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TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000409-18.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIO SOARES PAIXAO RECLAMADO: SAFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de51d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou manifestação #id:1112a8e. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 021c09a, uma vez que conforme comprovado nos autos, a terceira parcela do acordo está quitada, inclusive foi paga de forma antecipada ( honorários: 28/07/2026 e crédito trabalhista: 04/08/2026). Quanto ao requerimento do reclamante para execução da segunda parcela do acordo, referente a verba honorária, em virtude do atraso de um dia, cujo vencimento foi em 06/07/2026 e o pagamento ocorreu em 07/07/2026, conforme ID 265ebd0), com a consequente aplicação da cláusula penal de 100%, resta indeferido, uma vez que o atraso foi de apenas um dia. A aplicação de multa por descumprimento e consequente execução violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear as decisões judicias. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT-7, conforme acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO DO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. Sendo o atraso no pagamento do valor ajustado somente de um dia útil, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, descabe o pedido de cobrança da multa de 100%, embora estipulada previamente no acordo. Tem-se que nos termos do artigo 413, do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Ademais, o crédito trabalhista foi integralmente quitado, o que demonstra a boa-fé e a intenção do demandado em cumprir as obrigações decorrentes do acordo constante nos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de aplicação de multa e execução. Aguarde-se o cumprimento da 4ª parcela, no valor de R$3.750,00, até 08/09/2026. Cumprido, arquivem-se FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000409-18.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: ANTONIO SOARES PAIXAO RECLAMADO: SAFFLOG TRANSPORTES E LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0de51d2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou manifestação #id:1112a8e. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 021c09a, uma vez que conforme comprovado nos autos, a terceira parcela do acordo está quitada, inclusive foi paga de forma antecipada ( honorários: 28/07/2026 e crédito trabalhista: 04/08/2026). Quanto ao requerimento do reclamante para execução da segunda parcela do acordo, referente a verba honorária, em virtude do atraso de um dia, cujo vencimento foi em 06/07/2026 e o pagamento ocorreu em 07/07/2026, conforme ID 265ebd0), com a consequente aplicação da cláusula penal de 100%, resta indeferido, uma vez que o atraso foi de apenas um dia. A aplicação de multa por descumprimento e consequente execução violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear as decisões judicias. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRT-7, conforme acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. ATRASO MÍNIMO DO PAGAMENTO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. Sendo o atraso no pagamento do valor ajustado somente de um dia útil, sem constatação de qualquer prejuízo ao agravante, e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, descabe o pedido de cobrança da multa de 100%, embora estipulada previamente no acordo. Tem-se que nos termos do artigo 413, do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Ademais, o crédito trabalhista foi integralmente quitado, o que demonstra a boa-fé e a intenção do demandado em cumprir as obrigações decorrentes do acordo constante nos autos. Por tais razões, indefiro o pedido de aplicação de multa e execução. Aguarde-se o cumprimento da 4ª parcela, no valor de R$3.750,00, até 08/09/2026. Cumprido, arquivem-se FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SOARES PAIXAO
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