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0000408-82.2018.8.17.2500

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000408-82.2018.8.17.2500 EXEQUENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE CHA GRANDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253343471 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERNAMBUCO - FESSASP/PE em face do MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE, postulando a satisfação do título judicial transitado em julgado proferido na Ação Ordinária nº 0000335-77.2010.8.17.0500, pelo valor inicial de R$ 175.017,01 (IDs 36391125 e 36391353). O Município apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 38292417, p. 1-7). Por meio da decisão de ID 205658869 (p. 1-4), este Juízo rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para reconhecer o excesso de execução, fixando os valores históricos principais em R$ 3.451,12 (2007), R$ 4.715,10 (2008) e R$ 5.152,12 (2010), remetendo os autos à Contadoria Judicial com critérios determinados. A Central de Contadoria Judicial apresentou a memória de cálculo atualizada até 07/2025 sob os IDs 209788623 e 209788624 (p. 1-5), apurando o montante global de R$ 68.948,95, sendo R$ 62.680,86 relativos ao crédito principal da Exequente e R$ 6.268,09 aos honorários sucumbenciais da fase cognitiva. Intimadas as partes: O Município concordou expressamente com os cálculos, requerendo a expedição de Precatório para a quantia principal, RPV para os honorários de conhecimento e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso decotado (ID 212211708, p. 1); A Exequente deixou transcorrer in albis o prazo manifestativo (certidão de decurso ID 212729007, p. 1). Posteriormente, o Município peticionou no ID 249214466 (p. 1-10) requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação no importe de 10% sobre o excesso afastado (R$ 10.606,81), a intimação da Exequente para comprovar sua hipossuficiência contábil (Tema 1.424/STJ), a revogação da gratuidade ou afastamento da suspensão de exigibilidade, a retenção dos honorários no crédito da Federação e a reserva cautelar provisória da quantia. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Homologação dos Cálculos da Contadoria: A conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID 209788624) observou estritamente os comandos emanados do título executivo judicial e da decisão interlocutória de ID 205658869, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, juros da poupança desde a citação válida no processo de conhecimento (01/10/2010, ID 207007695) e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Havendo expressa concordância do Executado (ID 212211708) e inércia preclusiva da Exequente devidamente certificada (ID 212729007), HOMOLOGO os cálculos judiciais no valor consolidado de R$ 68.948,95 (atualizado até julho/2025), sendo R$ 62.680,86 titularizados pela Federação e R$ 6.268,09 destinados aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 2. Dos Honorários Sucumbenciais na Impugnação (Tema 410/STJ): Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e no julgamento dos respectivos incidentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 410 (REsp 1.134.186/RS), pacificou a tese de que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC [atual art. 85, § 1º e § 2º], porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". No caso dos autos, a impugnação foi parcialmente acolhida pela decisão de ID 205658869, resultando na redução da execução originária de R$ 175.017,01 para R$ 68.948,95, gerando ao erário municipal um proveito econômico correspondente ao excesso extirpado de R$ 106.068,06. Assim, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC e Tema 410/STJ, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Chã Grande no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, resultando na quantia de R$ 10.606,81 (dez mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos), atualizável pelos índices oficiais. Contudo, estando a Exequente sob o pálio da gratuidade de justiça deferida anteriormente, a exigibilidade de referida verba honorária permanece suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. 3. Do Pedido de Reavaliação da Gratuidade, Retenção e Reserva Cautelar: O Executado postula a reavaliação da gratuidade concedida à Federação com base no Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ e a imediata retenção dos honorários no crédito exequendo. Em respeito à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação expressa de decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC), a revogação do benefício ou o reconhecimento da cessação de sua hipossuficiência demandam a prévia concessão de oportunidade de manifestação à parte beneficiária. Por outro lado, a teor do entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.940.619/RJ), o abatimento de honorários devidos pela parte sucumbente em relação ao crédito que ela própria tem a receber do ente público não configura compensação vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, desde que preservada a verba autônoma de seu advogado. Assim, para assegurar a efetividade processual e resguardar a utilidade de futuro pronunciamento sem causar prejuízo imediato, defiro a reserva provisória da quantia de R$ 10.606,81 incidentes unicamente sobre o crédito principal da Federação, devendo a Exequente ser intimada para demonstrar a permanência de sua vulnerabilidade financeira. Ante o exposto: HOMOLOGO a conta elaborada pela Central de Contadoria Judicial (IDs 209788623 e 209788624), fixando o débito exequendo consolidado em R$ 68.948,95 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até julho/2025; DETERMINO a expedição dos competentes instrumentos requisitórios de pagamento: a) PRECATÓRIO em favor da Exequente FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERNAMBUCO, no valor de R$ 62.680,86 (sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos); b) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor da advogada da Exequente, Dra. SUSY DE ANDRADE BEZERRA (OAB/PE nº 17.319), no valor de R$ 6.268,09 (seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase cognitiva, os quais gozam de autonomia e proteção integral (Súmula Vinculante nº 47 e art. 85, § 14, CPC); DETERMINO, junto ao ofício requisitório do Precatório (item "a"), a anotação de RESERVA/BLOQUEIO PROVISÓRIO no importe de R$ 10.606,81 (dez mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos) sobre o crédito da Federação, até ulterior deliberação deste Juízo; CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado (R$ 106.068,06), perfazendo o montante de R$ 10.606,81 em prol dos procuradores do Executado (art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, CPC c/c Tema 410/STJ), cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC); INTIME-SE a Exequente, por sua representação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Manifestar-se sobre o pedido de revogação/reavaliação da gratuidade de justiça e afastamento da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (ID 249214466), carreando aos autos a comprovação documental contemporânea de sua situação econômico-financeira (balanço patrimonial, DRE dos últimos exercícios, extratos de contas e aplicações bancárias), em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ e a Súmula nº 481/STJ; b) Manifestar-se expressamente sobre o pedido de abatimento/retenção do valor dos honorários no saldo do precatório. Decorrido o prazo manifestativo, com ou sem resposta da Exequente, certifique a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para decisão definitiva sobre a gratuidade e a retenção de valores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 3 de setembro de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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