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0000409-25.2023.5.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000409-25.2023.5.19.0063 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECCAO, PESQUISA, EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUI RÉU: MINERACAO VALE VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba00baa proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. A reclamada, por meio da petição de ID 8486d1c, requer, uma vez mais, a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, não havendo profissional interessado em realizar a perícia técnica sem adiantamento de honorários, não se justificaria a continuidade da tramitação. O processo foi ajuizado em 2023 e permanece pendente, essencialmente, em razão das dificuldades encontradas para realização da prova técnica necessária ao exame das alegações de insalubridade e periculosidade. Na audiência realizada em 06/03/2024, reconheceu-se a necessidade de melhor delimitação da prova pericial, tendo sido concedido prazo ao sindicato autor para especificar os locais da empresa abrangidos pela perícia, assim como os trabalhadores envolvidos, sem necessidade de individualização nominal, mas com indicação dos setores e das respectivas funções. A determinação constou expressamente da ata de ID ce51dc3. Nos autos, o autor posteriormente indicou diversos setores do complexo minerário, mas permaneceu controvérsia quanto à suficiente individualização das funções e dos grupos de trabalhadores abrangidos pela prova. A perícia chegou a ser designada e organizada. Posteriormente, contudo, a perita Jane Paula de Souza informou que, em razão da dimensão do trabalho, seriam necessárias avaliações quantitativas, utilização de equipamentos especializados e contratação de terceiros, cujos custos não poderiam ser por ela suportados, reputando inviável a continuidade do encargo nessas condições. Em audiência realizada em 09/06/2025, diante da dificuldade para localização de profissional habilitado, determinou-se a busca de peritos em outros Estados, deixando-se expressamente consignado que não haveria adiantamento de honorários periciais. Mais recentemente, após provocação deste órgão judicial, o CREA/AL encaminhou extensa relação de profissionais habilitados nas áreas de Engenharia de Minas, Geologia e Engenharia Geológica, aptos, em tese, à realização de trabalhos dessa natureza. O requerimento de extinção formulado pela reclamada não comporta acolhimento neste momento. Isso porque a impossibilidade até aqui encontrada para localização de profissional disposto a executar a prova não se confunde, por si só, com abandono da causa, ausência de interesse processual ou outro vício processual imputável ao autor. Além disso, tratando-se de controvérsia acerca de insalubridade e periculosidade, o art. 195, § 2º, da CLT estabelece que, arguida a matéria em juízo, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver profissional apto à realização da prova, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A legislação processual igualmente atribui ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive admitir prova produzida em outro processo, observado o contraditório (CPC, arts. 370 e 372), prerrogativa que se harmoniza com a ampla liberdade conferida ao juiz do trabalho na direção do processo (CLT, art. 765). Por outro lado, a antiguidade do feito e a necessidade de assegurar sua duração razoável não permitem que a fase instrutória se prolongue indefinidamente, impondo-se a adoção de providências concentradas, adequadas e proporcionais à solução da controvérsia, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º). Há, ainda, questão que precisa ser definitivamente equacionada. Embora o sindicato tenha indicado os setores que pretende sejam abrangidos pela perícia — entre eles mina, usina, manutenção, mirante/britagem primária, área externa da usina, galpão de estocagem e pilha de material —, a delimitação das funções profissionais e dos respectivos grupos de exposição não se apresenta suficientemente sistematizada para permitir a realização eficiente da prova técnica. A necessidade dessa delimitação mostra-se ainda mais evidente porque a própria perita anteriormente nomeada estruturou o trabalho mediante identificação das funções, quantitativos e formação de grupos de exposição. Assim, antes da adoção de solução terminativa sem apreciação do mérito, deve ser proporcionada oportunidade final e expressamente delimitada para saneamento da questão, conforme estabelece o art. 317 do CPC. Na hipótese de persistir irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, incide, ainda, a disciplina do art. 321 do CPC, que exige a indicação precisa do que deve ser corrigido antes do eventual indeferimento da petição inicial. Diante disso, determino as seguintes providências, que deverão ser cumpridas de forma concentrada: 1. DELIMITAÇÃO DEFINITIVA DA PROVA PELO SINDICATO AUTOR Intime-se o sindicato autor para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação única e consolidada, destinada exclusivamente à delimitação objetiva da prova pericial, especificando, preferencialmente em forma de quadro: a) cada setor ou área da reclamada que pretende submeter à investigação pericial; b) as funções/cargos dos empregados da reclamada abrangidos em cada setor, dispensada a indicação nominal dos substituídos, conforme já definido na ata de ID ce51dc3; c) para cada setor e função, o agente ou fator de risco cuja investigação pretende — exemplificativamente: poeira, ruído, vibração, agentes químicos, explosivos ou outros especificamente alegados; d) se a alegação corresponde a insalubridade, periculosidade ou ambas; e) quando possível, o período em que sustenta ter havido exposição, especialmente se houver alteração relevante das condições ambientais durante o período abrangido pela demanda; e f) a correlação entre cada grupo de trabalhadores assim delimitado e os pedidos formulados na petição inicial. Não será suficiente mera remissão às manifestações anteriormente apresentadas ou afirmação genérica de que todos os trabalhadores ou todas as áreas estão abrangidos pela perícia, sem a necessária correlação entre setor, função e agente de risco. O autor deverá observar, ainda, a declaração registrada na audiência de 06/03/2024 no sentido de que a prova técnica pretendida não abrangeria trabalhadores terceirizados, esclarecendo expressamente eventual aparente divergência existente em manifestações posteriores. Naquela audiência, o sindicato informou que apenas empregados da reclamada seriam alcançados pela perícia. Fica o sindicato expressamente advertido de que esta constitui oportunidade final para delimitação objetiva da prova, e que o descumprimento da determinação, inclusive mediante resposta meramente genérica que não permita identificar os setores, funções e agentes de risco controvertidos, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial quanto às pretensões cuja adequada instrução dependa dessas informações e, conforme a extensão da irregularidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 317, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 2. CONSULTA FINAL AOS PROFISSIONAIS INDICADOS PELO CREA/AL Paralelamente às providências acima, a Secretaria deverá dar cumprimento com urgência a determinação do despacho de id #id:ffd3425. Encaminhando-se breve descrição do objeto da perícia e esclarecendo-se expressamente que não haverá antecipação de honorários periciais. Conceda-se aos profissionais 5 dias para manifestação. A consulta deverá ocorrer, tanto quanto possível, simultaneamente, evitando-se sucessivas nomeações individuais que possam acarretar nova e injustificada dilação temporal. Decorrido o prazo, a Secretaria deverá lavrar certidão única e consolidada, identificando os profissionais que aceitaram, recusaram ou deixaram de responder. Concluídas todas as providências acima, voltem os autos imediatamente conclusos, independentemente de nova determinação. Cumpra-se com prioridade. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 04 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE PROSPECCAO, PESQUISA, EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUI

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