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0000408-98.2026.5.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000408-98.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: GILMAR ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9483f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Litisconsorte BRAVA ENERGIA S.A. contra a sentença (ID.de46e7f), sustentando a existência de omissões no julgado. Intimado para se manifestar, o Reclamante apresentou a petição de ID. dfad407, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios da Reclamada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Na esteira do que preconizam os arts. 897-A, CLT e 1.022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos e questões formulados pelas partes. Por sua vez, a contradição da decisão corresponde aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contrariedade à lei, ao entendimento da parte, muito menos à prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. No que se refere à alegada omissão quanto ao benefício de ordem, trata-se de matéria própria da fase de execução. Todavia, a fim de prestar os esclarecimentos suscitados pela Embargante, cumpre registrar que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária. Com efeito, a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, não está condicionada ao prévio esgotamento das medidas executivas contra os sócios da devedora principal, tampouco à demonstração de sua insolvência, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Assim, o devedor subsidiário não possui o direito de exigir que a execução seja previamente direcionada contra os sócios do devedor principal, inexistindo relação de precedência que autorize a invocação de benefício de ordem. Não se exige, portanto, o esgotamento das medidas executivas em face da 1ª Reclamada ou de seus sócios como condição para o acionamento da responsabilidade subsidiária. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, nos termos estabelecidos no título executivo. Quanto à alegada omissão acerca das supostas obrigações de caráter personalíssimo, consistentes na entrega das guias do seguro-desemprego ou no pagamento de indenização substitutiva, no recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, na retificação da CTPS e no repasse das parcelas retidas decorrentes de empréstimo consignado, cumpre esclarecer que tais obrigações são, originariamente, de responsabilidade da Reclamada principal. Todavia, na hipótese de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, estas se convertem em obrigação de pagar, mediante a correspondente liquidação, hipótese em que os respectivos valores passam a ser alcançados pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Desse modo, frustrado o cumprimento da obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada incidirá sobre os valores correspondentes, observados os limites estabelecidos no título executivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela segunda Ré e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na forma do art. 489, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 08 de setembro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ROCHA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000408-98.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: GILMAR ROCHA DE SOUZA RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb9483f proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Litisconsorte BRAVA ENERGIA S.A. contra a sentença (ID.de46e7f), sustentando a existência de omissões no julgado. Intimado para se manifestar, o Reclamante apresentou a petição de ID. dfad407, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios da Reclamada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Na esteira do que preconizam os arts. 897-A, CLT e 1.022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão a que se prestam a sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos e questões formulados pelas partes. Por sua vez, a contradição da decisão corresponde aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contrariedade à lei, ao entendimento da parte, muito menos à prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. No que se refere à alegada omissão quanto ao benefício de ordem, trata-se de matéria própria da fase de execução. Todavia, a fim de prestar os esclarecimentos suscitados pela Embargante, cumpre registrar que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária. Com efeito, a responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, não está condicionada ao prévio esgotamento das medidas executivas contra os sócios da devedora principal, tampouco à demonstração de sua insolvência, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Assim, o devedor subsidiário não possui o direito de exigir que a execução seja previamente direcionada contra os sócios do devedor principal, inexistindo relação de precedência que autorize a invocação de benefício de ordem. Não se exige, portanto, o esgotamento das medidas executivas em face da 1ª Reclamada ou de seus sócios como condição para o acionamento da responsabilidade subsidiária. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante a devedora principal, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, nos termos estabelecidos no título executivo. Quanto à alegada omissão acerca das supostas obrigações de caráter personalíssimo, consistentes na entrega das guias do seguro-desemprego ou no pagamento de indenização substitutiva, no recolhimento do FGTS acrescido da multa de 40%, na retificação da CTPS e no repasse das parcelas retidas decorrentes de empréstimo consignado, cumpre esclarecer que tais obrigações são, originariamente, de responsabilidade da Reclamada principal. Todavia, na hipótese de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, estas se convertem em obrigação de pagar, mediante a correspondente liquidação, hipótese em que os respectivos valores passam a ser alcançados pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada. Desse modo, frustrado o cumprimento da obrigação pela devedora principal, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada incidirá sobre os valores correspondentes, observados os limites estabelecidos no título executivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela segunda Ré e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na forma do art. 489, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Devolve-se o prazo recursal. MACAU/RN, 08 de setembro de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA - BRAVA ENERGIA S.A

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