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0000409-13.2019.5.06.0003

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000409-13.2019.5.06.0003 AGRAVANTE: RODRIGO BRAYNER SAMPAIO E OUTROS (1) AGRAVADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT - 0000409-13.2019.5.06.0003 (AIAP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Agravante:RODRIGO BRAYNER SAMPAIO Agravados:CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS Advogados: ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO, BRENO PEREZ COELHO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 26ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 05 de agosto de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque (Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformando a decisão agravada, destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente e determinar o seu regular processamento perante a Turma, nos termos da fundamentação, acolhendo o parecer do Ministério Público do Trabalho, tudo consoante a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse, para todos os efeitos legais. FUNDAMENTOS: Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade formal e representação processual regular -, conheço do agravo de instrumento. Mérito Assiste razão ao agravante, no que é acompanhado pelo bem lançado parecer do Ministério Público do Trabalho, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, com os acréscimos que seguem. 1. Do caráter terminativo da decisão agravada Diversamente do que ocorre com decisões que apenas determinam diligências instrutórias ou resolvem questões incidentais no curso da execução, a decisão de origem, no caso concreto, extinguiu definitivamente a execução, com fundamento na alegada novação da obrigação trabalhista decorrente da homologação do plano de recuperação judicial das executadas. Trata-se, portanto, de decisão que exauriu a prestação jurisdicional executória, pondo fim ao processo quanto ao seu objeto principal - a satisfação do crédito trabalhista exequendo. Decisões dessa natureza são qualificadas pela doutrina e pela jurisprudência como terminativas, e não meramente interlocutórias, razão pela qual desafiam a interposição imediata de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, não incidindo, na espécie, o óbice do art. 893, §1º, da CLT, tampouco a Súmula 214 do TST, cujo alcance é restrito às decisões interlocutórias sem efeito conclusivo sobre a execução. Equivocou-se, assim, a decisão agravada ao negar seguimento ao agravo de petição sob a premissa de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, quando, na realidade, pôs termo à execução. 2. Da ausência de amparo legal para a extinção da execução Como bem pontuado pelo Ministério Público do Trabalho, a extinção da execução carece de fundamento legal. O art. 924 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), estabelece hipóteses taxativas de extinção da execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." A simples homologação de plano de recuperação judicial da(s) devedora(s) não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Tampouco a Lei nº 11.101/2005 autoriza a extinção. Seu art. 6º, II, é expresso ao prever apenas a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;" O próprio Ofício Circular CGJT nº 30/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho reforça esse entendimento, ao vedar o arquivamento definitivo do processo de execução fora das hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC. 3. Da inobservância das Súmulas 480 e 581 do STJ A decisão agravada, ao presumir a novação automática da obrigação trabalhista a partir da mera homologação do plano de recuperação judicial, deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado nas Súmulas 480 e 581, originadas do julgamento do Tema nº 885 daquela Corte: Súmula 480/STJ:"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581/STJ:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial, portanto, atinge apenas a devedora principal, preservando-se a responsabilidade patrimonial de coobrigados, sócios e demais empresas do grupo econômico não abrangidos pelo plano. Ao deixar de aplicar tal entendimento sumulado, sem demonstrar a existência de distinção fática ou jurídica que justificasse seu afastamento no caso concreto, a decisão agravada, "data vênia", incorreu em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, e violou o dever de observância aos precedentes obrigatórios previsto no art. 927, II e IV, do mesmo diploma. 4. Da competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica A extinção prematura da execução ainda obstou, indevidamente, o exercício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo agravante, instrumento processual expressamente incorporado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, com remissão aos arts. 133 a 137 do CPC. É pacífico, na jurisprudência do C. TST, o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com redirecionamento da execução para os bens dos sócios, porquanto tais bens não se confundem com o patrimônio da recuperanda, não sendo alcançados pela competência do juízo universal: "É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar." (TST - RR: 1000509-59.2017.5.02.0252, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/01/2025) Tal entendimento converge, ainda, com as teses vinculantes fixadas pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria, as quais não foram observadas pela decisão agravada. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional, 2ª Turma, envolvendo a mesma situação fático-jurídica e mesma (s) executada (s), conforme julgamento proferido nos autos do processo nº 0000031-22.2019.5.06.0144, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. em 17/05/2023; cujos fundamentos do voto e ementa, seguem, na íntegra, abaixo transcritos: "PROC. Nº TRT - 0000031-22.2019.5.06.0144 (AI-AP) Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA Relatora : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE Agravante : GLEISON BENEDITO DA SILVA Agravados : CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, ITAPISSUMA S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S.A e ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A Advogados : LUCIANO BEZERRA NIGROMONTE, LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ, EDSON MARQUES DA SILVA, FERNANDO ANDRÉ LEÃO CARVALHO, GILMAR GILVAN DA SILVA, ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, CARLO JOSE DA ROCHA REGO MONTEIRO, ANA PAULA CAVALCANTE MILET e GILMAR GILVAN DA SILVA, Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESTRANCADO. A decisão interlocutória que indefere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas tem natureza terminativa e é recorrível por meio de Agravo de Petição. Agravo de Instrumento provido. Relatório... [......] VOTO: Almeja o agravante o destrancamento do agravo de petição, o qual foi interposto contra decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica das reclamadas, ao argumento de que as reclamadas encontravam-se em recuperação judicial. Alega que a decisão não tem caráter interlocutório, mas sim definitivo, uma vez que impede o prosseguimento da execução. Argumenta que o trancamento do recurso configura violação ao principio da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF. O juízo de origem assim decidiu: "DECISÃO Vistos, etc.. Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, por incabível na atual fase processual. O Agravo de Petição, a teor do artigo 893, § 1º, c/c artigo 897, inciso "a", ambos da CLT, é recurso cabível nas decisões definitivas proferidas na execução, não sendo apropriado para as decisões interlocutórias, que, conforme Súmula 214 do TST, são irrecorríveis, de imediato. Destarte, resta negado seguimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente. Dê-se ciência." Examino. Consoante previsão contida no art. 897, a, da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões proferidas no curso da execução, que possuam natureza definitiva e que, desse modo, gerem preclusão caso não sejam, desde logo, atacados, tais como as decisões que julgam os embargos à execução, os embargos de terceiros, os embargos à arrematação, os embargos à adjudicação e, ainda, a sentença de liquidação. Em resumo, as hipóteses de cabimento do agravo de petição restringem-se às decisões proferidas na fase de execução, que possuam natureza terminativa. No presente caso, verifico que, data venia do entendimento do juízo de origem, não obstante a decisão sob o Id 3fd47be se trate de uma decisão interlocutória, seu conteúdo possui natureza terminativa, uma vez que rejeita a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Leciona a Instrução Normativa do TST nº 39/2016 que se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, bem como que cabe agravo de petição na fase de execução da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente. Confira-se o teor do normativo, textual: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente : I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). - grifei Posteriormente à publicação da referida instrução, a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 855-A na CLT, que regulou do mesmo modo a matéria, cujo teor é o que segue: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - grifei Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do TST: [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO NCPC - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO -REJEIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO -INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. A Instrução Normativa nº 39/2016 estabelece que se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho e cabe agravo de petição na fase de execução da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente. Feito o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo este rejeitado, cabe, portanto, a interposição de Agravo de Petição sem a necessidade de garantir o juízo. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-524-34.2012.5.10.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/11/2018). Por conseguinte, não há falar em decisão interlocutória não recorrível de imediato, sob pena de violação dos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. Do prequestionamento. Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no apelo, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, do C. TST. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Relatora." Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. Conclusão do recurso Pelos fundamentos expostos, em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformando a decisão agravada, destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente e determinar o seu regular processamento. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 05 de agosto de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal JI/IV IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AIAP 0000409-13.2019.5.06.0003 AGRAVANTE: RODRIGO BRAYNER SAMPAIO E OUTROS (1) AGRAVADO: ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT - 0000409-13.2019.5.06.0003 (AIAP) Órgão Julgador: Primeira Turma Relator: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Agravante:RODRIGO BRAYNER SAMPAIO Agravados:CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS Advogados: ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO, BRENO PEREZ COELHO, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 26ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 05 de agosto de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Ângela Lôbo, das Exmas. Sras. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva e Juíza Mayard de França Saboya Albuquerque (Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformando a decisão agravada, destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente e determinar o seu regular processamento perante a Turma, nos termos da fundamentação, acolhendo o parecer do Ministério Público do Trabalho, tudo consoante a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita estivesse, para todos os efeitos legais. FUNDAMENTOS: Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, regularidade formal e representação processual regular -, conheço do agravo de instrumento. Mérito Assiste razão ao agravante, no que é acompanhado pelo bem lançado parecer do Ministério Público do Trabalho, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, com os acréscimos que seguem. 1. Do caráter terminativo da decisão agravada Diversamente do que ocorre com decisões que apenas determinam diligências instrutórias ou resolvem questões incidentais no curso da execução, a decisão de origem, no caso concreto, extinguiu definitivamente a execução, com fundamento na alegada novação da obrigação trabalhista decorrente da homologação do plano de recuperação judicial das executadas. Trata-se, portanto, de decisão que exauriu a prestação jurisdicional executória, pondo fim ao processo quanto ao seu objeto principal - a satisfação do crédito trabalhista exequendo. Decisões dessa natureza são qualificadas pela doutrina e pela jurisprudência como terminativas, e não meramente interlocutórias, razão pela qual desafiam a interposição imediata de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, não incidindo, na espécie, o óbice do art. 893, §1º, da CLT, tampouco a Súmula 214 do TST, cujo alcance é restrito às decisões interlocutórias sem efeito conclusivo sobre a execução. Equivocou-se, assim, a decisão agravada ao negar seguimento ao agravo de petição sob a premissa de que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, quando, na realidade, pôs termo à execução. 2. Da ausência de amparo legal para a extinção da execução Como bem pontuado pelo Ministério Público do Trabalho, a extinção da execução carece de fundamento legal. O art. 924 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), estabelece hipóteses taxativas de extinção da execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." A simples homologação de plano de recuperação judicial da(s) devedora(s) não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Tampouco a Lei nº 11.101/2005 autoriza a extinção. Seu art. 6º, II, é expresso ao prever apenas a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor em recuperação judicial: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;" O próprio Ofício Circular CGJT nº 30/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho reforça esse entendimento, ao vedar o arquivamento definitivo do processo de execução fora das hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC. 3. Da inobservância das Súmulas 480 e 581 do STJ A decisão agravada, ao presumir a novação automática da obrigação trabalhista a partir da mera homologação do plano de recuperação judicial, deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado nas Súmulas 480 e 581, originadas do julgamento do Tema nº 885 daquela Corte: Súmula 480/STJ:"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Súmula 581/STJ:"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". A novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial, portanto, atinge apenas a devedora principal, preservando-se a responsabilidade patrimonial de coobrigados, sócios e demais empresas do grupo econômico não abrangidos pelo plano. Ao deixar de aplicar tal entendimento sumulado, sem demonstrar a existência de distinção fática ou jurídica que justificasse seu afastamento no caso concreto, a decisão agravada, "data vênia", incorreu em vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, e violou o dever de observância aos precedentes obrigatórios previsto no art. 927, II e IV, do mesmo diploma. 4. Da competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica A extinção prematura da execução ainda obstou, indevidamente, o exercício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica postulado pelo agravante, instrumento processual expressamente incorporado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, com remissão aos arts. 133 a 137 do CPC. É pacífico, na jurisprudência do C. TST, o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com redirecionamento da execução para os bens dos sócios, porquanto tais bens não se confundem com o patrimônio da recuperanda, não sendo alcançados pela competência do juízo universal: "É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar." (TST - RR: 1000509-59.2017.5.02.0252, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 07/01/2025) Tal entendimento converge, ainda, com as teses vinculantes fixadas pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional em sede de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria, as quais não foram observadas pela decisão agravada. No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional, 2ª Turma, envolvendo a mesma situação fático-jurídica e mesma (s) executada (s), conforme julgamento proferido nos autos do processo nº 0000031-22.2019.5.06.0144, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, j. em 17/05/2023; cujos fundamentos do voto e ementa, seguem, na íntegra, abaixo transcritos: "PROC. Nº TRT - 0000031-22.2019.5.06.0144 (AI-AP) Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA Relatora : DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE Agravante : GLEISON BENEDITO DA SILVA Agravados : CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, ITAPISSUMA S/A, ITAPISSUMA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S.A e ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A Advogados : LUCIANO BEZERRA NIGROMONTE, LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ, EDSON MARQUES DA SILVA, FERNANDO ANDRÉ LEÃO CARVALHO, GILMAR GILVAN DA SILVA, ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, CARLO JOSE DA ROCHA REGO MONTEIRO, ANA PAULA CAVALCANTE MILET e GILMAR GILVAN DA SILVA, Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE NATUREZA TERMINATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESTRANCADO. A decisão interlocutória que indefere a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas tem natureza terminativa e é recorrível por meio de Agravo de Petição. Agravo de Instrumento provido. Relatório... [......] VOTO: Almeja o agravante o destrancamento do agravo de petição, o qual foi interposto contra decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica das reclamadas, ao argumento de que as reclamadas encontravam-se em recuperação judicial. Alega que a decisão não tem caráter interlocutório, mas sim definitivo, uma vez que impede o prosseguimento da execução. Argumenta que o trancamento do recurso configura violação ao principio da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF. O juízo de origem assim decidiu: "DECISÃO Vistos, etc.. Nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, por incabível na atual fase processual. O Agravo de Petição, a teor do artigo 893, § 1º, c/c artigo 897, inciso "a", ambos da CLT, é recurso cabível nas decisões definitivas proferidas na execução, não sendo apropriado para as decisões interlocutórias, que, conforme Súmula 214 do TST, são irrecorríveis, de imediato. Destarte, resta negado seguimento ao Agravo de Petição interposto pela exequente. Dê-se ciência." Examino. Consoante previsão contida no art. 897, a, da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível para impugnar decisões proferidas no curso da execução, que possuam natureza definitiva e que, desse modo, gerem preclusão caso não sejam, desde logo, atacados, tais como as decisões que julgam os embargos à execução, os embargos de terceiros, os embargos à arrematação, os embargos à adjudicação e, ainda, a sentença de liquidação. Em resumo, as hipóteses de cabimento do agravo de petição restringem-se às decisões proferidas na fase de execução, que possuam natureza terminativa. No presente caso, verifico que, data venia do entendimento do juízo de origem, não obstante a decisão sob o Id 3fd47be se trate de uma decisão interlocutória, seu conteúdo possui natureza terminativa, uma vez que rejeita a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Leciona a Instrução Normativa do TST nº 39/2016 que se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho, bem como que cabe agravo de petição na fase de execução da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente. Confira-se o teor do normativo, textual: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente : I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). - grifei Posteriormente à publicação da referida instrução, a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 855-A na CLT, que regulou do mesmo modo a matéria, cujo teor é o que segue: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil .(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - grifei Nesse mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do TST: [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 E DO NCPC - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO -REJEIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO -INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. A Instrução Normativa nº 39/2016 estabelece que se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho e cabe agravo de petição na fase de execução da decisão interlocutória que rejeitar ou acolher o incidente. Feito o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo este rejeitado, cabe, portanto, a interposição de Agravo de Petição sem a necessidade de garantir o juízo. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-524-34.2012.5.10.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/11/2018). Por conseguinte, não há falar em decisão interlocutória não recorrível de imediato, sob pena de violação dos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. Do prequestionamento. Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados no apelo, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-1, do C. TST. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. ACORDAM os Membros Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora Relatora." Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente, determinando seu regular processamento. Conclusão do recurso Pelos fundamentos expostos, em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformando a decisão agravada, destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente e determinar o seu regular processamento. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 05 de agosto de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal JI/IV IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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