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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000407-93.2023.8.26.0650/SPEXEQUENTE: SIRLEI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA PAULA CALDERAN (OAB SP258232) SENTENÇA Vistos. A execução nos Juizados Especiais Cíveis exige a atuação efetiva da parte credora, sendo imprescindível que esta promova as diligências necessárias ao regular andamento do feito. No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar, mas deixou escoar in albis o prazo concedido, demonstrando desinteresse no prosseguimento da execução. A Lei nº 9.099/95 é expressa ao prever: Art. 51. O processo será extinto: I ? quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ou deixar de promover os atos e diligências que lhe competir. Ressalte-se que tal extinção não impede que a exequente requeira novo cumprimento de sentença, aproveitando-se dos atos já praticados, enquanto não prescrito o direito material, através de nova distribuição. Proceda ao desbloqueio das ordens Sisbajud e Renajud. Expeça-se certidão de crédito, intimando-se a parte credora para providências que entender adequada. Assim, diante da omissão injustificada da parte, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, o que faço com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. PI
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