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0000408-32.2013.5.04.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0000408-32.2013.5.04.0411 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SAMUEL JOSE SZALANSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94a41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desarquivados os autos, passo a decidir. A Lei 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, pôs fim à controvérsia quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, pela introdução do art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Contudo, no caso dos autos, como se tratam de atos processuais anteriores à vigência da Lei acima referida, e por se tratar de regra restritiva, a interpretação é de que a prescrição intercorrente só possui incidência ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro 2017. Dessa forma, não se trata aqui da aplicação imediata da Lei 13.467/17, de 11/11/2017. Com efeito, a previsão contida no § 1º do art. 884 da CLT diz respeito, justamente, ao instituto da prescrição intercorrente, verificável quando há inércia do credor em dar prosseguimento ao processo de execução. Veja-se que houve arquivamento provisório (com dívida) do feito em 02/12/2015, conforme consta na página de consulta pública do processo, sendo que passados mais de 10 anos não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente. É de ser revelado, que, objetivando a segurança jurídica e a paz social, o ordenamento jurídico possui como regra a incidência da prescrição, assim definida como a perda de uma pretensão ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular. No caso da prescrição intercorrente, ocorre pela paralisação do processo quando incumbia à parte exequente dar prosseguimento à execução e assim não o fez. Compartilho do entendimento vertido na Súmula n. 327 do STF, que admite a ocorrência da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, porquanto entender de forma diversa implicaria considerar letra morta o contido no § 1º do art. 884, bem como submeter os executados perante a Justiça do Trabalho à lide eterna, circunstância que não ocorre nas demais esferas do Judiciário. Há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução iniciada em 04/10/2013, que se arrasta por mais de 12 anos, sem resultados positivos. Assim, como não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente, resta aplicável a prescrição trabalhista e fulminada a pretensão de executar a dívida pela prescrição intercorrente. Além disso, não é demais referir que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir de 11/11/2017. No caso, o processo permaneceu parado no arquivo provisório, em razão da inércia da parte exequente por mais de 8 anos já na vigência daquela norma, de modo que, mesmo que já não estivesse fluindo a prescrição intercorrente até então, não há como negar que a partir de novembro de 2017 cabia à parte exequente ter adotado as providências necessárias à execução dos seus créditos. A parte exequente tinha plena e efetiva ciência de que deveria se manifestar no processo para impulsionar a execução e não o fez. Sabia a parte exequente, ou deveria saber, que a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o início do prazo de prescrição intercorrente está fixado no art. 11-A, da CLT. Diante do contexto dos autos, é aplicável ao caso a prescrição intercorrente também com fundamento no art. 11-A da CLT, pois houve inércia da parte exequente por lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Assim, aplicável a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cita-se precedente desta Seção Especializada em Execução acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É aplicável a prescrição intercorrente mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A contagem da prescrição intercorrente teve início já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017). Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020873-46.2015.5.04.0523 AP, em 23/06/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Ademais, a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL JOSE SZALANSKI

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0000408-32.2013.5.04.0411 RECLAMANTE: WAGNER SILVA DE SOUZA RECLAMADO: SAMUEL JOSE SZALANSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c94a41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desarquivados os autos, passo a decidir. A Lei 13.467/17, de 11 de novembro de 2017, pôs fim à controvérsia quanto à incidência ou não da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, pela introdução do art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Contudo, no caso dos autos, como se tratam de atos processuais anteriores à vigência da Lei acima referida, e por se tratar de regra restritiva, a interpretação é de que a prescrição intercorrente só possui incidência ao período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro 2017. Dessa forma, não se trata aqui da aplicação imediata da Lei 13.467/17, de 11/11/2017. Com efeito, a previsão contida no § 1º do art. 884 da CLT diz respeito, justamente, ao instituto da prescrição intercorrente, verificável quando há inércia do credor em dar prosseguimento ao processo de execução. Veja-se que houve arquivamento provisório (com dívida) do feito em 02/12/2015, conforme consta na página de consulta pública do processo, sendo que passados mais de 10 anos não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente. É de ser revelado, que, objetivando a segurança jurídica e a paz social, o ordenamento jurídico possui como regra a incidência da prescrição, assim definida como a perda de uma pretensão ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular. No caso da prescrição intercorrente, ocorre pela paralisação do processo quando incumbia à parte exequente dar prosseguimento à execução e assim não o fez. Compartilho do entendimento vertido na Súmula n. 327 do STF, que admite a ocorrência da prescrição intercorrente na esfera trabalhista, porquanto entender de forma diversa implicaria considerar letra morta o contido no § 1º do art. 884, bem como submeter os executados perante a Justiça do Trabalho à lide eterna, circunstância que não ocorre nas demais esferas do Judiciário. Há de se ponderar que o processo não pode eternizar-se, mesmo porque se trata de uma execução iniciada em 04/10/2013, que se arrasta por mais de 12 anos, sem resultados positivos. Assim, como não houve qualquer requerimento para retomada da execução por iniciativa da parte exequente, resta aplicável a prescrição trabalhista e fulminada a pretensão de executar a dívida pela prescrição intercorrente. Além disso, não é demais referir que após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 o fluxo da prescrição intercorrente é contado a partir de 11/11/2017. No caso, o processo permaneceu parado no arquivo provisório, em razão da inércia da parte exequente por mais de 8 anos já na vigência daquela norma, de modo que, mesmo que já não estivesse fluindo a prescrição intercorrente até então, não há como negar que a partir de novembro de 2017 cabia à parte exequente ter adotado as providências necessárias à execução dos seus créditos. A parte exequente tinha plena e efetiva ciência de que deveria se manifestar no processo para impulsionar a execução e não o fez. Sabia a parte exequente, ou deveria saber, que a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista o início do prazo de prescrição intercorrente está fixado no art. 11-A, da CLT. Diante do contexto dos autos, é aplicável ao caso a prescrição intercorrente também com fundamento no art. 11-A da CLT, pois houve inércia da parte exequente por lapso temporal superior a dois anos, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Assim, aplicável a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cita-se precedente desta Seção Especializada em Execução acerca da matéria: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É aplicável a prescrição intercorrente mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A contagem da prescrição intercorrente teve início já na vigência da Lei nº 13.467/2017 (vigente a partir de 11/11/2017). Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020873-46.2015.5.04.0523 AP, em 23/06/2021, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda). Ademais, a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto da prescrição um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. Nesse contexto, considerando o contido no § 2º do art. 11-A da CLT, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro de ofício a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SILVA DE SOUZA

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