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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por JOSEMILTON BOMFIM DOS SANTOS, JOSENILDA SILVA MACHADO, JOSENITA LIMA ROSAS SANTANA, JOSEVALDO DOS SANTOS MENDONÇA, JOSINETE ALVES SOUZA, JOSSELI CRISTINA BOMFIM LIMA, JOZELIA OLIVEIRA BRITO, JUCILENE MUNIZ CORREIA e JUSSARA SILVA BORGES NUNES em face do MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES (ID 234059450, ID 234059453, ID 234065162, ID 234065169, ID 234065178, ID 234065187, ID 234065194, ID 234065199 e ID 251419788). Na fase cognitiva, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, do 13º salário de 2012 e do terço constitucional de férias relativo ao período aquisitivo de 2012, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 15541734). O título executivo judicial transitou em julgado em sede recursal, após julgamento da Remessa Necessária nº 0000408-70.2013.8.05.0276 pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que confirmou integralmente a sentença de primeiro grau (ID 35577688 e ID 35577755). Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 381914979 e ID 392769479), o MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 394183796). Preliminarmente, suscitou a ausência de capacidade postulatória sob a alegação de falta de juntada de substabelecimento, bem como a inépcia do pedido executivo pela suposta deficiência na discriminação dos cálculos (ID 394183796, fls. 2/3). No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que os valores cobrados não observaram os parâmetros reais das remunerações e que parte das exequentes teria recebido salários no período, além de argumentar que determinados autores não apresentaram extratos legíveis de seus vencimentos (ID 394183796, fls. 3/7). Pugnou pelo acolhimento da impugnação para fixar o montante global devido em R$ 84.190,75, conforme planilhas que acostou (ID 394183798 a ID 394183802). Intimada (ID 466240849 e ID 466317756), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 469942004). Refutou as preliminares apontando a regularidade de representação mediante procurações específicas nos autos (ID 234016020 e seguintes) e a higidez dos demonstrativos. No mérito, sustentou a impossibilidade de rediscussão do débito e da prova de pagamento em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 505, 507 e 508 do CPC), readequando seus demonstrativos de cálculo (ID 469947209 a ID 469947214 e ID 469942006 a ID 469942008). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de capacidade postulatória Rejeita-se a preliminar de defeito de representação processual suscitada pelo ente público executado. Compulsando os autos digitais, constata-se que a causídica subscritora do cumprimento de sentença e das manifestações executivas, Dra. Natalia Juliete de Oliveira Lima (OAB/BA nº 40.697), juntou aos autos instrumentos de procuração individuais e atualizados outorgados por todos os nove exequentes (ID 234016020, ID 234016021, ID 234016032, ID 234016023, ID 234016024, ID 234016025, ID 234016026, ID 234016035, ID 234016029 e ID 234016030). Tais mandatos conferem expressos poderes para atuação na fase de cumprimento de sentença e defesa perante este juízo, cumprindo plenamente os requisitos dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. Havendo outorga direta de novo mandato aos atuais patronos, torna-se despicienda a juntada de substabelecimento firmado pelo patrono anterior, inexistindo qualquer vício na capacidade postulatória. Da preliminar de inépcia do pedido de cumprimento de sentença Não prospera a arguição de inépcia do cumprimento de sentença. Os exequentes instruíram seus requerimentos com demonstrativos individualizados de cálculo do débito, discriminando a evolução das verbas salariais reconhecidas, a incidência da correção monetária, os juros de mora aplicados e a verba honorária sucumbencial fixada no título exequendo (ID 469947209 a ID 469947214 e ID 469942006 a ID 469942008). O demonstrativo apresentado atende às exigências do artigo 534 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública, que inclusive apresentou impugnação pormenorizada com base nos elementos constantes dos autos. Do mérito da impugnação: descabimento da rediscussão de matéria fática e a limitação da coisa julgada No mérito, o Município de Wenceslau Guimarães sustenta a ocorrência de excesso de execução sob os argumentos de que: a) parte dos exequentes não teria demonstrado a remuneração de referência em 2012 por ilegibilidade de extratos bancários; b) determinados servidores teriam recebido parcelas salariais do período cobrado (outubro a dezembro de 2012); e c) os cálculos exequendos estariam superdimensionados. Quanto ao pedido de rediscussão de pagamentos pretéritos ou de vínculo, não assiste razão ao executado. As questões atinentes à prestação dos serviços, à existência da relação jurídica estatutária, à base salarial dos servidores e à ausência de pagamento das remunerações de outubro, novembro e dezembro de 2012, do 13º salário de 2012 e do terço constitucional de férias constituíram o próprio mérito da ação de conhecimento, tendo sido objeto de cognição exauriente na sentença proferida no ID 15541734 e no acórdão confirmatório de ID 35577688. Naquela oportunidade, assentou-se que incumbia ao Município o ônus da prova de quitação das verbas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu durante a instrução processual (artigo 373, inciso II, do CPC) (ID 15541734, fls. 2/4). Operado o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 35577755), aplica-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, insculpida no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado em sede executiva modificar ou inovar nos parâmetros fixados pelo título judicial (artigo 507 do CPC). No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a alegação de pagamento ou de causa extintiva/modificativa da obrigação somente é admissível quando superveniente ao trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 535, inciso VI, do CPC. O Município tenta repristinar matérias de fato e de direito anteriores à formação do título, fundando-se em alegações cobertas pelo manto da imutabilidade da coisa julgada material. Por outro lado, a planilha oferecida pelo Município executado (ID 394183798 a ID 394183802) excluiu indevidamente parcelas contempladas no título executivo e suprimiu a verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença, motivo pelo qual não pode ser acolhida. Do acolhimento parcial por excesso de execução: adequação dos consectários legais (EC nº 113/2021) Embora improcedentes as alegações de quitação prévia, assiste razão em parte ao executado no que tange ao excesso de execução decorrente da inadequação dos índices de atualização monetária e juros moratórios adotados pelos exequentes. O título exequendo determinou a aplicação de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (ID 15541734, fl. 4). Todavia, cumpre observar a superveniência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou expressamente o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de sua publicação em 09/12/2021. Dessa forma, a apuração do débito exequendo deve observar a seguinte limitação temporal: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E a contar do ajuizamento e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança (0,5% a.m.) a contar da citação (24/03/2014); A partir de 09/12/2021: Aplicação unificada e exclusiva da Taxa SELIC, a qual abrange simultaneamente a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Verificando-se que os demonstrativos dos exequentes mantiveram a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de poupança de forma contínua após 09/12/2021, resta caracterizado o excesso de execução quanto a essa parcela. Diante da inexistência de órgão oficial de Contadoria Judicial nesta Comarca, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação para fixar os parâmetros corretos de liquidação e determinar que a parte exequente adeque suas planilhas de cálculo. Por fim, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do ente público, arbitrados sobre o valor do excesso de execução apurado. Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES de incapacidade postulatória e de inépcia do cumprimento de sentença; b) No mérito, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES (ID 394183796), unicamente para reconhecer o excesso de execução decorrente do descumprimento do marco temporal fixado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) FIXO OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO determinando que a atualização do crédito exequendo e dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%) observe: i) correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação (24/03/2014) até 08/12/2021; e ii) incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo consolidado e individualizado por exequente, ajustando estritamente os consectários legais ao marco da EC nº 113/2021 (incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021); e) Deixo de condenar as partes em novos honorários advocatícios nesta fase incidental; f) Com a juntada da planilha retificada e o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as competentes requisições de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando a modalidade cabível para cada exequente e os destaques dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos autores, na forma do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via sistema PJe. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 25 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito