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0000408-13.2011.5.20.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000408-13.2011.5.20.0005 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1533a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000408-13.2011.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (PI10137) DANIEL DA ROCHA PLACIDO (SE2510) GILMAR GILVAN DA SILVA (PE32199) LUCIENE CONCEICAO SANTOS (SE6970) VERONICA NEPOMUCENO DO AMARAL (SE388) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) RECURSO DE: JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id ff03762; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id 334f52f). Representação processual regular (Id Id 6ffd3fe - Pag 8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 26 do C. TST Insurge-se a Empresa em face do entendimento do E. Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que "A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista em face da Teoria Maior – como consta expressamente no acórdão do Regional- exige a comprovação de abuso da personalidade nos termos previstos no art. 50 do Código Civil, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Logo, o STF não excluiu o prosseguimento da execução contra os sócios quando eles abusam da personalidade praticando fraudes e ilícitos. Com efeito, Essa Especializada reiteradamente tem admitido o direcionamento da execução trabalhista aos sócios da Empresa em recuperação judicial quando há demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, o que foi provado nestes autos. Essa Nobre Corte Superior, inclusive, fixou a tese do Tema 26 dos Recursos Repetitivos já referida alhures, definindo a Justiça do Trabalho com competente para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra empresas em recuperação judicial, apenas exigindo a prova de abuso da personalidade (art. 50do CC) para atingir os gestores". Analisa-se. Frise-se, primeiramente, que no Processo de Execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme artigo 896, §2º, da CLT, não sendo cabível por dissenso pretoriano. Dito isto, passa-se à apreciação do Recurso sob o enfoque das violações constitucionais invocadas. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a competência do Juízo Universal para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, sob os seguintes fundamentos: "A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida à recuperação judicial. Na origem, o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência material, por entender que a recuperação judicial impede apenas a execução em face da sociedade empresária, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para promover atos executórios contra sócios e demais corresponsáveis. Entretanto, esta Egrégia 2ª Turma, por maioria, ao julgar o Agravo de Petição nº 0001489-24.2016.5.20.0004, em 29/06/2026, passou a adotar o entendimento de que compete ao juízo universal apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, e às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, especialmente na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP. Considerando que a controvérsia jurídica ora examinada é idêntica à apreciada no referido precedente, adoto, por identidade de fundamentos, a fundamentação proferida pela Exma. Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, a qual passa a integrar as razões de decidir do presente voto: [...] Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face da empresa em recuperação judicial, competindo ao juízo universal apreciar a matéria. Assim, acolho a preliminar de incompetência funcional (ratione functionae), determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios e administradores incluídos no polo passivo da execução, cabendo ao exequente, caso entenda cabível, submeter a pretensão ao juízo da recuperação judicial". O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, firmou entendimento no seu Tema 26, item I, de que "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Desta forma, considerando a possível divergência do entendimento firmado pelo Egrégio Regional e aquele estabelecido pelo C. TST no Tema 26, item I, afigura-se possível contrariedade ao devido processo legal, uma vez que a referida tese vinculante estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Diante do exposto, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000408-13.2011.5.20.0005 AGRAVANTE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f1533a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000408-13.2011.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (PI10137) DANIEL DA ROCHA PLACIDO (SE2510) GILMAR GILVAN DA SILVA (PE32199) LUCIENE CONCEICAO SANTOS (SE6970) VERONICA NEPOMUCENO DO AMARAL (SE388) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) RECURSO DE: JOSE ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2026 - Id ff03762; recurso apresentado em 08/09/2026 - Id 334f52f). Representação processual regular (Id Id 6ffd3fe - Pag 8). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 26 do C. TST Insurge-se a Empresa em face do entendimento do E. Regional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo que "A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista em face da Teoria Maior – como consta expressamente no acórdão do Regional- exige a comprovação de abuso da personalidade nos termos previstos no art. 50 do Código Civil, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Logo, o STF não excluiu o prosseguimento da execução contra os sócios quando eles abusam da personalidade praticando fraudes e ilícitos. Com efeito, Essa Especializada reiteradamente tem admitido o direcionamento da execução trabalhista aos sócios da Empresa em recuperação judicial quando há demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, o que foi provado nestes autos. Essa Nobre Corte Superior, inclusive, fixou a tese do Tema 26 dos Recursos Repetitivos já referida alhures, definindo a Justiça do Trabalho com competente para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra empresas em recuperação judicial, apenas exigindo a prova de abuso da personalidade (art. 50do CC) para atingir os gestores". Analisa-se. Frise-se, primeiramente, que no Processo de Execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme artigo 896, §2º, da CLT, não sendo cabível por dissenso pretoriano. Dito isto, passa-se à apreciação do Recurso sob o enfoque das violações constitucionais invocadas. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a competência do Juízo Universal para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa em recuperação judicial, sob os seguintes fundamentos: "A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida à recuperação judicial. Na origem, o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência material, por entender que a recuperação judicial impede apenas a execução em face da sociedade empresária, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para promover atos executórios contra sócios e demais corresponsáveis. Entretanto, esta Egrégia 2ª Turma, por maioria, ao julgar o Agravo de Petição nº 0001489-24.2016.5.20.0004, em 29/06/2026, passou a adotar o entendimento de que compete ao juízo universal apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, e às recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, especialmente na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP. Considerando que a controvérsia jurídica ora examinada é idêntica à apreciada no referido precedente, adoto, por identidade de fundamentos, a fundamentação proferida pela Exma. Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, a qual passa a integrar as razões de decidir do presente voto: [...] Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face da empresa em recuperação judicial, competindo ao juízo universal apreciar a matéria. Assim, acolho a preliminar de incompetência funcional (ratione functionae), determinando a suspensão dos atos executórios em face dos sócios e administradores incluídos no polo passivo da execução, cabendo ao exequente, caso entenda cabível, submeter a pretensão ao juízo da recuperação judicial". O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, firmou entendimento no seu Tema 26, item I, de que "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Desta forma, considerando a possível divergência do entendimento firmado pelo Egrégio Regional e aquele estabelecido pelo C. TST no Tema 26, item I, afigura-se possível contrariedade ao devido processo legal, uma vez que a referida tese vinculante estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. Diante do exposto, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Notifique-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO

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