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TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000408-13.2026.5.22.0108 AUTOR: LEOMIR LEONCIO DA SILVA RÉU: GERAWATTS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1749630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 04/08/2026, petição de ID-e84db5b, datado de 07/09/2026, no importe de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para a parte autora e a quantia de R$7.100,00 (sete mil e cem reais) de honorários contratuais e sucumbenciais, totalizando em R$19.000,00 (dezenove mil reais). Os pagamentos serão realizados na forma prevista nas cláusulas segunda e terceira do acordo extrajudicial. As partes litigantes abdicam de todos os prazos recursais, ainda pendentes, e requerem a homologação do acordo extrajudicial. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo que se falar em quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Custas pelas partes litigantes no importe de R$380,00, calculadas sobre R$19.000,00, na forma pro rata (50% para cada parte), ficando as da parte trabalhadora dispensadas na forma da lei, tendo em vista a justiça gratuita a ela concedida, e as da parte patronal porém dispensadas, em face de seu ínfimo valor. Sem contribuições previdenciárias ante o caráter indenizatório das parcelas. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). Se o atraso da(s) parcela(s) ultrapassar 5 (cinco) dias ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, acrescidas de multa de 100% sobre o valor de cada parcela não quitada. Aguarde-se o cumprimento da sentença homologatória de acordo extrajudicial. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEOMIR LEONCIO DA SILVA
TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000408-13.2026.5.22.0108 AUTOR: LEOMIR LEONCIO DA SILVA RÉU: GERAWATTS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1749630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de acordo extrajudicial formalizado em 04/08/2026, petição de ID-e84db5b, datado de 07/09/2026, no importe de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para a parte autora e a quantia de R$7.100,00 (sete mil e cem reais) de honorários contratuais e sucumbenciais, totalizando em R$19.000,00 (dezenove mil reais). Os pagamentos serão realizados na forma prevista nas cláusulas segunda e terceira do acordo extrajudicial. As partes litigantes abdicam de todos os prazos recursais, ainda pendentes, e requerem a homologação do acordo extrajudicial. É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo que se falar em quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Custas pelas partes litigantes no importe de R$380,00, calculadas sobre R$19.000,00, na forma pro rata (50% para cada parte), ficando as da parte trabalhadora dispensadas na forma da lei, tendo em vista a justiça gratuita a ela concedida, e as da parte patronal porém dispensadas, em face de seu ínfimo valor. Sem contribuições previdenciárias ante o caráter indenizatório das parcelas. Não se verificando o pagamento no vencimento ficará o(a) reclamado(a) compelido(a) a pagar, também, multa de 100% sobre o valor da(s) parcela(s) não quitada(s). Se o atraso da(s) parcela(s) ultrapassar 5 (cinco) dias ocorrerá a antecipação do vencimento das demais parcelas, caso haja, acrescidas de multa de 100% sobre o valor de cada parcela não quitada. Aguarde-se o cumprimento da sentença homologatória de acordo extrajudicial. Os demais atos discriminados no referido acordo extrajudicial, ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERAWATTS ENGENHARIA LTDA
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