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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA DIONARA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOMINGOS SERGIO XIMENES FEIJAO FILHO - CE51967 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA DIONARA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOMINGOS SERGIO XIMENES FEIJAO FILHO - CE51967 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de início de prova material a amparar a pretensão autoral. Relatado no essencial, passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000408-42.2026.4.05.8103 RECORRENTE: ANTONIA DIONARA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOMINGOS SERGIO XIMENES FEIJAO FILHO - CE51967 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, conheço o recurso e passo a analisar o mérito recursal. Na hipótese, a parte autora pretende concessão de salário maternidade rural - segurada especial, cujo fato gerador data de 27/07/2022. É certo que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual "é inconstitucional - por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade - o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI)". Nesse sentido, o STF julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.110/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024, Informativo 1129). No entanto, isso não exime a promovente de demonstrar que, na data do fato gerador, era segurada da Previdência Social. O(A) Magistrado(a) sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito fundado na ausência de provas documentais contemporâneas em relação aos fatos a provar, verbis: Com efeito, verifico a fragilidade da prova material em nome da autora para o período imediatamente anterior ao parto. As provas documentais anexadas, como a Carteira Sindical (18/01/2016), Seguro Safra (22/03/2017), Programa Hora de Plantar (09/09/2017), DAP (17/09/2018), DAP (24/06/2020) e ITR (09/2019), estão em nome da genitora da autora, Maria de Fátima Magalhães Lima, ou de terceiros, e são anteriores ao período de 12 meses que antecede o parto (27/07/2021 a 27/07/2022). Ademais, não há como serem aproveitados, na espécie, os documentos em nome dos genitores para comprovar o período imediatamente anterior ao parto da autora. Ademais, a autora, solteira, reside exclusivamente com seu filho. Essa constatação de um núcleo familiar próprio da autora, já estabelecido no período relevante para o benefício, fragiliza o aproveitamento direto das provas em nome dos pais, uma vez que a extensão da prova material dos genitores exige a permanência do requerente no grupo familiar originário em mútua dependência, sem a constituição de núcleo familiar próprio, nos termos da jurisprudência da TNU (PUIL 5003734-36.2022.4.02.5002). Portanto, diante da fragilidade do início de prova documental e da impossibilidade de reconhecimetno da qualidade de segurada especial somente com base na prova pericial/testemunhal (Súmula 149 do STJ), o pleito autoral não merece prosperar. Considerando que a negativa do direito postulado pela parte autora se dá essencialmente pela falta de início de prova material, sem elemento negativo propriamente dito, é aplicável a extinção do feito sem resolução de mérito na forma prevista pela tese firmada no Tema 629 do STJ. Com efeito, os documentos apresentados encontram-se em nome da genitora da autora, abrangem período muito anterior ao parto e não há nos autos demonstração segura de coabitação no período analisado. Observe-se que o parto ocorreu em 2022, mas o requerimento administrativo somente se deu em 25/11/2025. Assim, muito embora de maneira geral seja possível o aproveitamento da documentação em nome dos genitores, no caso dos autos não há elementos que demonstrem que a autora compartilhava o mesmo ambiente laboral dos genitores. Inexiste, portanto, início de prova material contemporâneo ao fato gerador do benefício apto a indicar o exercício de atividade rural pela postulante. A meu ver, seria o caso de improcedência, ainda que a prova oral fosse irrepreensível. Todavia, em atenção ao entendimento da instância superior, cabe a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 629: Tema Repetitivo 629 - STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Logo, não havendo nos autos início de prova material válido, e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalto que a parte autora não pode reingressar com a mesma demanda trazendo somente os mesmos documentos aqui apreciados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora em honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA DA 2ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE