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TJSP · Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000408-74.2026.8.26.0294 (processo principal 1000038-15.2025.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Dilza Ribeiro Gonçalves Carriel - Vistos. Indefiro o prosseguimento do feito nos termos em que se encontra. A parte exequente cumulou, indevidamente, obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia, o que encontra vedação no art. 780, in fine, do CPC. Isso porque, há incompatibilidade do rito da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia, com técnicas executivas distintas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa Ritos distintos Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados. Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20435628820248260000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 07/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024). Assim, indefiro a cumulação de pedidos e determino, em relação à obrigação de pagar quantia, que a parte deve iniciar incidente(s) específico(s), vinculado(s) à ação principal. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
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