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0000408-55.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000408-55.2025.5.18.0012 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fccbd proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORDEIRO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, fundado no acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0010457-93.2018.5.18.0015. O exequente requereu o pagamento de diferenças da verba de adicional por tempo de serviço (quinquênio) vencidas a partir de maio de 2024, parcelas vincendas, imposição de multa cominatória e fixação de honorários advocatícios. Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (ID b1694ba), determinou-se a intimação da executada para manifestação e comprovação do cumprimento da obrigação (ID 10c734a). A executada apresentou manifestação (ID 3828e30) sustentando, em síntese, que detém prerrogativas da Fazenda Pública e noticiou a existência da ação individual de número 0011578-58.2024.5.18.0012, bem como a concessão de liminar na Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000, que suspendeu a cláusula coletiva do quinquênio. Pugnou pela extinção da execução. O exequente impugnou a manifestação patronal (ID 3828e30). Juntados aos autos os documentos comprobatórios da autocomposição final havida na ação cautelar (ID ef6887a), as partes foram intimadas nos termos do despacho de ID 773c382. Apenas a parte exequente manifestou ao ID 83d8f98, reafirmando os termos já expostos. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência de ação individual A executada argui que a presente execução não poderia prosseguir em razão da de a Reclamação Trabalhista Individual nº 0011578-58.2024.5.18.0012 encontrar-se em fase recusal. Sem razão a executada. O microsistema de tutela coletiva consagra a independência entre a ação coletiva promovida pelo sindicato na condição de substituto processual e a ação individual ajuizada pelo trabalhador titular do direito material. A coexistência de demanda individual não gera, por si só, litispendência nem induz coisa julgada apta a retirar a eficácia do título executivo judicial formado na esfera coletiva. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1 . A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 2. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e a eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 3. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual; logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. 4. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 5. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 6. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 7. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. O fato de a reclamante constar no rol de substituídos da ação coletiva em que o Sindicato firmou acordo com a reclamada não induz coisa julgada, uma vez que a ação individual já estava em andamento à época do acordo firmado pelo Sindicato e não foi pedida a suspensão da ação individual (art. 104 do CDC) e tampouco se extrai do acórdão que a reclamante tenha atuado como litisconsorte na referida ação coletiva ou recebido qualquer valor relativo a ela. Logo, tendo a reclamante optado por continuar a litigar individualmente, assume o risco e o ônus da ação individual, ainda que conste no rol dos substituídos no acordo firmado pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. Por outro lado, não há que se confundir a legitimidade processual ampla conferida aos sindicatos para defender em juízo os interesses da categoria, com a disposição, pelo sindicato, de direito material individual que pertence aos substituídos, os quais devem anuir expressamente ou em assembleia com os termos do acordo. Dessa forma, estaria configurada a coisa julgada da ação coletiva com a presente ação individual caso: a) houvesse sentença condenatória favorável proferida em sede de ação coletiva, ou; b) a reclamante tivesse ratificado o acordo sobre as verbas rescisórias (ato de disposição de direitos com concessões recíprocas) ou autorizado o sindicato a firmá-lo, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Nesse contexto, tendo o e. TRT concluído que a pretensão da reclamante foi alcançada pela coisa julgada por meio de ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria da empregada, violou o comando do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 104 do CDC e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA FUERN INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista da ré, em face do provimento do apelo da autora, com o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos constantes da peça de ingresso como entender de direito. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000846-72.2017.5.21.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.) O presente cumprimento individual de sentença funda-se estritamente no título executivo judicial nascido do acordo homologado em 14/03/2024 na Ação Civil Pública nº 0010457-93.2018.5.18.0015, que expressamente estabeleceu uma nova obrigação com vigência a partir de 1º de maio de 2024, mediante concessões mútuas e renúncia das diferenças anteriores a maio de 2024. Tratando-se de títulos jurídicos autônomos e de causas de pedir distintas, não se verifica a identidade material que obstaria a execução do título judicial coletivo válido e eficaz. Rejeita-se, pois, a preliminar de extinção do presente cumprimento de sentença. 2.2. Da Transação Coletiva Superveniente, Novação e Limites Materiais da Execução Impõe-se, para o deslinde da análise, fixar os exatos contornos do título executivo e o alcance do acordo superveniente formalizado na Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000. O cumprimento de sentença foi ajuizado sob a premissa de que a executada descumpriu o acordo da ACP nº 0010457-93.2018.5.18.0015 ao reduzir, a partir de maio de 2024, a base de cálculo da parcela quinquênio, limitando-a ao salário-base isolado e suprimindo a incidência sobre as demais verbas de natureza remuneratória. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a celebração de novo acordo global nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000 entre a COMURG e o SEACONS, devidamente homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em 24/06/2025, com trânsito em julgado certificado em 08/07/2025. A transação superveniente opera novação material quanto às obrigações futuras, com eficácia ex nunc, repactuando as regras da categoria e disciplinando expressamente os reflexos temporais da verba. Em análise ao teor do ajuste coletivo homologado, destacam-se três diretrizes obrigacionais expressas: a) Período de janeiro a maio de 2025: Houve cláusula expressa de anistia e renúncia mútua, ajustando as partes que não são devidas diferenças de quinquênios nesse intervalo temporal decorrente da suspensão cautelar deferida; b) Parcelas vincendas a partir de 01/06/2025: A relação jurídica restou integralmente redefinida e repactuada pela avença homologada na instância recursal, operando-se a perda superveniente do interesse processual na execução de parcelas vincendas ou obrigação de fazer nestes autos singulares com base no regramento pretérito; c) Período vencido de maio a dezembro de 2024: O direito às diferenças de quinquênio geradas e inadimplidas nos meses acima integrou o patrimônio jurídico do trabalhador sob a égide do título originário vigente à época. O termo de transação de junho de 2025 restringiu a anistia expressamente ao interregno de janeiro a maio de 2025, silenciando quanto aos débitos pretéritos de 2024. Por força do artigo 843 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho pelo artigo 8º, § 1º, da CLT, a transação interpreta-se restritivamente. Inexistindo renúncia expressa aos créditos adquiridos no período de maio a dezembro de 2024, remanesce hígido o direito do exequente de executar as respectivas diferenças salariais vencidas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional tem confirmado a viabilidade do prosseguimento executivo circunscrito a esse período material: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA – EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL – ART. 104 DO CDC – CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME . Cinge-se a controvérsia em saber os trabalhadores substituídos por sindicato podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, malgrado terem ajuizado ação individual julgada improcedente e transitada em julgado. Pois bem. A jurisprudência do TST estava pacificada no sentido de que a ação coletiva induzia litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação individual quando idênticos os pedidos e a causa de pedir. Entretanto, a SDI-1 do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, alterou esse entendimento, afastando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade entre as ações, porquanto ajuizadas por partes diversas. Contudo, para que a parte autora da ação individual possa se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, faz-se necessário pedido de suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tal ciência deve ser expressa, não sendo possível presumi-la pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual (Há julgados). No caso em liça, não há registro fático explícito no acórdão regional de que os substituídos tiveram ciência, nos autos das reclamações individuais, de que estava em curso ação coletiva sindical, conforme preconizado no indigitado art. 104 do CDC. Por esse motivo, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, em especial aquele concernente à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.) Portanto, declara-se extinta a execução, por perda superveniente de objeto, no que tange à obrigação de fazer, às parcelas vincendas a partir de 01/06/2025 e às diferenças do período de janeiro a maio de 2025. Por outro lado, remanesce o prosseguimento da execução exclusivamente quanto às diferenças salariais da parcela quinquênio devidas nas competências de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, calculadas sobre a remuneração integral nos moldes do título judicial originário. 2.3. Do Regime de Execução, Prerrogativas da Executada e Liquidação do Julgado Conforme iterativa e consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a COMURG, na qualidade de sociedade de economia mista municipal prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa preponderante, submete-se às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas (artigo 790-A da CLT) e o regime de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tema 253 do STF). Assim vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - REGIME DE PRECATÓRIO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 253 (Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Consectário do decidido, sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial são beneficiárias dos privilégios da Fazenda Pública, de maneira que sua execução deve ser procedida mediante o regime de precatório. Tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 387/PI. 3. Diante do exposto, considerando que a Ré exerce atividade típica de estado, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001965-02.2017.5.02.0072. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.) Desse modo, a execução definitiva da quantia liquidada observará o procedimento próprio aplicável à Fazenda Pública. Ademais, indefere-se o pedido de cominação de multa diária (astreintes) ou aplicação cumulativa da penalidade do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que o objeto subsistente nesta fase processual é exclusivamente a apuração de obrigação de pagar quantia certa pretérita e delimitada, sem pendência de cumprimento de obrigação de fazer nestes autos. Concedem-se à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID d70e484). Ficam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia: a) REJEITAR o pleito de extinção do presente cumprimento de sentença, conforme item 2.1; b) JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, às parcelas vincendas a partir de 01/06/2025 e às diferenças de quinquênio relativas ao período de janeiro a maio de 2025, ante a perda superveniente do objeto operada pela repactuação coletiva homologada na Tutela Cautelar nº 0000113-54.2025.5.18.0000; c) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO exclusivamente quanto à cobrança das diferenças da verba adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, considerando a base de cálculo remuneratória integral estabelecida no título executivo judicial originário da Ação Civil Pública nº 0010457-93.2018.5.18.0015; d) INDEFERIR a aplicação de multas cominatórias e a incidência da penalidade do artigo 523, § 1º, do CPC, ante o objeto estritamente pecuniário subsistente; e) CONCEDER à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT); f) FIXAR honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação a favor dos procuradores do exequente (artigo 791-A da CLT); g) RECONHECER à executada COMURG as prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção de custas processuais e submissão dos pagamentos pecuniários ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, com fundamento no Art. 21, §§1º e 2º, da Portaria TRT 18 n.° 2659/2023, alterada pela Resolução Administrativa TRT 18 n. 112/2023, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo Auxiliar da Execução para os fins de mister. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORDEIRO

  2. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0000408-55.2025.5.18.0012 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORDEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fccbd proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por CARLOS HENRIQUE DA SILVA CORDEIRO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, fundado no acordo homologado nos autos da Ação Coletiva nº 0010457-93.2018.5.18.0015. O exequente requereu o pagamento de diferenças da verba de adicional por tempo de serviço (quinquênio) vencidas a partir de maio de 2024, parcelas vincendas, imposição de multa cominatória e fixação de honorários advocatícios. Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (ID b1694ba), determinou-se a intimação da executada para manifestação e comprovação do cumprimento da obrigação (ID 10c734a). A executada apresentou manifestação (ID 3828e30) sustentando, em síntese, que detém prerrogativas da Fazenda Pública e noticiou a existência da ação individual de número 0011578-58.2024.5.18.0012, bem como a concessão de liminar na Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000, que suspendeu a cláusula coletiva do quinquênio. Pugnou pela extinção da execução. O exequente impugnou a manifestação patronal (ID 3828e30). Juntados aos autos os documentos comprobatórios da autocomposição final havida na ação cautelar (ID ef6887a), as partes foram intimadas nos termos do despacho de ID 773c382. Apenas a parte exequente manifestou ao ID 83d8f98, reafirmando os termos já expostos. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da existência de ação individual A executada argui que a presente execução não poderia prosseguir em razão da de a Reclamação Trabalhista Individual nº 0011578-58.2024.5.18.0012 encontrar-se em fase recusal. Sem razão a executada. O microsistema de tutela coletiva consagra a independência entre a ação coletiva promovida pelo sindicato na condição de substituto processual e a ação individual ajuizada pelo trabalhador titular do direito material. A coexistência de demanda individual não gera, por si só, litispendência nem induz coisa julgada apta a retirar a eficácia do título executivo judicial formado na esfera coletiva. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista: EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1 . A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. 2. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, exclui expressamente a caracterização da litispendência entre a ação coletiva e a eventual ação individual ajuizada pelos substituídos. É o que revela a simples leitura do artigo 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 3. No presente caso, a análise do elemento subjetivo da demanda (as partes que integram a causa) envolve esta ação individual e uma ação coletiva anterior que fora ajuizada pelo Sindicato da Categoria Profissional na condição de substituto processual; logo, o elemento subjetivo "mesmas partes" não é o mesmo para ambas as ações. 4. Destarte, sobreleva notar que na tutela coletiva ocorre o fenômeno da legitimação extraordinária, em que o sindicato de classe reivindica direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa, ou seja, defende, em nome próprio, direito alheio. Por seu turno, na ação individual, a parte, por si própria, vem deduzir uma pretensão à tutela jurisdicional. 5. Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 adotava entendimento de que a ação coletiva, em que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, atuava em juízo na defesa dos interesses individuais e coletivos dos substituídos, acarretava litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação trabalhista individual com os mesmos pedidos e causa de pedir. 6. Todavia, por ocasião do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, à falta da necessária identidade subjetiva, a SBDI-1 alterou seu posicionamento acerca da matéria, passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. 7. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. O fato de a reclamante constar no rol de substituídos da ação coletiva em que o Sindicato firmou acordo com a reclamada não induz coisa julgada, uma vez que a ação individual já estava em andamento à época do acordo firmado pelo Sindicato e não foi pedida a suspensão da ação individual (art. 104 do CDC) e tampouco se extrai do acórdão que a reclamante tenha atuado como litisconsorte na referida ação coletiva ou recebido qualquer valor relativo a ela. Logo, tendo a reclamante optado por continuar a litigar individualmente, assume o risco e o ônus da ação individual, ainda que conste no rol dos substituídos no acordo firmado pelo Sindicato nos autos da ação coletiva. Por outro lado, não há que se confundir a legitimidade processual ampla conferida aos sindicatos para defender em juízo os interesses da categoria, com a disposição, pelo sindicato, de direito material individual que pertence aos substituídos, os quais devem anuir expressamente ou em assembleia com os termos do acordo. Dessa forma, estaria configurada a coisa julgada da ação coletiva com a presente ação individual caso: a) houvesse sentença condenatória favorável proferida em sede de ação coletiva, ou; b) a reclamante tivesse ratificado o acordo sobre as verbas rescisórias (ato de disposição de direitos com concessões recíprocas) ou autorizado o sindicato a firmá-lo, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Nesse contexto, tendo o e. TRT concluído que a pretensão da reclamante foi alcançada pela coisa julgada por meio de ação ajuizada pelo sindicato representativo da categoria da empregada, violou o comando do art. 104 do CDC. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 104 do CDC e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA FUERN INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do recurso de revista da ré, em face do provimento do apelo da autora, com o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos constantes da peça de ingresso como entender de direito. Recurso de revista prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000846-72.2017.5.21.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.) O presente cumprimento individual de sentença funda-se estritamente no título executivo judicial nascido do acordo homologado em 14/03/2024 na Ação Civil Pública nº 0010457-93.2018.5.18.0015, que expressamente estabeleceu uma nova obrigação com vigência a partir de 1º de maio de 2024, mediante concessões mútuas e renúncia das diferenças anteriores a maio de 2024. Tratando-se de títulos jurídicos autônomos e de causas de pedir distintas, não se verifica a identidade material que obstaria a execução do título judicial coletivo válido e eficaz. Rejeita-se, pois, a preliminar de extinção do presente cumprimento de sentença. 2.2. Da Transação Coletiva Superveniente, Novação e Limites Materiais da Execução Impõe-se, para o deslinde da análise, fixar os exatos contornos do título executivo e o alcance do acordo superveniente formalizado na Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000. O cumprimento de sentença foi ajuizado sob a premissa de que a executada descumpriu o acordo da ACP nº 0010457-93.2018.5.18.0015 ao reduzir, a partir de maio de 2024, a base de cálculo da parcela quinquênio, limitando-a ao salário-base isolado e suprimindo a incidência sobre as demais verbas de natureza remuneratória. Ocorre que, no curso do processo, sobreveio a celebração de novo acordo global nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000113-54.2025.5.18.0000 entre a COMURG e o SEACONS, devidamente homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em 24/06/2025, com trânsito em julgado certificado em 08/07/2025. A transação superveniente opera novação material quanto às obrigações futuras, com eficácia ex nunc, repactuando as regras da categoria e disciplinando expressamente os reflexos temporais da verba. Em análise ao teor do ajuste coletivo homologado, destacam-se três diretrizes obrigacionais expressas: a) Período de janeiro a maio de 2025: Houve cláusula expressa de anistia e renúncia mútua, ajustando as partes que não são devidas diferenças de quinquênios nesse intervalo temporal decorrente da suspensão cautelar deferida; b) Parcelas vincendas a partir de 01/06/2025: A relação jurídica restou integralmente redefinida e repactuada pela avença homologada na instância recursal, operando-se a perda superveniente do interesse processual na execução de parcelas vincendas ou obrigação de fazer nestes autos singulares com base no regramento pretérito; c) Período vencido de maio a dezembro de 2024: O direito às diferenças de quinquênio geradas e inadimplidas nos meses acima integrou o patrimônio jurídico do trabalhador sob a égide do título originário vigente à época. O termo de transação de junho de 2025 restringiu a anistia expressamente ao interregno de janeiro a maio de 2025, silenciando quanto aos débitos pretéritos de 2024. Por força do artigo 843 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho pelo artigo 8º, § 1º, da CLT, a transação interpreta-se restritivamente. Inexistindo renúncia expressa aos créditos adquiridos no período de maio a dezembro de 2024, remanesce hígido o direito do exequente de executar as respectivas diferenças salariais vencidas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional tem confirmado a viabilidade do prosseguimento executivo circunscrito a esse período material: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO COISA JULGADA – EFEITOS - AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA – AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL – ART. 104 DO CDC – CIÊNCIA QUE NÃO SE PRESUME . Cinge-se a controvérsia em saber os trabalhadores substituídos por sindicato podem se beneficiar da coisa julgada formada na ação coletiva, malgrado terem ajuizado ação individual julgada improcedente e transitada em julgado. Pois bem. A jurisprudência do TST estava pacificada no sentido de que a ação coletiva induzia litispendência e fazia coisa julgada em relação à ação individual quando idênticos os pedidos e a causa de pedir. Entretanto, a SDI-1 do TST, ao julgar os Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, alterou esse entendimento, afastando a ocorrência de litispendência e de coisa julgada em virtude da ausência da tríplice identidade entre as ações, porquanto ajuizadas por partes diversas. Contudo, para que a parte autora da ação individual possa se favorecer dos efeitos da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, faz-se necessário pedido de suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tal ciência deve ser expressa, não sendo possível presumi-la pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual (Há julgados). No caso em liça, não há registro fático explícito no acórdão regional de que os substituídos tiveram ciência, nos autos das reclamações individuais, de que estava em curso ação coletiva sindical, conforme preconizado no indigitado art. 104 do CDC. Por esse motivo, não se vislumbra afronta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, em especial aquele concernente à coisa julgada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000179-06.2019.5.09.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.) Portanto, declara-se extinta a execução, por perda superveniente de objeto, no que tange à obrigação de fazer, às parcelas vincendas a partir de 01/06/2025 e às diferenças do período de janeiro a maio de 2025. Por outro lado, remanesce o prosseguimento da execução exclusivamente quanto às diferenças salariais da parcela quinquênio devidas nas competências de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, calculadas sobre a remuneração integral nos moldes do título judicial originário. 2.3. Do Regime de Execução, Prerrogativas da Executada e Liquidação do Julgado Conforme iterativa e consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a COMURG, na qualidade de sociedade de economia mista municipal prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa preponderante, submete-se às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas (artigo 790-A da CLT) e o regime de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tema 253 do STF). Assim vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - REGIME DE PRECATÓRIO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida no Tema nº 253 (Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Consectário do decidido, sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial são beneficiárias dos privilégios da Fazenda Pública, de maneira que sua execução deve ser procedida mediante o regime de precatório. Tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 387/PI. 3. Diante do exposto, considerando que a Ré exerce atividade típica de estado, em regime não concorrencial e não tendo por objetivo a distribuição de lucros e dividendos, devem lhe ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, sujeitando-se a execução ao regime de precatório. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001965-02.2017.5.02.0072. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.) Desse modo, a execução definitiva da quantia liquidada observará o procedimento próprio aplicável à Fazenda Pública. Ademais, indefere-se o pedido de cominação de multa diária (astreintes) ou aplicação cumulativa da penalidade do artigo 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que o objeto subsistente nesta fase processual é exclusivamente a apuração de obrigação de pagar quantia certa pretérita e delimitada, sem pendência de cumprimento de obrigação de fazer nestes autos. Concedem-se à parte exequente os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID d70e484). Ficam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia: a) REJEITAR o pleito de extinção do presente cumprimento de sentença, conforme item 2.1; b) JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto à obrigação de fazer, às parcelas vincendas a partir de 01/06/2025 e às diferenças de quinquênio relativas ao período de janeiro a maio de 2025, ante a perda superveniente do objeto operada pela repactuação coletiva homologada na Tutela Cautelar nº 0000113-54.2025.5.18.0000; c) DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO exclusivamente quanto à cobrança das diferenças da verba adicional por tempo de serviço (quinquênio) referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, considerando a base de cálculo remuneratória integral estabelecida no título executivo judicial originário da Ação Civil Pública nº 0010457-93.2018.5.18.0015; d) INDEFERIR a aplicação de multas cominatórias e a incidência da penalidade do artigo 523, § 1º, do CPC, ante o objeto estritamente pecuniário subsistente; e) CONCEDER à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT); f) FIXAR honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação a favor dos procuradores do exequente (artigo 791-A da CLT); g) RECONHECER à executada COMURG as prerrogativas da Fazenda Pública, com isenção de custas processuais e submissão dos pagamentos pecuniários ao regime do artigo 100 da Constituição Federal. Por fim, com fundamento no Art. 21, §§1º e 2º, da Portaria TRT 18 n.° 2659/2023, alterada pela Resolução Administrativa TRT 18 n. 112/2023, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo Auxiliar da Execução para os fins de mister. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG

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