Publicações do processo

0000408-21.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000408-21.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Janete Ramos Hernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 165/169, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, porém, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença proferida às fls. 153/157. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão judicial, argumentando que a entrega do colete balístico em tamanho "M" e proveniente da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo não configurou a adequada prestação da obrigação de fazer. Afirma, ainda, que o valor despendido para adaptação do uniforme (R$ 49,00) constitui dano emergente superveniente (art. 493, CPC), e que a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 desconsiderou a extensão temporal do ilícito. Pois bem. Os embargos declaratórios ostentam nítido e exclusivo caráter infracional e de rediscussão do mérito julgado, o que é vedado na via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, não há que se falar em contradição ou omissão no tocante à extensão da obrigação de fazer e ao suposto "EPI inadequado". A sentença de fls. 153/157 expressou com clareza solar que a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial limitaram-se à exigência de fornecimento de colete balístico dentro do prazo de validade técnica. Inexistia na petição inicial qualquer especificação sobre tamanho, gênero, marca, modelo ou vedação ao remanejamento de bens entre órgãos de segurança pública. A alegação de que o equipamento fornecido no curso da lide ostentava dimensões inadequadas e pertencia ao acervo de outra instituição foi trazida apenas em sede de réplica, configurando inequívoca alteração posterior do pedido e da causa de pedir sem o consentimento do réu, em frontal violação à estabilização da lide (art. 329, CPC) e aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492, CPC). Sendo assim, o adimplemento da prestação exordialmente postulada acarretou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, nos exatos moldes reconhecidos no decisum. Da mesma forma, o indeferimento do ressarcimento material do montante de R$ 49,00 restou devidamente fundamentado na sentença sob o prisma da preclusão consumativa e da vedação à inovação objetiva. Não se aplica à espécie a regra do fato superveniente prevista no artigo 493 do CPC, porquanto o suposto dano emergente decorre de conduta e adaptação voluntária da servidora sobre pretensão que extrapolava os limites objetivos fixados no ato de ajuizamento da demanda. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a fundamentação apreciou detidamente a gravidade da falta administrativa, a extensão do abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, arbitrando o montante proporcional de R$ 5.000,00. A insurgência do embargante quanto ao valor fixado traduz mero inconformismo com o critério de valoração adotado pelo juízo, pretendendo a modificação do julgado por meio inadequado. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de fls. 153/157 em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica diferida a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita para a hipótese de interposição de recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA MIGUEL VELASCO (OAB 454536/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.