Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000408-86.2026.5.13.0003 AUTOR: ERICK DE LIMA SILVA BATISTA RÉU: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1215b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva; reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERICK DE LIMA SILVA BATISTA em face de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, GOLD STYLE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e MAURÍCIO DE NASSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os valores a serem apurados em liquidação, correspondentes aos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de salário de 14 dias relativos ao mês de outubro de 2025, deduzindo-se eventual valor comprovadamente adimplido a idêntico título no TRCT; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial cabíveis e sobre o período contratual não recolhido, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato, autorizada a dedução dos valores efetivamente depositados na conta vinculada do trabalhador; Entrega das guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao montante das parcelas a que o empregado faria jus, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST; Obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para fazer constar a data de saída em 13/11/2025 e a modalidade de dispensa sem justa causa, no prazo de cinco dias após a intimação específica para tal mister, sob pena de realização das anotações pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo de cominação de multa diária em caso de inadimplência multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante; indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo regional, durante todo o período contratual imprescrito (10/12/2024 a 14/10/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, saldo de salário e depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%.; pagamento de 60 minutos diários a título de horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico, durante todo o período contratual trabalhado, calculadas com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com observância dos dias efetivamente laborados segundo os cartões de ponto, do divisor 220 e da base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade ora deferido; reflexos das referidas horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), apuradas com base nos registros de frequência carreados aos autos, com aplicação do adicional de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, com reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devolução da quantia de R$ 124,95 indevidamente descontada no termo rescisório. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada das reclamadas, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários do perito, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelas reclamadas. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT).. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK DE LIMA SILVA BATISTA
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000408-86.2026.5.13.0003 AUTOR: ERICK DE LIMA SILVA BATISTA RÉU: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1215b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva; reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERICK DE LIMA SILVA BATISTA em face de NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME, GOLD STYLE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e MAURÍCIO DE NASSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para condenar as reclamadas, solidariamente, a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à intimação, pagar ao reclamante, com juros e atualização monetária, os valores a serem apurados em liquidação, correspondentes aos seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias; Saldo de salário de 14 dias relativos ao mês de outubro de 2025, deduzindo-se eventual valor comprovadamente adimplido a idêntico título no TRCT; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 10/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; Férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 na proporção de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial cabíveis e sobre o período contratual não recolhido, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos ao longo do contrato, autorizada a dedução dos valores efetivamente depositados na conta vinculada do trabalhador; Entrega das guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente ao montante das parcelas a que o empregado faria jus, nos moldes da Súmula nº 389, item II, do TST; Obrigação de fazer consistente na retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para fazer constar a data de saída em 13/11/2025 e a modalidade de dispensa sem justa causa, no prazo de cinco dias após a intimação específica para tal mister, sob pena de realização das anotações pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT, sem prejuízo de cominação de multa diária em caso de inadimplência multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração mensal do reclamante; indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo regional, durante todo o período contratual imprescrito (10/12/2024 a 14/10/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, saldo de salário e depósitos de FGTS acrescidos da multa rescisória de 40%.; pagamento de 60 minutos diários a título de horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico, durante todo o período contratual trabalhado, calculadas com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com observância dos dias efetivamente laborados segundo os cartões de ponto, do divisor 220 e da base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264 do TST), inclusive o adicional de insalubridade ora deferido; reflexos das referidas horas extras em repouso semanal remunerado e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal (não cumulativas), apuradas com base nos registros de frequência carreados aos autos, com aplicação do adicional de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para os domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória na mesma semana, com reflexos das horas extras deferidas em repouso semanal remunerado e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devolução da quantia de R$ 124,95 indevidamente descontada no termo rescisório. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor da advogada das reclamadas, a título de honorários sucumbenciais, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários do perito, no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelas reclamadas. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 800,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT).. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO DE NASSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- GOLD STYLE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME