2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000408-12.2026.4.05.8404 AUTOR: RAIMUNDO IVANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - RN8621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por RAIMUNDO IVANILDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que o demandante fora submetido à perícia médica judicial (ID 150034978), tendo sido constatado que é portador de patologias degenerativas da coluna lombar, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Segundo o laudo: "a partir de 25 DE FEVEREIRO DE 2026: ATESTADO MÉDICO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026, CRM 2999 (ATESTADO APRESENTADO NO DIA DA PERÍCIA MÉDICA) xxx ; com data limite para reavaliação DE 04 MESES A PARTIR DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.". No caso em tela, o perito fixou a DII em 25/02/2026, data do próprio exame pericial; todavia, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização - Tema 343 dispõe que: "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial." No caso concreto, existem documentos médicos anteriores à data estabelecida pelo expert. Consta exame de imagem de 18/08/2025, demonstrando espondilodiscoartropatia degenerativa lombar e abaulamentos discais multissegmentares, além de atestado médico de agosto de 2025 e declaração de fisioterapia de setembro de 2025, esta última recomendando afastamento das atividades laborais em razão das dores lombares. Embora tais elementos não sejam suficientes, isoladamente, para permitir a retroação da incapacidade até a DER de 18/09/2025, evidenciam que a enfermidade reconhecida judicialmente já se encontrava instalada e em evolução antes da data indicada na perícia judicial. Nesse cenário, reputo excessivamente restritivo considerar que a incapacidade somente tenha surgido em 25/02/2026, exclusivamente porque nessa data foi emitido o atestado utilizado pelo perito como parâmetro objetivo para a DII. Mostra-se razoável, portanto, flexibilizar a DII para a data da citação válida do INSS, ocorrida em 30/01/2026, momento em que já se encontrava suficientemente exteriorizada a controvérsia acerca do quadro incapacitante e que se apresenta como marco intermediário e prudente entre a DER e a data estabelecida pelo perito judicial. Assim, fixo a DII e, consequentemente, a DIB do benefício em 30/01/2026. No que se refere à comprovação do labor campesino, a parte autora acostou aos autos autodeclaração de exercício de atividade rural, contrato de parceria rural, documento referente a corte de terra, comprovantes de aquisição/fornecimento de sementes, ITR, Cadastro Único, além de comprovantes e declaração de residência em zona rural, elementos que, analisados em conjunto, constituem início de prova material da vinculação do demandante ao meio rural. Realizado o estudo social (ID 168136120), este revelou que a principal atividade desenvolvida pelo demandante é a agricultura de subsistência, tendo sido encontrados no local instrumentos e utensílios próprios do labor rural, produção armazenada de milho e feijão e criação de galinhas. Os moradores entrevistados também confirmaram que o autor sempre residiu no Sítio Cacimba de Vaca e exercia atividade agrícola. A profissional responsável concluiu, expressamente, que o demandante exerceu agricultura de subsistência nos doze meses anteriores à data de início da incapacidade e manteve a qualidade de segurado especial. Desse modo, o vínculo urbano encerrado em abril de 2023, diante da robusta prova produzida acerca do posterior exercício da atividade campesina, não se mostra suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial no período relevante à concessão do benefício. Tenho, pois, como preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência. Por fim, quanto à fixação do marco final para o gozo de benefício previdenciário, passo a adotar a tese fixada pela TNU no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, in verbis: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifo nosso) Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará por um período mínimo de quatro meses a partir de 25/02/2026 para reavaliação da incapacidade; considerando-se, ainda, o lapso temporal da perícia até a prolação deste ato processual, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº. 246, da TNU, devendo, portanto, a DCB ser fixada em 30 dias, contados da data da implantação/restabelecimento do seu benefício, de modo a permitir eventual requerimento administrativo de prorrogação pela parte, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB 724.911.924-0), com DIP em 01/09/2026, devendo o benefício ora concedido ser mantido até 30 dias (DCB), contados da data da efetiva implantação do seu benefício, cabendo ao autor, em caso de persistência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da norma aplicável; b) pagar as parcelas vencidas a contar a contar da citação válida em 30/01/2026 até a DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente