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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 0000408-92.2025.8.26.0655 (processo principal 1001755-51.2022.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.O.L. - A.R.O. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos expostos às fls. 91/92, e, com amparo no art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento da última parcela, a parte exequente deverá comunicar nos autos a quitação da avença, sob pena de presunção do cumprimento do acordo e extinção da ação pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos, lançando-se a movimentação 60975 (autos no prazo), anotando-se, na data de vencimento e na observação de fila, o dia final para cumprimento da avença. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA LIBRELON (OAB 109000/SP), CICERO ALVES DE CASTRO (OAB 472956/SP)
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