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0000408-07.2021.8.19.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio das Flores- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se a presente de impugnação à execução em que a executada OI S.A. sustenta que o crédito perseguido pela exequente, nos presentes autos, trata-se de crédito concursal, pelo que deve a parte refazer seus cálculos, atualizando-os até 01/02/2023, com posterior emissão de certidão de crédito. Insurge-se o exequente, afirmando que, embora o fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito somente se tornou líquido, certo e exigível com o trânsito em julgado da sentença condenatória. É o brevísssimo relatório. Passo a decidir. O deslinde da presente carece de maior fundamentação, uma vez que o próprio exequente confirma que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. Sua alegação de que o crédito somente se tornou líquido, certo e exigível após a prolação da sentença, não apresenta qualquer sustentação jurídica. O que se considera para classificar um crédito como concursal ou não concursal, é o fato gerador. Neste sentido é o disposto no Tema 1051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Desta forma, assiste razão ao impugnante. Pelo exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que a exequente refaça seus cálculos, atualizando o débito até 01/02/2023, com posterior emissão de certidão de crédito. Intimem-se.

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