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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000408-58.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f38a85 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Afirmou ter sido admitida em 04/11/2022, sob o regime celetista, para exercer a função de Enfermeira, com lotação na Central de Material e Esterilização (CME) da Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC/UFRN), cumprindo jornada de 36 horas semanais mediante salário-base de R$ 8.869,86 (ID f17a407). Alegou que desempenha suas atribuições em contato com instrumentais e artigos hospitalares contaminados, provenientes de diversos setores da maternidade, inclusive de leitos de isolamento da UTI Neonatal. Pleiteou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), a fixação do salário-base como base de cálculo da parcela com fulcro em norma interna e na Rcl 53.157 AgR/PA do STF, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.578,17. Juntou procuração, documentos, contracheque e planilha de cálculos (ID f17a407 a ID 959ede2). Notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial telepresencial e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 27ea772). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública com amparo na Lei nº 15.233/2025 e a incompetência material parcial da Justiça do Trabalho quanto à base de cálculo fundada em regulamento revogado. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal . No mérito, sustentou que o CME é setor técnico desprovido de contato assistencial direto com pacientes, que a MEJC apresenta percentual de isolamentos inferior a 1% e que o adicional de insalubridade em grau médio já remunera o risco biológico ordinário. Defendeu a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo ante a revogação da Norma Operacional nº 03/2017 antes da admissão da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e quesitos periciais. O perito do juízo apresentou o laudo pericial (ID c8c323b), sobre o qual a reclamante manifestou concordância e a reclamada ofertou impugnação. Em audiência de instrução, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, tendo sido deferida à reclamada a juntada de laudo pericial realizado em setor idêntico. A reclamada anexou a prova documental (ID bb78b00) e a autora apresentou manifestação (ID 76713a1). Em sessão de encerramento, foram colhidas razões finais remissivas pela reclamante e por memoriais pela reclamada. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Incompetência Material Parcial da Justiça do Trabalho A reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, invocando o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Analiso. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. No caso concreto, a autora é empregada pública admitida por concurso público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão veiculada envolve parcelas estritamente contratuais decorrentes do pacto laboral celetista, relativas a adicional de insalubridade e base de incidência. A tese firmada no Tema 1.143 do STF restringe-se a litígios entre o Poder Público e empregados quando a discussão envolve direitos de fundo estatutário ou administrativo, hipótese que não se amolda ao caso. Dessa forma, rejeito a preliminar. Inépcia da Petição Inicial A reclamada sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da frequência e datas do contato com materiais de isolamento. Pois bem. O artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial expôs de forma clara a causa de pedir, apontando o labor no setor de CME e o manuseio de artigos hospitalares contaminados, apresentando pedidos líquidos individualizados. A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, aduzindo que a remuneração auferida supera o patamar de quarenta por cento do teto do RGPS. Examino. O artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a concessão da gratuidade judiciária àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem insuficiência de recursos. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A reclamada não produziu contraprova concreta capaz de demonstrar que a renda líquida da autora, após os descontos compulsórios e o custeio de suas despesas ordinárias e familiares, retire sua condição de vulnerabilidade econômica perante os custos processuais. Assim, rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Prerrogativas da Fazenda Pública - Lei nº 15.233/2025 A reclamada requereu a concessão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública com fundamento na Lei nº 15.233/2025 . Aprecio. O artigo 16 da Lei nº 15.233/2025 estabelece expressamente a aplicação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. A norma possui natureza processual e aplicação imediata aos feitos em tramitação. Além disso, a EBSERH presta serviço público essencial de saúde em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Portanto, defiro à EBSERH a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública, compreendendo o prazo em dobro para manifestações (artigo 183 do CPC), a isenção de custas processuais e depósito recursal (artigo 790-A, inciso I, da CLT), a impenhorabilidade de seus bens e a execução de débitos pelo regime de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Prejudicial de mérito Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal para extirpar eventuais pretensões anteriores a 24/04/2021. Analiso. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A presente reclamação foi ajuizada em 24/04/2026. O contrato de trabalho da reclamante iniciou em 04/11/2022 e permanece ativo. Dessa forma, como todo o período contratual imprescrito está compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistem parcelas anteriores a 24/04/2021 fulminadas pelo cutelo prescricional. Rejeito a prejudicial. Mérito Adicional de Insalubridade A reclamante postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), alegando manuseio habitual no CME de materiais e artigos não previamente esterilizados provenientes de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A reclamada contestou o pedido afirmando que o CME é setor técnico desprovido de assistência direta a pacientes, que a MEJC é maternidade de alto risco obstétrico com incidência de isolamentos inferior a um por cento e que o adicional de grau médio recebido já quita integralmente a exposição ao risco biológico ordinário. Analiso. A matéria exige a análise do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os critérios qualitativos para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. O texto normativo classifica a insalubridade em grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, enfermarias e ambulatórios. De modo diverso, reserva o grau máximo exclusivamente aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial produzido nestes autos concluiu pelo enquadramento da autora em grau máximo (ID c8c323b). Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos e provas constantes dos autos, consoante dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos fáticos e probatórios infirmam a conclusão pericial. O laudo técnico registrou expressamente que a Maternidade Escola Januário Cicco possui vocação voltada para a assistência materno-infantil e gestação de alto risco, não se caracterizando como nosocômio de referência em infectologia, papel desempenhado no Estado pelo Hospital Giselda Trigueiro (ID c8c323b). Os dados epidemiológicos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) atestam que os casos de isolamento respiratório representaram percentual inferior a um por cento das internações anuais da maternidade, na faixa de 0,75% a 0,91% (ID c8c323b e ID 30d1186). Além disso, a Central de Material e Esterilização é unidade técnica destinada ao processamento, lavagem, preparo e esterilização de produtos para saúde, sem nenhum atendimento direto aos pacientes (ID c8c323b). Os artigos e instrumentais encaminhados ao setor são procedentes de todas as unidades da maternidade, como centro obstétrico, centro cirúrgico e enfermarias gerais. A equipe do setor atua em sistema de rodízio entre os postos de recepção, lavagem, preparo e distribuição, inexistindo fluxo contínuo ou segregação de materiais de pacientes isolados direcionados especificamente à autora. A presença eventual de instrumentais provenientes de pacientes sob isolamento não autoriza a concessão do grau máximo, porquanto o manuseio de materiais biológicos gerais em ambiente hospitalar já fundamenta a percepção do grau médio (20%), regularmente quitado pela empregadora (ID 2d6afc6). A caracterização do grau máximo exige contato permanente com objetos de uso de pacientes formalmente em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região assentou que a atividade no CME da MEJC não configura insalubridade em grau máximo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ATUAÇÃO NA MATERNIDADE ESCOLA JANUÁRIO CICCO (MEJC) - PANDEMIA DE COVID-19 - CONTATO EVENTUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - INDEVIDO. Conforme art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica, podendo deixar de considerar as conclusões do laudo, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos. Nessa direção, o conjunto probatório indica que a reclamante, em sua atividade de higienização de materiais médico-cirúrgicos exercida na MEJC, no contexto da pandemia de covid-19, não mantinha contato permanente, nem intermitente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, tampouco com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, valendo frisar que o indicador epidemiológico da Maternidade mostra que, entre janeiro/2020 até junho/2022, os casos de covid-19 representaram menos de 1% (um por cento) do total de internações, assim a exposição era eventual, razões pelas quais a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - ART. 790 DA CLT - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica para demandar, cabendo à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, ônus da prova de que não se desincumbiu. Assim, não atendidos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, devem ser excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 791-A DA CLT - TRABALHADORA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a revogação do benefício da justiça gratuita (razão pela qual é inaplicável a ADI 5766), como também que houve a sucumbência total da autora e que se trata de demanda de média complexidade, deve a recorrida pagar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da reclamada, com apoio no art. 791-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000524-89.2022.5.21.0042. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 14/02/2023. Disponível em: De igual modo, a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a tese de que o labor em unidade de esterilização que recebe materiais de múltiplos setores sem contato permanente com isolamento enseja o adicional em grau médio: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM MATERIAIS UTILIZADOS POR PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional divergiu da conclusão do laudo pericial concluindo que " a reclamante trabalha em setor de Unidade de Processamento de Material e Esterilização - UPME do Hospital Universitário Presidente Dutra - HUPD é responsável pela esterilização de objetos e do material cirúrgico do hospital periciado, o qual não é um setor destinado especificamente para a esterilização de material utilizado por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que recebe material de diversos setores do hospital, razão pela qual a perícia concluiu que existe uma probabilidade destes materiais terem sido usados em procedimentos em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme trecho acima transcrito, concluindo-se que o risco a que está submetida a empregada é eventual .". Consignou que " diante dos dados fornecidos pela perícia, forçoso reconhecer que o risco a que estão submetidos os profissionais que trabalham no setor periciado deve ser remunerado com o adicional de 20%, conforme expressamente previsto na norma regulamentar, como ocorre no caso da reclamante, uma vez que estes profissionais não estão em contato permanente com material utilizado por pacientes em isolamento acometidos de doenças infectocontagiosas, tratando-se de uma eventualidade .". Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que se reconhece a insalubridade em grau máximo por meio do trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso. No caso, encontram-se expostos de maneira clara os motivos pelos quais o TRT concluiu que a Autora não trabalhou em contato permanente com materiais utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016386-72.2020.5.16.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024. Disponível em: Desse modo, tendo em vista que a autora já percebe o adicional de insalubridade em grau médio pago pela reclamada sobre o salário-mínimo legal (ID 2d6afc6), indefiro o pedido de majoração da parcela para o grau máximo (40%) e a respectiva implantação em contracheque. Por via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais retroativas, parcelas vincendas e reflexos em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteou a incidência do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base, apontando a Norma Operacional DGP nº 03/2017 da EBSERH e a decisão da Segunda Turma do STF na Rcl 53.157 AgR/PA (ID f17a407). A reclamada refutou o pedido aduzindo que a contratação da autora ocorreu em 04/11/2022, data posterior à revogação da referida norma interna pela Resolução nº 88/2019 e pela Norma Operacional SEI nº 02/2019, incidindo a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o artigo 192 da CLT (ID 27ea772). Analiso. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, pacificou que o salário-mínimo não pode ser substituído por decisão judicial como base de cálculo de vantagem trabalhista, ressalvada a edição de lei superveniente ou previsão expressa em norma coletiva ou regulamentar vigente. A Norma Operacional DGP nº 03/2017, que previa o cálculo da vantagem sobre o salário-base, foi formalmente revogada pela Resolução nº 88/2019 e pela Norma Operacional SEI nº 02/2019 em 30/07/2019 (ID 27ea772 e ID c4569f8). A admissão da reclamante operou-se em 04/11/2022 (ID 31de920), quando já vigorava a regra geral de cálculo sobre o salário-mínimo. Nesse cenário, aplica-se a diretriz da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula no 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ no 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) A vantagem regulamentar pretérita não aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, inexistindo alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido (artigo 468 da CLT e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Em outro aspecto, impõe-se distinguir o presente feito da decisão proferida pelo STF na Rcl 53.157 AgR/PA (ID c4569f8). Naquele precedente, o trabalhador havia sido admitido em 08/06/2018, sob a plena vigência da norma regulamentar que assegurava o salário-base, configurando a incorporação contratual da cláusula benéfica. No caso dos autos, a contratação ocorreu mais de três anos após a revogação do regulamento empresarial, incidindo a vedação de fixação de nova base pelo Poder Judiciário sem suporte normativo, a teor das Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Portanto, indefiro o pedido de retificação da base de cálculo para o salário-base, mantendo-se a apuração do adicional sobre o salário-mínimo, bem como indefiro as diferenças salariais e reflexos postulados. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Periciais Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, observados o grau de zelo dos patronos e a complexidade da matéria. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, incide a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 em relação ao artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Por conseguinte, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrar a perda da condição de hipossuficiência econômica que justificou o benefício, extinguindo-se a dívida após o transcurso do biênio legal. Quanto aos honorários periciais, fixo-os definitivamente no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito Markus Guimarães Pedroso. Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH: a) rejeitar as preliminares de incompetência material parcial e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) deferir à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na forma do artigo 16 da Lei nº 15.233/2025; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão da ADI 5.766 do STF; f) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 em favor do perito Markus Guimarães Pedroso, a cargo da União, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria adotar as providências para requisição de pagamento. Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 5.071,56, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 253.578,17, dispensadas do recolhimento em face do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE
TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000408-58.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f38a85 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Afirmou ter sido admitida em 04/11/2022, sob o regime celetista, para exercer a função de Enfermeira, com lotação na Central de Material e Esterilização (CME) da Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC/UFRN), cumprindo jornada de 36 horas semanais mediante salário-base de R$ 8.869,86 (ID f17a407). Alegou que desempenha suas atribuições em contato com instrumentais e artigos hospitalares contaminados, provenientes de diversos setores da maternidade, inclusive de leitos de isolamento da UTI Neonatal. Pleiteou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), a fixação do salário-base como base de cálculo da parcela com fulcro em norma interna e na Rcl 53.157 AgR/PA do STF, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.578,17. Juntou procuração, documentos, contracheque e planilha de cálculos (ID f17a407 a ID 959ede2). Notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial telepresencial e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 27ea772). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública com amparo na Lei nº 15.233/2025 e a incompetência material parcial da Justiça do Trabalho quanto à base de cálculo fundada em regulamento revogado. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal . No mérito, sustentou que o CME é setor técnico desprovido de contato assistencial direto com pacientes, que a MEJC apresenta percentual de isolamentos inferior a 1% e que o adicional de insalubridade em grau médio já remunera o risco biológico ordinário. Defendeu a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo ante a revogação da Norma Operacional nº 03/2017 antes da admissão da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e quesitos periciais. O perito do juízo apresentou o laudo pericial (ID c8c323b), sobre o qual a reclamante manifestou concordância e a reclamada ofertou impugnação. Em audiência de instrução, as partes declararam que não tinham outras provas a produzir, tendo sido deferida à reclamada a juntada de laudo pericial realizado em setor idêntico. A reclamada anexou a prova documental (ID bb78b00) e a autora apresentou manifestação (ID 76713a1). Em sessão de encerramento, foram colhidas razões finais remissivas pela reclamante e por memoriais pela reclamada. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Incompetência Material Parcial da Justiça do Trabalho A reclamada arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, invocando o Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Analiso. O artigo 114, inciso I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. No caso concreto, a autora é empregada pública admitida por concurso público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão veiculada envolve parcelas estritamente contratuais decorrentes do pacto laboral celetista, relativas a adicional de insalubridade e base de incidência. A tese firmada no Tema 1.143 do STF restringe-se a litígios entre o Poder Público e empregados quando a discussão envolve direitos de fundo estatutário ou administrativo, hipótese que não se amolda ao caso. Dessa forma, rejeito a preliminar. Inépcia da Petição Inicial A reclamada sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da frequência e datas do contato com materiais de isolamento. Pois bem. O artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial expôs de forma clara a causa de pedir, apontando o labor no setor de CME e o manuseio de artigos hospitalares contaminados, apresentando pedidos líquidos individualizados. A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita A reclamada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, aduzindo que a remuneração auferida supera o patamar de quarenta por cento do teto do RGPS. Examino. O artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a concessão da gratuidade judiciária àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem insuficiência de recursos. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A reclamada não produziu contraprova concreta capaz de demonstrar que a renda líquida da autora, após os descontos compulsórios e o custeio de suas despesas ordinárias e familiares, retire sua condição de vulnerabilidade econômica perante os custos processuais. Assim, rejeito a impugnação e defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Prerrogativas da Fazenda Pública - Lei nº 15.233/2025 A reclamada requereu a concessão das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública com fundamento na Lei nº 15.233/2025 . Aprecio. O artigo 16 da Lei nº 15.233/2025 estabelece expressamente a aplicação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas: Art. 16. Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. A norma possui natureza processual e aplicação imediata aos feitos em tramitação. Além disso, a EBSERH presta serviço público essencial de saúde em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Portanto, defiro à EBSERH a incidência das prerrogativas da Fazenda Pública, compreendendo o prazo em dobro para manifestações (artigo 183 do CPC), a isenção de custas processuais e depósito recursal (artigo 790-A, inciso I, da CLT), a impenhorabilidade de seus bens e a execução de débitos pelo regime de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Prejudicial de mérito Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal para extirpar eventuais pretensões anteriores a 24/04/2021. Analiso. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A presente reclamação foi ajuizada em 24/04/2026. O contrato de trabalho da reclamante iniciou em 04/11/2022 e permanece ativo. Dessa forma, como todo o período contratual imprescrito está compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistem parcelas anteriores a 24/04/2021 fulminadas pelo cutelo prescricional. Rejeito a prejudicial. Mérito Adicional de Insalubridade A reclamante postulou a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), alegando manuseio habitual no CME de materiais e artigos não previamente esterilizados provenientes de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A reclamada contestou o pedido afirmando que o CME é setor técnico desprovido de assistência direta a pacientes, que a MEJC é maternidade de alto risco obstétrico com incidência de isolamentos inferior a um por cento e que o adicional de grau médio recebido já quita integralmente a exposição ao risco biológico ordinário. Analiso. A matéria exige a análise do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece os critérios qualitativos para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos. O texto normativo classifica a insalubridade em grau médio para trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, enfermarias e ambulatórios. De modo diverso, reserva o grau máximo exclusivamente aos trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O laudo pericial produzido nestes autos concluiu pelo enquadramento da autora em grau máximo (ID c8c323b). Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos e provas constantes dos autos, consoante dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos fáticos e probatórios infirmam a conclusão pericial. O laudo técnico registrou expressamente que a Maternidade Escola Januário Cicco possui vocação voltada para a assistência materno-infantil e gestação de alto risco, não se caracterizando como nosocômio de referência em infectologia, papel desempenhado no Estado pelo Hospital Giselda Trigueiro (ID c8c323b). Os dados epidemiológicos da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) atestam que os casos de isolamento respiratório representaram percentual inferior a um por cento das internações anuais da maternidade, na faixa de 0,75% a 0,91% (ID c8c323b e ID 30d1186). Além disso, a Central de Material e Esterilização é unidade técnica destinada ao processamento, lavagem, preparo e esterilização de produtos para saúde, sem nenhum atendimento direto aos pacientes (ID c8c323b). Os artigos e instrumentais encaminhados ao setor são procedentes de todas as unidades da maternidade, como centro obstétrico, centro cirúrgico e enfermarias gerais. A equipe do setor atua em sistema de rodízio entre os postos de recepção, lavagem, preparo e distribuição, inexistindo fluxo contínuo ou segregação de materiais de pacientes isolados direcionados especificamente à autora. A presença eventual de instrumentais provenientes de pacientes sob isolamento não autoriza a concessão do grau máximo, porquanto o manuseio de materiais biológicos gerais em ambiente hospitalar já fundamenta a percepção do grau médio (20%), regularmente quitado pela empregadora (ID 2d6afc6). A caracterização do grau máximo exige contato permanente com objetos de uso de pacientes formalmente em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região assentou que a atividade no CME da MEJC não configura insalubridade em grau máximo: TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ATUAÇÃO NA MATERNIDADE ESCOLA JANUÁRIO CICCO (MEJC) - PANDEMIA DE COVID-19 - CONTATO EVENTUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - INDEVIDO. Conforme art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica, podendo deixar de considerar as conclusões do laudo, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos. Nessa direção, o conjunto probatório indica que a reclamante, em sua atividade de higienização de materiais médico-cirúrgicos exercida na MEJC, no contexto da pandemia de covid-19, não mantinha contato permanente, nem intermitente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, tampouco com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, valendo frisar que o indicador epidemiológico da Maternidade mostra que, entre janeiro/2020 até junho/2022, os casos de covid-19 representaram menos de 1% (um por cento) do total de internações, assim a exposição era eventual, razões pelas quais a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - ART. 790 DA CLT - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A percepção de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica para demandar, cabendo à parte autora comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, ônus da prova de que não se desincumbiu. Assim, não atendidos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, devem ser excluídos os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 791-A DA CLT - TRABALHADORA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Considerando a revogação do benefício da justiça gratuita (razão pela qual é inaplicável a ADI 5766), como também que houve a sucumbência total da autora e que se trata de demanda de média complexidade, deve a recorrida pagar os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da reclamada, com apoio no art. 791-A da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000524-89.2022.5.21.0042. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 14/02/2023. Disponível em: De igual modo, a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho corrobora a tese de que o labor em unidade de esterilização que recebe materiais de múltiplos setores sem contato permanente com isolamento enseja o adicional em grau médio: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM MATERIAIS UTILIZADOS POR PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional divergiu da conclusão do laudo pericial concluindo que " a reclamante trabalha em setor de Unidade de Processamento de Material e Esterilização - UPME do Hospital Universitário Presidente Dutra - HUPD é responsável pela esterilização de objetos e do material cirúrgico do hospital periciado, o qual não é um setor destinado especificamente para a esterilização de material utilizado por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que recebe material de diversos setores do hospital, razão pela qual a perícia concluiu que existe uma probabilidade destes materiais terem sido usados em procedimentos em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme trecho acima transcrito, concluindo-se que o risco a que está submetida a empregada é eventual .". Consignou que " diante dos dados fornecidos pela perícia, forçoso reconhecer que o risco a que estão submetidos os profissionais que trabalham no setor periciado deve ser remunerado com o adicional de 20%, conforme expressamente previsto na norma regulamentar, como ocorre no caso da reclamante, uma vez que estes profissionais não estão em contato permanente com material utilizado por pacientes em isolamento acometidos de doenças infectocontagiosas, tratando-se de uma eventualidade .". Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que se reconhece a insalubridade em grau máximo por meio do trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso. No caso, encontram-se expostos de maneira clara os motivos pelos quais o TRT concluiu que a Autora não trabalhou em contato permanente com materiais utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016386-72.2020.5.16.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024. Disponível em: Desse modo, tendo em vista que a autora já percebe o adicional de insalubridade em grau médio pago pela reclamada sobre o salário-mínimo legal (ID 2d6afc6), indefiro o pedido de majoração da parcela para o grau máximo (40%) e a respectiva implantação em contracheque. Por via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais retroativas, parcelas vincendas e reflexos em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteou a incidência do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base, apontando a Norma Operacional DGP nº 03/2017 da EBSERH e a decisão da Segunda Turma do STF na Rcl 53.157 AgR/PA (ID f17a407). A reclamada refutou o pedido aduzindo que a contratação da autora ocorreu em 04/11/2022, data posterior à revogação da referida norma interna pela Resolução nº 88/2019 e pela Norma Operacional SEI nº 02/2019, incidindo a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o artigo 192 da CLT (ID 27ea772). Analiso. O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece o salário-mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, pacificou que o salário-mínimo não pode ser substituído por decisão judicial como base de cálculo de vantagem trabalhista, ressalvada a edição de lei superveniente ou previsão expressa em norma coletiva ou regulamentar vigente. A Norma Operacional DGP nº 03/2017, que previa o cálculo da vantagem sobre o salário-base, foi formalmente revogada pela Resolução nº 88/2019 e pela Norma Operacional SEI nº 02/2019 em 30/07/2019 (ID 27ea772 e ID c4569f8). A admissão da reclamante operou-se em 04/11/2022 (ID 31de920), quando já vigorava a regra geral de cálculo sobre o salário-mínimo. Nesse cenário, aplica-se a diretriz da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. - I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula no 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ no 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) A vantagem regulamentar pretérita não aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, inexistindo alteração contratual lesiva ou ofensa a direito adquirido (artigo 468 da CLT e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Em outro aspecto, impõe-se distinguir o presente feito da decisão proferida pelo STF na Rcl 53.157 AgR/PA (ID c4569f8). Naquele precedente, o trabalhador havia sido admitido em 08/06/2018, sob a plena vigência da norma regulamentar que assegurava o salário-base, configurando a incorporação contratual da cláusula benéfica. No caso dos autos, a contratação ocorreu mais de três anos após a revogação do regulamento empresarial, incidindo a vedação de fixação de nova base pelo Poder Judiciário sem suporte normativo, a teor das Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 37 do STF. Portanto, indefiro o pedido de retificação da base de cálculo para o salário-base, mantendo-se a apuração do adicional sobre o salário-mínimo, bem como indefiro as diferenças salariais e reflexos postulados. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Periciais Em razão da total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, observados o grau de zelo dos patronos e a complexidade da matéria. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, incide a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 em relação ao artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Por conseguinte, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrar a perda da condição de hipossuficiência econômica que justificou o benefício, extinguindo-se a dívida após o transcurso do biênio legal. Quanto aos honorários periciais, fixo-os definitivamente no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito Markus Guimarães Pedroso. Sendo a parte autora sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é atribuída à União, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA VALERIA SOUZA DE MEDEIROS NOBRE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH: a) rejeitar as preliminares de incompetência material parcial e de inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal; b) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) deferir à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, na forma do artigo 16 da Lei nº 15.233/2025; d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por dois anos, na forma do artigo 791-A, parágrafo quarto, da CLT e da decisão da ADI 5.766 do STF; f) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 em favor do perito Markus Guimarães Pedroso, a cargo da União, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte sucumbente no objeto da perícia, devendo a Secretaria adotar as providências para requisição de pagamento. Custas processuais pela reclamante no valor de R$ 5.071,56, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 253.578,17, dispensadas do recolhimento em face do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH