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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000408-43.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE RIVONALDO ARARIPE RECLAMADO: MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0a0ba proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram infrutíferas várias tentativas de satisfação do crédito exequendo, sendo a frustrada a última tentativa de localização dos veículos do devedor, conforme certidão do oficial de justiça de #id:cb25fd8, tendo a execução iniciada em 01/09/2025. Certifico, por fim, que, até a presente data, não houve suspensão no andamento da execução. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista certidão supra, determino o sobrestamento do feito por 01 (UM) ANO, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do eGestão). Durante o período do sobrestamento, fica a Secretaria da Vara do Trabalho autorizada a realizar/reiterar todas as ferramentas eletrônicas que o E. TRT7 tenha convênio, observando-se o princípio da eficiência. Por fim, fica a parte reclamante advertida de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIVONALDO ARARIPE
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000408-43.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSE RIVONALDO ARARIPE RECLAMADO: MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0a0ba proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que restaram infrutíferas várias tentativas de satisfação do crédito exequendo, sendo a frustrada a última tentativa de localização dos veículos do devedor, conforme certidão do oficial de justiça de #id:cb25fd8, tendo a execução iniciada em 01/09/2025. Certifico, por fim, que, até a presente data, não houve suspensão no andamento da execução. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, JONATAS GIRAO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista certidão supra, determino o sobrestamento do feito por 01 (UM) ANO, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do eGestão). Durante o período do sobrestamento, fica a Secretaria da Vara do Trabalho autorizada a realizar/reiterar todas as ferramentas eletrônicas que o E. TRT7 tenha convênio, observando-se o princípio da eficiência. Por fim, fica a parte reclamante advertida de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA
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