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0000409-40.2025.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000409-40.2025.5.06.0023 RECORRENTE: VANESSA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VANESSA DE JESUS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu doença ocupacional (nexo concausal), declarou a nulidade da dispensa por caráter discriminatório e o direito à garantia provisória de emprego, deferindo indenização por danos morais e horas extras pelo não enquadramento em cargo de confiança. A reclamada insurge-se contra o nexo concausal, a estabilidade, o valor do dano moral e a jornada fixada. A reclamante recorre quanto à improcedência de devolução de descontos e busca reflexos das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre a patologia e o trabalho é suficiente para a responsabilidade civil do empregador e para a garantia provisória de emprego; (ii) estabelecer se a dispensa ocorrida logo após licença médica configura ato discriminatório passível de indenização por dano moral; (iii) determinar se a função desempenhada pelo bancário caracteriza cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT); (iv) verificar a validade dos registros de jornada e do banco de horas; (v) fixar os parâmetros de repercussão das horas extras sobre o repouso semanal e outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concausalidade, nos termos do art. 21, I, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é suficiente para a configuração do nexo causal em caso de doença ocupacional, mesmo quando o labor não é a causa única da patologia. 4. O laudo pericial técnico, quando elaborado por profissional de confiança do Juízo e corroborado pela prova oral e documental, prevalece sobre a tese defensiva, ainda que o magistrado não esteja adstrito às suas conclusões. 5. A ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta a garantia provisória de emprego, quando o nexo ocupacional é reconhecido após a rescisão contratual, conforme tese fixada pelo TST (Tema 125). 6. A dispensa de empregada imediatamente após o término de licença médica homologada pela empresa, em período de reconhecida vulnerabilidade clínica, constitui conduta discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/95. 7. O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, exige a comprovação concomitante de requisito objetivo (gratificação) e subjetivo (fidúcia especial), não se configurando esta última pela mera nomenclatura do cargo ou execução de tarefas técnico-operacionais sem poder de mando. 8. A negociação coletiva que identifica cargos de confiança não dispensa a comprovação judicial da realidade da prestação de serviços, em observância ao princípio da primazia da realidade. 9. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, repercute no cálculo de outras parcelas a partir de 20/03/2023, nos termos da tese fixada pelo TST (Tema 9). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O nexo concausal é bastante para a responsabilização civil do empregador e para a garantia provisória de emprego, independentemente da concessão de auxílio-doença acidentário. A dispensa de empregado em estado de fragilidade clínica, imediatamente após licença médica, presume-se discriminatória se não comprovado motivo técnico legítimo. A configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT) exige a prova da fidúcia especial, não suprida por cláusulas convencionais genéricas que desconsideram o princípio da primazia da realidade. As horas extras habituais integram o repouso semanal remunerado, com reflexos nas demais verbas, observada a modulação temporal e as condições específicas pactuadas em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 2º, 157, 224, § 2º, 462, 818; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, 'c', e 21, § 2º, I; Lei nº 9.029/95, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 125; TST, Tema Repetitivo 253; TST, Tema Repetitivo 9; STF, Tema 1046; Súmulas nº 15, 172, 264, 378 e 396 do TST; OJ nº 195 da SBDI-1/TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE JESUS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000409-40.2025.5.06.0023 RECORRENTE: VANESSA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA DE JESUS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu doença ocupacional (nexo concausal), declarou a nulidade da dispensa por caráter discriminatório e o direito à garantia provisória de emprego, deferindo indenização por danos morais e horas extras pelo não enquadramento em cargo de confiança. A reclamada insurge-se contra o nexo concausal, a estabilidade, o valor do dano moral e a jornada fixada. A reclamante recorre quanto à improcedência de devolução de descontos e busca reflexos das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre a patologia e o trabalho é suficiente para a responsabilidade civil do empregador e para a garantia provisória de emprego; (ii) estabelecer se a dispensa ocorrida logo após licença médica configura ato discriminatório passível de indenização por dano moral; (iii) determinar se a função desempenhada pelo bancário caracteriza cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT); (iv) verificar a validade dos registros de jornada e do banco de horas; (v) fixar os parâmetros de repercussão das horas extras sobre o repouso semanal e outras verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concausalidade, nos termos do art. 21, I, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é suficiente para a configuração do nexo causal em caso de doença ocupacional, mesmo quando o labor não é a causa única da patologia. 4. O laudo pericial técnico, quando elaborado por profissional de confiança do Juízo e corroborado pela prova oral e documental, prevalece sobre a tese defensiva, ainda que o magistrado não esteja adstrito às suas conclusões. 5. A ausência de afastamento superior a 15 dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta a garantia provisória de emprego, quando o nexo ocupacional é reconhecido após a rescisão contratual, conforme tese fixada pelo TST (Tema 125). 6. A dispensa de empregada imediatamente após o término de licença médica homologada pela empresa, em período de reconhecida vulnerabilidade clínica, constitui conduta discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/95. 7. O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, exige a comprovação concomitante de requisito objetivo (gratificação) e subjetivo (fidúcia especial), não se configurando esta última pela mera nomenclatura do cargo ou execução de tarefas técnico-operacionais sem poder de mando. 8. A negociação coletiva que identifica cargos de confiança não dispensa a comprovação judicial da realidade da prestação de serviços, em observância ao princípio da primazia da realidade. 9. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, pela integração das horas extras, repercute no cálculo de outras parcelas a partir de 20/03/2023, nos termos da tese fixada pelo TST (Tema 9). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O nexo concausal é bastante para a responsabilização civil do empregador e para a garantia provisória de emprego, independentemente da concessão de auxílio-doença acidentário. A dispensa de empregado em estado de fragilidade clínica, imediatamente após licença médica, presume-se discriminatória se não comprovado motivo técnico legítimo. A configuração do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2º, CLT) exige a prova da fidúcia especial, não suprida por cláusulas convencionais genéricas que desconsideram o princípio da primazia da realidade. As horas extras habituais integram o repouso semanal remunerado, com reflexos nas demais verbas, observada a modulação temporal e as condições específicas pactuadas em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVI; CLT, arts. 2º, 157, 224, § 2º, 462, 818; Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, 'c', e 21, § 2º, I; Lei nº 9.029/95, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 125; TST, Tema Repetitivo 253; TST, Tema Repetitivo 9; STF, Tema 1046; Súmulas nº 15, 172, 264, 378 e 396 do TST; OJ nº 195 da SBDI-1/TST. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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