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0000409-27.2025.5.18.0081

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000409-27.2025.5.18.0081 AUTOR: RENATO JUNIOR BARREIRA MOURA RÉU: JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6523aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por RENATO JUNIOR BARREIRA MOURA em desfavor de JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS, KELLY RIBEIRO DOS SANTOS, CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO LAGUNA LTDA, FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA, PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA , UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PARQUE REAL LTDA, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA e APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA, DECIDO: EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em face de KELLY RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo. Rejeitar as demais preliminares. Pronunciar a prescrição das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 10/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar os reclamados JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS, CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO LAGUNA LTDA, FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA, PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA, UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PARQUE REAL LTDA, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA e APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA solidariamente às seguintes obrigações de pagar (dar): a) Saldo de salário de agosto de 2024 (27 dias); b) Aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2021 (5/12); d) Décimos terceiros salários integrais de 2022 e 2023; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) Férias em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de um terço; g) Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; h) Férias proporcionais de 2024 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de um terço; i) FGTS de todo o período contratual sem registro (de 03/07/2021 a 27/08/2024), além da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o contrato único (de 18/07/2019 a 27/08/2024). j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT , no valor da remuneração da reclamante; BASE DE CÁLCULO: R$ 6.000,00 acrescidos do adicional de periculosidade de 30%; L) multa do art. 467 da CLT, considerando como base de cálculo as letras “a” a “i” acima. m) reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). n) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante do corte prescricional a 27/08/2024, observada a evolução salarial fixada acima, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Não são base de cálculo o pagamento “por fora”, na esteira da jurisprudência do TST (súmula 191 do TST) e “vale-compras”, por força do art. 457 da CLT. Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST e Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). Não há falar em dedução de períodos de afastamento diante da ausência de contestação da reclamada PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA. O) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem o módulo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa, conforme a jornada acima fixada, do corte prescricional a 27/08/2024, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220, e o adicional é 50% (ou outro previsto nas normas coletivas, se juntadas aos autos ao tempo da sentença). Para o labor em DSR, adicional de 100%. Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período, incluído o adicional de periculosidade. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. P) 30min a título de intervalo intrajornada, segunda a sábado, e uma hora por domingo trabalhado (observada a jornada fixada), do corte prescricional a 27/08/2024, de natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos em outras verbas trabalhistas, com adicional de 50%. O divisor é 220, e o adicional é 50% (mesmo para o intervalo do domingo). Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024, se o caso. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período incluído o adicional de periculosidade. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. Q) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. O percentual é devido por cada uma das reclamadas. À luz do §2º do art. 39 da CLT e diante da revelia da reclamada PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA, e a fim de objetivar de modo célere e efetivo o comando judicial, nos termos dos arts. 39 e 765 da CLT e 4º e 6º do CPC, determino que a secretaria proceda à anotação fazendo constar: 14/10/2024, considerando a projeção do aviso-prévio), mais a evolução salarial acima estabelecida. Em seguida, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho (ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo para fins de registro eletrônico junto aos órgãos oficiais do Governo Federal, na forma exigida pela legislação atual (CAGED, SEFIP e/ou e-SOCIAL) ou conforme a forma que venha substitui-lo. Por conseguinte (considerando os efeitos da revelia), independentemente do trânsito em julgado, determino à secretaria que expeça os alvarás/certidão judicial competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho/Ministério da Economia ou quem lhe faça as vezes verificar os requisitos legais para a concessão, exceto a limitação temporal suprida por esta determinação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica Federal - CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS do reclamante para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo título de FGTS. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Considerando que no caso dos autos os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, não há falar em inexigibilidade suspensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, mantida a sentença, havendo créditos capazes de suportar a despesa, conforme se apurar na liquidação, o valor dos honorários devidos serão deduzidos do crédito do(a) reclamante. Observe a secretaria e a contadoria. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados com a defesa, observado o disposto em cada tópico. Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e suas atualizações e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99 e suas atualizações; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95 e suas atualizações. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST), não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverá ser observado se a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha, ou seja, se sua atividade econômica uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal, na forma da Lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB. Caso esteja contemplada, não haverá incidência de contribuição previdenciária da cota patronal nos cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, além da execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pelas reclamadas no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA - SUPERMERCADO LAGUNA LTDA - KELLY RIBEIRO DOS SANTOS - JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000409-27.2025.5.18.0081 AUTOR: RENATO JUNIOR BARREIRA MOURA RÉU: JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6523aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por RENATO JUNIOR BARREIRA MOURA em desfavor de JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS, KELLY RIBEIRO DOS SANTOS, CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO LAGUNA LTDA, FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA, PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA , UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PARQUE REAL LTDA, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA e APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA, DECIDO: EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito em face de KELLY RIBEIRO DOS SANTOS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo. Rejeitar as demais preliminares. Pronunciar a prescrição das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 10/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar os reclamados JUNIO JOSE DA SILVA ELIAS, CRISTO REI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO LAGUNA LTDA, FRIGORIFICO SERRA DE CALDAS LTDA, PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA, UNIAO E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO PARQUE REAL LTDA, SUPERMERCADO PARQUE ATHENEU LTDA e APARECIDA NOSSA SENHORA LTDA solidariamente às seguintes obrigações de pagar (dar): a) Saldo de salário de agosto de 2024 (27 dias); b) Aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; c) Décimo terceiro salário proporcional de 2021 (5/12); d) Décimos terceiros salários integrais de 2022 e 2023; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (8/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) Férias em dobro dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de um terço; g) Férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de um terço; h) Férias proporcionais de 2024 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas de um terço; i) FGTS de todo o período contratual sem registro (de 03/07/2021 a 27/08/2024), além da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo de todo o contrato único (de 18/07/2019 a 27/08/2024). j) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT , no valor da remuneração da reclamante; BASE DE CÁLCULO: R$ 6.000,00 acrescidos do adicional de periculosidade de 30%; L) multa do art. 467 da CLT, considerando como base de cálculo as letras “a” a “i” acima. m) reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). n) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico do reclamante do corte prescricional a 27/08/2024, observada a evolução salarial fixada acima, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Não são base de cálculo o pagamento “por fora”, na esteira da jurisprudência do TST (súmula 191 do TST) e “vale-compras”, por força do art. 457 da CLT. Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST e Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). Não há falar em dedução de períodos de afastamento diante da ausência de contestação da reclamada PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA. O) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem o módulo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa, conforme a jornada acima fixada, do corte prescricional a 27/08/2024, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220, e o adicional é 50% (ou outro previsto nas normas coletivas, se juntadas aos autos ao tempo da sentença). Para o labor em DSR, adicional de 100%. Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período, incluído o adicional de periculosidade. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. P) 30min a título de intervalo intrajornada, segunda a sábado, e uma hora por domingo trabalhado (observada a jornada fixada), do corte prescricional a 27/08/2024, de natureza indenizatória, ou seja, sem reflexos em outras verbas trabalhistas, com adicional de 50%. O divisor é 220, e o adicional é 50% (mesmo para o intervalo do domingo). Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024, se o caso. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período incluído o adicional de periculosidade. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há que se falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não anotado e não pago. Q) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. O percentual é devido por cada uma das reclamadas. À luz do §2º do art. 39 da CLT e diante da revelia da reclamada PRESTACAO DE SERVICOS UNIAO SILVA LTDA, e a fim de objetivar de modo célere e efetivo o comando judicial, nos termos dos arts. 39 e 765 da CLT e 4º e 6º do CPC, determino que a secretaria proceda à anotação fazendo constar: 14/10/2024, considerando a projeção do aviso-prévio), mais a evolução salarial acima estabelecida. Em seguida, expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho (ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo para fins de registro eletrônico junto aos órgãos oficiais do Governo Federal, na forma exigida pela legislação atual (CAGED, SEFIP e/ou e-SOCIAL) ou conforme a forma que venha substitui-lo. Por conseguinte (considerando os efeitos da revelia), independentemente do trânsito em julgado, determino à secretaria que expeça os alvarás/certidão judicial competentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho/Ministério da Economia ou quem lhe faça as vezes verificar os requisitos legais para a concessão, exceto a limitação temporal suprida por esta determinação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, determino, de ofício, que a Secretaria da Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença e antes do envio do processo à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. Regional para liquidação do julgado, obtenha junto à Caixa Econômica Federal - CEF e junte o(s) extrato(s) de FGTS do reclamante para dedução/compensação de valores recolhidos ao mesmo título de FGTS. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento) a favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) reclamada(s), sobre o valor indicado na inicial ao pedido em que foi integralmente sucumbente, na forma do art. 791-A da CLT. Caso não tenha indicado o valor (como nos casos de reparação por dano moral ou nos do art. 324, § 1º, do CPC), a base de cálculo será o valor da causa. Considerando que no caso dos autos os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, não há falar em inexigibilidade suspensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios. Ou seja, mantida a sentença, havendo créditos capazes de suportar a despesa, conforme se apurar na liquidação, o valor dos honorários devidos serão deduzidos do crédito do(a) reclamante. Observe a secretaria e a contadoria. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados com a defesa, observado o disposto em cada tópico. Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o que foi decidido pelo E. STF no bojo das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e suas atualizações e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99 e suas atualizações; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95 e suas atualizações. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST), não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverá ser observado se a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha, ou seja, se sua atividade econômica uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal, na forma da Lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB. Caso esteja contemplada, não haverá incidência de contribuição previdenciária da cota patronal nos cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverá a executada proceder ao respectivo recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99, além da execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Em caso de omissão, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pelas reclamadas no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JUNIOR BARREIRA MOURA

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