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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000408-73.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: NERCIO DE LIMA RECLAMADO: SOLVIT INSTALACAO, REPARACAO E MANUTENCAO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3f2e6 proferido nos autos. Vistos. Tenho verificado diversas dificuldades na realização de audiências por videoconferência, tais como: conexão precária, imagem de ruim resolução, enquadramento de difícil verificação do ambiente e do contexto em que a pessoa se encontra, dificuldades com ativação de áudio, falta de equipamento individualizado para visualização de todos que estejam no mesmo ambiente, etc. Todos esses problemas precarizam a prova e têm atrasado sobremaneira o início e desenvolvimento do ato. Não obstante, recente Ofício Circular CGJT n. 13/2024 e no Ofício Circular CR n. 15/2024 dispôs que os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus devem observar a “supremacia das audiências presenciais”, restando evidente, portanto, que a presente deliberação também atende à determinação das Corregedorias Geral e Regional da Justiça do Trabalho. Ademais, também a complexidade da causa impede o ato por videoconferência. Diante disso, mantenho a audiência para realização de modo presencial. Partes cientes deste despacho pela sua publicação. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NERCIO DE LIMA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000408-73.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: NERCIO DE LIMA RECLAMADO: SOLVIT INSTALACAO, REPARACAO E MANUTENCAO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3f2e6 proferido nos autos. Vistos. Tenho verificado diversas dificuldades na realização de audiências por videoconferência, tais como: conexão precária, imagem de ruim resolução, enquadramento de difícil verificação do ambiente e do contexto em que a pessoa se encontra, dificuldades com ativação de áudio, falta de equipamento individualizado para visualização de todos que estejam no mesmo ambiente, etc. Todos esses problemas precarizam a prova e têm atrasado sobremaneira o início e desenvolvimento do ato. Não obstante, recente Ofício Circular CGJT n. 13/2024 e no Ofício Circular CR n. 15/2024 dispôs que os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus devem observar a “supremacia das audiências presenciais”, restando evidente, portanto, que a presente deliberação também atende à determinação das Corregedorias Geral e Regional da Justiça do Trabalho. Ademais, também a complexidade da causa impede o ato por videoconferência. Diante disso, mantenho a audiência para realização de modo presencial. Partes cientes deste despacho pela sua publicação. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SOLVIT INSTALACAO, REPARACAO E MANUTENCAO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA
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