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TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000409-04.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES LIMA RECLAMADO: RONALDO VIEIRA RICARDO 61462446353 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c324a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) o crédito do(a) exequente foi devidamente quitado. 2) as custas processuais foram dispensadas; 3) não há nos autos comprovação da contribuição previdenciária; 4) há valores depositados no SIF. 5) há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora #. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, à Secretaria para apurar o valor da contribuição previdenciária, e, em seguida, utilize-se o crédito existente no SIF para recolher o valor apurado. Após, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão), para tanto: - Excluam-se os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT; - Retire-se, por meio do sistema próprio as restrições impostas o(a) executado(a): Renajud, CNIB, Serasajud... Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES LIMA
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