AGROFERTIL AGROPECUARIA EIRELI
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