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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Plantão Cível Dias Úteis 2 · Mandado (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 2 - F:( ) Processo nº 0000408-14.2026.8.17.6021 AUTOR(A): ANDRE GUILHERME FALCAO LAURENTINO ESPÓLIO - REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE CARNEIRO LAURENTINO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de cremação, formulado em razão do falecimento de familiar do requerente, conforme documentação acostada aos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Plantão Judicial dos Dias Úteis no Primeiro Grau de Jurisdição foi instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 06, de 08 de maio de 2024, a qual expressamente observa as disposições da Resolução CNJ nº 71/2009 e da Resolução TJPE nº 267/2009. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 06/2024, o Plantão Judiciário dos Dias Úteis destina-se exclusivamente à apreciação de processos que veiculem pedidos de natureza urgentíssima, protocolados no Sistema PJe das 14h às 20h. O §1º do referido dispositivo estabelece que a natureza urgentíssima somente se configura quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; e b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. De igual modo, o art. 3º da Resolução TJPE nº 267/2009 dispõe que a competência dos Juízes Plantonistas limita-se ao processamento, decisão e execução de medidas e providências urgentes, fundadas no receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que, em razão do tempo exíguo, não tenham condições objetivas de ser interpostas no horário normal do expediente forense ou que sejam baseadas em fatos ocorridos no período abrangido pelo plantão. No caso concreto, embora se reconheça a sensibilidade da situação narrada e a legítima preocupação dos familiares em obter a liberação para a cremação do corpo, não se encontram presentes os requisitos necessários à atuação excepcional deste Juízo Plantonista. Conforme se extrai dos autos, o falecido sofreu acidente, permaneceu internado por período considerável e, posteriormente, veio a óbito no dia 08 de setembro de 2026. Assim, não se está diante de fato ocorrido imediatamente antes ou durante o período de plantão, tampouco de situação que, pelas circunstâncias apresentadas, demonstre risco concreto de perecimento de direito ou dano grave decorrente da impossibilidade de aguardar a atuação do Juízo natural. A alegação de que o corpo se encontra no IML, aguardando autorização para a cremação, embora compreensível sob a perspectiva dos familiares, não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência urgentíssima exigida pelas normas que disciplinam o plantão judicial. Além disso, a matéria submetida à apreciação deste Juízo não comporta análise meramente superficial. Isso porque o pedido envolve cremação de cadáver em contexto de falecimento relacionado a acidente, circunstância que exige exame cuidadoso da documentação apresentada, da causa do óbito, dos elementos médicos e periciais existentes. Trata-se, portanto, de situação que demanda melhor e mais aprofundada análise, incompatível com a cognição própria e com os limites temporais do Plantão Judiciário dos Dias Úteis. A cremação, por sua própria natureza, constitui providência irreversível, razão pela qual a análise do pedido deve observar cautelosamente todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, especialmente quando o falecimento decorre de circunstância potencialmente sujeita à apuração. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o art. 710, §1º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro disciplina especificamente a matéria, estabelecendo a necessidade de observância do procedimento próprio, inclusive com prévia oitiva do Ministério Público, nas hipóteses nele previstas. Assim, a apreciação do pedido não se resume à verificação da manifestação de vontade do falecido ou da concordância de seus familiares, sendo necessária a análise do conjunto documental e das circunstâncias que envolveram o óbito, com observância das cautelas previstas na regulamentação pertinente. Nesse ponto, cumpre destacar que o Plantão Judiciário dos Dias Úteis possui finalidade restrita à apreciação de demandas urgentes e urgentíssimas, não havendo, em sua estrutura ordinária, membro do Ministério Público disponível para manifestação nos moldes exigidos para a adequada apreciação da hipótese ora examinada. Desse modo, diante da necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, aliada à complexidade das circunstâncias que envolvem o pedido, não se mostra adequada a apreciação da pretensão por este Juízo Plantonista, sob pena de supressão de etapa procedimental necessária e de indevida substituição do Juízo natural. Ressalte-se que tal conclusão não representa indeferimento do pedido de cremação, tampouco implica qualquer juízo definitivo acerca do direito pretendido. Significa apenas que a pretensão deverá ser submetida ao Juízo competente, onde poderá ser realizada análise mais aprofundada da documentação, das circunstâncias do óbito e dos demais requisitos legais, inclusive com a necessária manifestação do Ministério Público. A utilização do Plantão Judiciário deve permanecer excepcionalíssima, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e de indevida supressão da competência do Juízo natural. Ante o exposto, por não se tratar de matéria passível de apreciação neste Plantão Judiciário, diante da ausência dos requisitos de urgência urgentíssima, bem como da necessidade de análise mais aprofundada da situação concreta pelo Juízo natural, inclusive com observância da prévia oitiva do Ministério Público prevista no art. 710, §1º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do TJPE, NÃO CONHEÇO do pedido neste Plantão. Determino a redistribuição do feito ao Juízo competente, para regular processamento e apreciação do pedido de alvará judicial para cremação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Recife, 09 de setembro de 2026 JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO Juiz de Direito Plantonista
TJPE · Plantão Cível Dias Úteis 2 · Mandado (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 2 - F:( ) Processo nº 0000408-14.2026.8.17.6021 AUTOR(A): ANDRE GUILHERME FALCAO LAURENTINO ESPÓLIO - REQUERIDO: EDUARDO HENRIQUE CARNEIRO LAURENTINO DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de pedido de alvará judicial, com requerimento de tutela de urgência, para autorização de cremação do corpo de EDUARDO HENRIQUE CARNEIRO LAURENTINO, formulado por seu filho, sob o argumento de que o falecido teria manifestado, em vida, o desejo de ser cremado, contando o requerente com a concordância dos demais familiares. Narra-se que o falecido sofreu acidente doméstico, consistente em queda no banheiro de sua residência, com traumatismo craniano, permanecendo internado por aproximadamente 43 dias, vindo a óbito em 08 de setembro de 2026, tendo como causa mortis indicada na documentação apresentada “infecção de trato respiratório inferior no curso de internamento hospitalar por hematoma subdural”. Sustenta-se, ainda, que o corpo se encontra em unidade funerária, aguardando autorização judicial para a realização da cremação. É o breve relatório. Decido. RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida, pelas razões a seguir expostas. Com efeito, embora a disciplina do Plantão Judiciário dos Dias Úteis imponha interpretação restritiva quanto às matérias submetidas à apreciação do Juízo Plantonista, a análise específica da legislação aplicável ao pedido de cremação conduz a conclusão diversa daquela inicialmente adotada. O Plantão Judicial dos Dias Úteis no Primeiro Grau de Jurisdição foi instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela Instrução Normativa Conjunta nº 06, de 08 de maio de 2024, que faz expressa referência às disposições da Resolução CNJ nº 71/2009 e da Resolução TJPE nº 267/2009. Nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa, o Plantão Judiciário dos Dias Úteis destina-se à apreciação de processos que veiculem pedidos de natureza urgentíssima, protocolados no sistema PJe das 14h às 20h. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que a natureza urgentíssima somente se configura quando presentes, cumulativamente, a impossibilidade objetiva de requerimento da medida durante o horário normal de expediente e a necessidade de cumprimento da providência no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão subsequente, em razão de risco concreto de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, contudo, a pretensão deduzida possui natureza específica e própria, uma vez que se busca autorização judicial para a cremação de cadáver, providência que, em determinadas circunstâncias, é expressamente condicionada pela legislação à autorização da autoridade judiciária. Com efeito, dispõe o art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.” A norma, portanto, estabelece requisitos objetivos para a realização da cremação e, tratando-se de morte violenta, atribui expressamente à autoridade judiciária a competência para autorizar a medida. No caso dos autos, verifica-se que o requerente afirma que o falecido manifestou em vida a vontade de ser cremado, havendo, ainda, concordância dos familiares, ao passo que a documentação apresentada indica a causa do óbito e a circunstância de que o falecimento ocorreu após período de internação decorrente de traumatismo craniano ocasionado por queda. Nesse contexto, a exigência legal de autorização judicial prevista no art. 77, §2º, da Lei de Registros Públicos não pode ser simplesmente afastada sob o fundamento de que o fato originário — o acidente — ocorreu em momento anterior ao plantão. Isso porque o que se submete à apreciação deste Juízo é justamente a necessidade atual de obtenção da autorização judicial para a realização da cremação, sem a qual a providência não poderá ser efetivada. Assim, embora o acidente tenha ocorrido anteriormente, o pedido de autorização judicial somente se tornou concretamente necessário com o falecimento e com a necessidade de destinação do corpo, circunstância que confere ao requerimento natureza distinta daquela de uma demanda comum, especialmente diante da própria finalidade da intervenção judicial exigida pela legislação. Ademais, a circunstância de o corpo permanecer em unidade funerária aguardando autorização para cremação evidencia a necessidade de apreciação célere do pedido, uma vez que se trata de providência relacionada à destinação do cadáver e cujo retardamento prolongado impõe ônus aos familiares e à própria unidade responsável pela guarda do corpo. Não se desconhece que a cremação constitui providência irreversível. Justamente por isso, a legislação exige autorização judicial quando se tratar de morte violenta, permitindo ao Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos legais antes da realização do procedimento. No caso concreto, entretanto, a documentação apresentada aponta que o falecimento ocorreu após período prolongado de internação hospitalar, sendo indicada como causa mortis “infecção de trato respiratório inferior no curso de internamento hospitalar por hematoma subdural”, decorrente do traumatismo sofrido na queda. Não há, nos elementos apresentados, indicação concreta de que o cadáver permaneça submetido a investigação criminal ou de que sua preservação seja necessária para a realização de diligência médico-legal ainda pendente. Nesse ponto, é importante distinguir a exigência legal de autorização judicial, prevista no art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73, da necessidade de manifestação ministerial. A Lei de Registros Públicos não condiciona expressamente a autorização judicial para cremação à prévia oitiva do Ministério Público. O dispositivo legal exige a autorização da autoridade judiciária nas hipóteses de morte violenta, além do atendimento dos demais requisitos ali previstos. Por sua vez, eventual incidência da disciplina específica do Código de Normas do TJPE deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à existência ou não de procedimento investigatório e à efetiva submissão do cadáver a investigação. Assim, não se mostra adequado, no presente caso, afastar a apreciação judicial do pedido exclusivamente pela ausência de membro do Ministério Público em atuação perante o Plantão, sobretudo quando a própria legislação federal atribui à autoridade judiciária a competência para autorizar a cremação. Do mesmo modo, a necessidade de análise cuidadosa da documentação não impede, por si só, a atuação do Juízo Plantonista quando os elementos apresentados são suficientes para a formação do convencimento judicial acerca dos requisitos legais e quando a própria natureza da providência recomenda solução célere. Com efeito, a situação concreta não se confunde com pedido ordinário que possa aguardar indefinidamente a distribuição ao Juízo natural. A permanência do cadáver em unidade funerária, aguardando autorização judicial para sua cremação, aliada à irreversibilidade da medida e à necessidade de observância dos requisitos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73, justifica a apreciação excepcional do pedido. Dessa forma, reconsidero o entendimento anteriormente adotado quanto à ausência de urgência compatível com o Plantão Judiciário, reconhecendo que, diante das particularidades do caso e da exigência legal de autorização judicial para a cremação, mostra-se possível a apreciação da pretensão nesta sede. Superada a questão relativa à competência do Juízo Plantonista, passa-se à análise do pedido. No caso dos autos, a documentação apresentada indica que o falecido manifestou, em vida, a vontade de ser cremado, havendo concordância dos familiares, e consta documentação relativa ao óbito e à respectiva causa mortis. Presentes, portanto, os elementos necessários à apreciação do pedido, e não havendo notícia, nos autos, de investigação criminal ou de diligência médico-legal pendente que possa ser prejudicada pela cremação, mostra-se cabível o deferimento da autorização judicial requerida, nos termos do art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/73. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e, com fundamento no art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a cremação do corpo de EDUARDO HENRIQUE CARNEIRO LAURENTINO, observados os demais requisitos administrativos e registrais exigidos pela legislação e pelas normas aplicáveis. Expeça-se o competente alvará judicial, com urgência, para apresentação à unidade funerária e ao estabelecimento responsável pela realização da cremação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 09 de setembro de 2026 JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO Juiz de Direito Plantonista