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TJES
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TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000408-24.2018.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO MENDES DE OLIVEIRA, ANECY MARIA NUNES FONSECA REQUERIDO: RR CLASSIFICADOS E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS DE SOUSA RODRIGUES - ES21186, JOSINEIA APARECIDA NUNES VIEIRA EUFRASIO - ES26905 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Reginaldo Mendes de Oliveira e Anecy Maria Nunes Fonseca em face da empresa requerida. Alegam os autores, em síntese, que foram vítimas de fraude conhecida como "golpe da lista telefônica". Narram que foram contatados por prepostos da ré, que os induziram a assinar um contrato de publicidade sob a falsa premissa de que o serviço seria gratuito, tratando-se de mera atualização cadastral. Contudo, após a assinatura, passaram a receber cobranças e ameaças de protesto, o que os levou a efetuar pagamentos que totalizam R$ 5.890,40. Diante disso, pleiteiam: a) A declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (dolo); b) A condenação da ré à restituição do valor de R$ 5.890,40; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa ré, citada por edital, não apresentou defesa, sendo-lhe nomeada Curadora Especial. A Curadoria, em sua contestação, apresentou defesa por negativa geral, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e transferindo aos autores o ônus de provar o direito constitutivo de seu pedido, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não houve prolação de sentença até o momento, conforme consta nos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as consequências dele decorrentes. Do Vício de Consentimento e da Nulidade do Contrato A parte autora alega ter sido induzida a erro por ardil da parte ré, o que caracteriza o dolo como vício de consentimento, apto a anular o negócio jurídico, conforme o art. 145 do Código Civil. A prática descrita na inicial — oferta de um serviço supostamente gratuito que, na verdade, é oneroso e resulta em cobranças insistentes — é amplamente conhecida no meio forense como "golpe da lista telefônica". A jurisprudência pátria é consolidada em reconhecer a abusividade e a má-fé inerentes a essa prática, que se aproveita da vulnerabilidade técnica e informacional do contratante para obter vantagem ilícita. Nesse sentido, os tribunais têm decidido reiteradamente pela anulação de tais contratos: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória. Contrato de figuração (serviços de publicidade). Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade (arts. 2º e 3º do CDC). Teoria finalista mitigada. Pessoa jurídica de pequeno porte, em face da empresa especializada em publicidade. Vulnerabilidade técnica/informacional configuradas. Cuidando-se de relação de consumo, a solução, ainda que no ambiente técnico da dúvida, deve ser aquela mais favorável ao consumidor, notadamente em face dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica. Alia-se, ainda, o juízo de equidade (art. 7º do CDC). Relação de consumo configurada. Competência territorial do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Preliminar de incompetência afastada. Contrato de figuração. Nulidade. Vício de consentimento. Erro e dolo. Prática comercial abusiva conhecida como "golpe da lista telefônica". Instrumento contratual apresentado de forma confusa e sem clareza quanto ao objeto e preço do serviço, induzindo o contratante em erro. Ausência de prova da efetiva contraprestação. Violação aos deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC). Conduta ilícita e abusiva. Má-fé evidente. Existência de ações idênticas que contribui para a identificação de um modus operandi verdadeiramente irregular das rés. Restituição dos valores pagos. Adequação. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica que pode figurar como sujeito passivo de danos morais (Súmula 227 do STJ). Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Danos morais configurados. Repercussão negativa na imagem e credibilidade da empresa autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. Montante que não se revela excessivo, mas sim proporcional e compatível com a extensão do dano (art. 944 do CC). Sentença mantida. Responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10405463520228260576 São José do Rio Preto, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 28/10/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DA LISTA TELEFÔNICA. OFERTA DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS SEM CUSTOS EM SERVIÇOS DE ANÚNCIO DE PUBLICIDADE. POSTERIORES COBRANÇAS POR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EM DESACORDO COM O OFERTADO SUCEDIDAS DE AMEAÇAS ANTE POSSÍVEL INADIMPLEMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. MA-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002598-80.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00025988020208160170 Toledo 0002598-80.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022) No presente caso, embora a defesa por negativa geral afaste os efeitos da revelia, os autores trouxeram aos autos os comprovantes de depósito que totalizam R$ 5.890,40, corroborando a narrativa de que realizaram pagamentos sob pressão. A verossimilhança das alegações, somada ao modus operandi característico da fraude, é suficiente para comprovar o vício de consentimento. Dessa forma, o contrato em questão é nulo de pleno direito, pois a manifestação de vontade dos autores foi viciada pelo dolo da empresa ré. Da Repetição do Indébito Uma vez declarado nulo o negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, conforme o art. 182 do Código Civil. Portanto, os valores indevidamente pagos pelos autores, no montante de R$ 5.890,40, devem ser restituídos de forma simples, com a devida correção monetária e juros. Dos Danos Morais A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero dissabor. A conduta da ré — que se utilizou de engano para firmar o contrato e, posteriormente, de ameaças de protesto para forçar o pagamento — gerou angústia, insegurança e abalo psicológico. O protesto indevido ou a ameaça de sua realização, por si só, já configura dano moral, pois atinge a honra e a credibilidade da pessoa. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de publicidade firmado entre as partes, por vício de consentimento (dolo). CONDENAR a empresa ré a restituir aos autores a quantia de R$ 5.890,40 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. CONDENAR a empresa ré a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fixo os honorários da nobre Curadora Especial, Dra. Izabela de Paula Trigo Ferraz, em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, valendo a presente como certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito