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TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Processo 0000408-17.2023.8.26.0153 (processo principal 1001628-04.2021.8.26.0153) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.C.L. - - A.P.C. - C.R.L.L. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários parcial em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) (pág. 88), conforme os valores e procedimentos da Tabela de Honorários vigente. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. - ADV: GISLENE DA SILVA LOPES (OAB 282600/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), GISLENE DA SILVA LOPES (OAB 282600/SP)
TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Processo 0000408-17.2023.8.26.0153 (processo principal 1001628-04.2021.8.26.0153) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.C.L. - - A.P.C. - C.R.L.L. - Vistos Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por P. C. L. em face de C. R. L. L, para pagamento dos alimentos devidos, observando-se o rito da prisão (art. 528 do Código de Processo Civil). As partes celebraram acordo, o qual não foi cumprido pelo executado, circunstância que ensejou o decreto de sua prisão civil. Sobreveio decreto prisional por 30 dias, ante o inadimplemento da obrigação alimentar. O mandado de prisão foi cumprido. A parte exequente apresentou petição informando o total pagamento pelo executado e solicitou a expedição de alvará de soltura. Assim, diante da comunicação do integral pagamento, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Expeça-se Alvará de Soltura, com urgência. Dê-se vista ao Ministério Público. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: GISLENE DA SILVA LOPES (OAB 282600/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), GISLENE DA SILVA LOPES (OAB 282600/SP)
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