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Processo 0000409-23.2016.8.18.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000409-23.2016.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Anulação] INTERESSADO: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro o pedido de expedição de alvará contratual e sucumbencial no limite de 50% do valor auferido com a causa, conforme disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB. Defiro a liberação dos valores depositados mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO POR MEIO DO SISCONDJ. AUTORIZO o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 4.838,91 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3200114442210, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 019.607.733-80; representado neste ato pelos advogados GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14555-A. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1141, Conta Corrente 12.048-0 de titularidade do causídico, CPF 453.395.893-15. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 4.838,91 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3200114442210, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14555 – A. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para conta informada pelo beneficiário, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1141, Conta Corrente 12.048-0 de titularidade do causídico, CPF 453.395.893-15. Após a juntada das informações do SISCONDJ, intime-se a parte para ciência. Pendente as custas, determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Com o trânsito em julgado e a consulta da situação do alvará, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I.C. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000409-23.2016.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Anulação] INTERESSADO: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA INTERESSADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro o pedido de expedição de alvará contratual e sucumbencial no limite de 50% do valor auferido com a causa, conforme disposto no art. 38 do Código de Ética da OAB. Defiro a liberação dos valores depositados mediante EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO POR MEIO DO SISCONDJ. AUTORIZO o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 4.838,91 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3200114442210, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 019.607.733-80; representado neste ato pelos advogados GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14555-A. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1141, Conta Corrente 12.048-0 de titularidade do causídico, CPF 453.395.893-15. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 4.838,91 (quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3200114442210, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: GILVAN DE SOUSA RODRIGUES, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 14555 – A. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para conta informada pelo beneficiário, qual seja: Banco do Brasil, Agência 1141, Conta Corrente 12.048-0 de titularidade do causídico, CPF 453.395.893-15. Após a juntada das informações do SISCONDJ, intime-se a parte para ciência. Pendente as custas, determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Com o trânsito em julgado e a consulta da situação do alvará, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. P.R.I.C. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio

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