Publicações do processo

0000407-97.2025.5.17.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000407-97.2025.5.17.0012 AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. AGRAVADO: STEPHANIE CHRISTIANE NUNES DE AGUIAR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a899168) proferida nos autos do processo 0000407-97.2025.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000407-97.2025.5.17.0012 AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADA: STEPHANIE CHRISTIANE NUNES DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. SAVIO GRACELLI ADVOGADA: Dra. NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN ADVOGADO: Dr. VINICIUS GRACELLI AGRAVADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. SCILIO PEREIRA FAVER GMDMA/MPN/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 47f9a44; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id 41f5c52). Regular a representação processual (Id 2628e7e,6ab7aed, ce734dc). O juízo está garantido (Id 91caf96,46191a7,afe51ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Insurge-se a arte recorrente em face do v. acórdão, alegando que os cálculos homologados apresentaram excesso de apuração das horas extras, por suposto descompasso com os critérios estabelecidos no título executivo. Consta no v. acórdão: "(...) Conforme explicitado pelo juízo sentenciante, os cálculos apresentados consistem em mera adequação e atualização dos valores já definidos na sentença, em consonância com os parâmetros estabelecidos no acórdão que manteve o capítulo referente às horas extras, sem qualquer reforma. Nesse sentido, a manifestação do perito contábil no Id. fbd4e91: Reiterando manifestação anterior, ID. 39502f8, trata-se a conta impugnada de mera adequação e atualização dos cálculos que integram a r. Sentença líquida, ID. c516483, aos termos do v. Acórdão Regional, ID. d03f7a3, uma vez que não houve reforma no particular, já transitada em julgado no aspecto. Segundo o disposto no §1º, do art. 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nada a retificar, portanto, sob pena de afronta à coisa julgada. Acolho as conclusões do perito no sentido de que o cálculo observou com precisão os parâmetros estabelecidos no título executivo, sem promover qualquer inovação ou alteração nos critérios de apuração. A pretensão recursal não deve ser acolhida, pois o § 1º do artigo 879 da CLT veda a alteração dos critérios de liquidação já fixados, sob pena de violação à coisa julgada. (...)". Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Atente-se, outrossim, que é iterativo, notório e atual o entendimento no TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF. Nesse sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047- 59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag- AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906- 60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025; AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814285804900000201179506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814285804900000201179506?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000407-97.2025.5.17.0012 AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. AGRAVADO: STEPHANIE CHRISTIANE NUNES DE AGUIAR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a899168) proferida nos autos do processo 0000407-97.2025.5.17.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000407-97.2025.5.17.0012 AGRAVANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: Dr. JULIANO MARTINS MANSUR AGRAVADA: STEPHANIE CHRISTIANE NUNES DE AGUIAR ADVOGADO: Dr. SAVIO GRACELLI ADVOGADA: Dra. NAYARA GRACELLI FLEISCHMANN ADVOGADO: Dr. VINICIUS GRACELLI AGRAVADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: Dr. SCILIO PEREIRA FAVER GMDMA/MPN/SPF D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 47f9a44; petição recursal apresentada em 25/05/2026 - Id 41f5c52). Regular a representação processual (Id 2628e7e,6ab7aed, ce734dc). O juízo está garantido (Id 91caf96,46191a7,afe51ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Insurge-se a arte recorrente em face do v. acórdão, alegando que os cálculos homologados apresentaram excesso de apuração das horas extras, por suposto descompasso com os critérios estabelecidos no título executivo. Consta no v. acórdão: "(...) Conforme explicitado pelo juízo sentenciante, os cálculos apresentados consistem em mera adequação e atualização dos valores já definidos na sentença, em consonância com os parâmetros estabelecidos no acórdão que manteve o capítulo referente às horas extras, sem qualquer reforma. Nesse sentido, a manifestação do perito contábil no Id. fbd4e91: Reiterando manifestação anterior, ID. 39502f8, trata-se a conta impugnada de mera adequação e atualização dos cálculos que integram a r. Sentença líquida, ID. c516483, aos termos do v. Acórdão Regional, ID. d03f7a3, uma vez que não houve reforma no particular, já transitada em julgado no aspecto. Segundo o disposto no §1º, do art. 879, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Nada a retificar, portanto, sob pena de afronta à coisa julgada. Acolho as conclusões do perito no sentido de que o cálculo observou com precisão os parâmetros estabelecidos no título executivo, sem promover qualquer inovação ou alteração nos critérios de apuração. A pretensão recursal não deve ser acolhida, pois o § 1º do artigo 879 da CLT veda a alteração dos critérios de liquidação já fixados, sob pena de violação à coisa julgada. (...)". Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial. Atente-se, outrossim, que é iterativo, notório e atual o entendimento no TST no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada pressupõe inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não ocorre quando necessária a interpretação do título executivo - caso dos autos -, motivo pelo qual não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI da CF. Nesse sentido: AIRR-0020597-27.2023.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2025; Ag-AIRR-1001047- 59.2020.5.02.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025; AIRR-Ag- AIRR-10373-83.2019.5.15.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025; AIRR-AIRR-391-63.2022.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025; AIRR-20613-93.2016.5.04.0341, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025; AIRR-0000906- 60.2022.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04 /04/2025; RR-10646-87.2018.5.03.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025; AIRR-0010695-41.2023.5.15.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025; AgR-E-ED-RR-396200-79.2005.5.15.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814285804900000201179506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814285804900000201179506?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE CHRISTIANE NUNES DE AGUIAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.